O Novo CPC (CPC/2015) é uma das principais legislações do ordenamento jurídico brasileiro. Não só é a regra processual geral em Direito Civil, como atua de forma subsidiária nas demais áreas. Portanto, determina os procedimentos gerais e serve à elucidação de procedimentos especiais.
Diante das mudanças sociais, o CPC passou uma profunda modificação em 2015. Afinal, as relações sociais viram um salto nas quatro décadas de vigência do antigo Código de Processo Civil. Avanços sociais, advento tecnológico e, sobretudo, uma nova Constituição Federal.
Embora vigente desde 2016, o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) ainda gera algumas dúvidas. E, por mais que alguns anos já nos separem de sua publicação, ainda há debates acerca da aplicabilidade da nova legislação.
O caminho para sanar todas essas incertezas ainda é longo. Debates como sobre a repercussão geral de decisões do STF, por exemplo, ou a taxatividade mitigada do art. 1.015 do Novo CPC ainda devem surgir. E permanecerão, assim, até que as modificações promovidas pela nova lei estejam de acordo com as lacunas da lei e com uma nova construção jurisprudencial.
1. História do Novo CPC
Publicado em 2015, mas vigente a partir de 2016, o Novo Código de Processo Civil revogou o CPC/1973, depois de 42 anos em vigor.
Esses 42 anos, por óbvio, não foram homogêneos. Muitas foram as modificações pontuais realizadas nos dispositivos. Afinal, a sociedade se modificou intensamente nas últimas décadas, principalmente com o advento do processo digital. E essa própria edição transformou o CPC em um híbrido: não era nem o que objetivava inicialmente, não era algo condizente com a realidade brasileira.
De fato, o CPC/1973 acabava, em alguns momentos por comportar uma incoerência tendo em vista a incompatibilidade de alguns institutos com os princípios originais da sua edição. E, inclusive, é um dos grande pontos do Novo CPC trazer a constitucionalização do processo civil. Afinal, como comportar um Código tão basilar, ante a sua subsidiariedade, que em sua própria essência não condizia com a Constituição Federal. É claro, os artigos incompatíveis foram revogados. No entanto, é de uma estrutura básica que se fala – algo que ainda se encontra em discussão na seara do Código de Processo Penal.
A necessidade de reedição do código vigente, portanto, era evidente. E apesar da manutenção de alguns conceitos e institutos, muitas foram as mudanças da Lei 13.105/15, ainda que em pequenos, mas importantes, detalhes. O procedimento se modificou. Houve reforço dos métodos alternativos de resolução de conflitos. Houve mudança nos prazos processuais, além da extinção de ou unificação de algumas formas de recurso.
2. Organização do portal e estrutura do Novo CPC
A ideia é do Portal do Novo CPC é torná-lo uma importante referência de consulta para os advogados. O Portal do Novo CPC disponibiliza, assim, uma análise comentada de todos os artigos da nova legislação. Em seus comentários, também aproveita para fazer remissões aos dispositivos similares que existiam no Código anterior, de 1973. Afinal, muitos dos conceitos foram mantidos, ainda que sob numerações diferentes.
Organizado conforme a separação da própria Lei 13.105/2015, segue, portanto, o índice temático adotado pelo legislador. E divide-se, então, em:
2. 1. Parte Geral
O Portal do Novo CPC, assim como o código, divide-se, na Parte Geral, em:
A Parte Geral, portanto, está subdivida conforme seus seis livros. Assim, ela trata das normas gerais do direito processual civil brasileiro, dispondo de regras aplicáveis a todos os procedimentos. Abrange, então, questões de jurisdição, competência, sujeitos e atos processuais.
2. 1. Parte Especial
A Parte Especial, por sua vez, está dividida em três livros e um livro complementar com as disposições finais e transitórias. Diferente da Parte Geral, ela, dispõe, sobretudo, sobre as ações e procedimentos específicos do processo no que diz respeito, por exemplo, ao processo de conhecimento, processo de execução e meios de impugnação.
3. Artigos comentados do Novo CPC
O Código de Processo Civil de 2015 tem 1072 artigos, conforme a estrutura acima.
A análise do Novo CPC será feita, dessa forma, artigo por artigo. Assim, os profissionais poderão buscar a interpretação de cada dispositiva, com remissão aos contextos gerais da temática. Ainda, a divisão se dará conforme os títulos, capítulos, seções e subseções.
3. 1. CPC/2015 comparado ao CPC/1973
Entre as mudanças e manutenções do CPC/2015 em relação ao CPC/1973, é preciso analisá-lo, então, comparativamente. Portanto, para facilitar a compreensão daqueles já acostumados com o antigo código, mas também para contextualizar as intenções do legislador, há remissões aos dispositivos do Novo CPC similares no código antigo.
3. 2. Comentários doutrinários
A doutrina, como se sabe, complementa a interpretação da lei nos casos em que ela é falha, com pouca clareza ou com situações análogas e não prescritas em lei. Nem sempre um dispositivo será claro por si. Do mesmo modo, ainda que a letra da lei seja clara, um artigo pode ser aplicado analogamente a situações não prescritas em lei. A interpretação doutrinária, portanto, é essencial à compreensão dos dispositivos.
Diante disso,a doutrina também é considerada uma fonte do Direito brasileiro. Afinal, é constituída pela pesquisa e análise de especialistas no assunto. Não raro, afinal, encontram-se peças processuais ou decisões que remetem a um grande autor da área. Desse modo, apresentam-se importantes comentários doutrinários a respeito dos artigos do Novo CPC
3. 3. Referências jurisprudenciais
O portal também apresenta referências jurisprudenciais já formalizadas sobre o Novo CPC, desde a sua vigência. Afinal, é importante conhecer a forma como os tribunais estão decidindo a respeito de cada dispositivo. A própria legislação processual, em seu art. 489, parágrafo 1º, incisivo VI, antecipa, por exemplo, que a jurisprudência é elemento essencial à fundamentação da sentença a consonância à jurisprudência do tribunal.
Conforme o Novo Código de Processo Civil, a consonância à jurisprudência é um elemento essencial à fundamentação da sentença. Além disso, é uma importante fonte do direito, porque fornece bases de interpretação das normas. Assim, o Portal do Novo CPC traz referências jurisprudenciais, facilitando a visualização prática dos artigos comentados.
4. O que mudou no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015)
Entre as principais mudanças do Novo CPC, você encontra, por exemplo:
- Nulidade das intimações;
- Prazos processuais;
- Honorários advocatícios;
- Mediação e conciliação;
- Contestação;
- Desconsideração da personalidade jurídica;
- Embargos de declaração;
- Agravo de instrumento;
- Alegações finais;
Analisaremos mais abaixo, cada um desses pontos, com o intuito de atualizar, desse modo, o conhecimento jurídico dos advogados e evitar eventuais equívocos.
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4. 1. Nulidade das intimações no Novo CPC
Nas palavras do art. 269, NCPC, “intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo”. Ocorre que os meios para isto podem variar – bem como as irregularidades nesse procedimento, de modo a implicar em eventual nulidade.
A principal mudança quanto às intimações no Novo CPC, então, foi a disposição acerca da a arguição de nulidade. Enquanto o CPC/1973 não previa norma específica para o caso em comento, de modo que cabia interpretar o capítulo “Das Nulidades” (art. 243 a 250 do CPC/1973) para a alegação, o CPC/2015 prevê regras mais objetivas.
O procedimento da intimação é regulado, agora, do art. 269 ao art. 275 do Novo CPC, enquanto o título seguinte (art. 276 ao art. 283 do Novo CPC) dispõe acerca das nulidades.
Entre as previsões, é importante destacar as disposições dos parágrafos 8º e 9º do art. 272 do Novo CPC, segundo os quais:
§8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
§9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.
Importante lembrar, por fim, que a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação, sob o risco de preclusão, nos moldes do art. 278 do Novo CPC.
4. 2. Prazos processuais no Novo CPC
O art. 218 e seguintes do Novo CPC prevêem uma nova forma de contagem dos prazos processuais. A partir do CPC/2015, portanto, além de haver uma unificação dos prazos recursais gerais de 15 dias, agora os prazos são contados em dias úteis.
Essa mudança vem ao encontro de uma antiga reivindicação da advocacia. Afinal, embora os prazos não pudessem cair em fim de semana, havia ocasiões em que os advogados eram obrigados a trabalhar mesmo nesses dias e em feriados para poder cumprir o prazo. Agora, então, o repouso é garantido de modo que os dias não úteis são descontados do prazo.
É importante frisar, contudo, que a mudança se aplica apenas aos prazos em dia. Ou seja, prazos em meses ou anos são contados de forma corrida.
Ademais, os prazos continuam computados excluindo o dia de começo e incluindo o dia do vencimento, como dispõe o art. 224 do Novo CPC.
4. 3. Honorários advocatícios no Novo CPC
O tema dos honorários advocatícios sempre é um tema de importante discussão, uma vez que trata da remuneração dos advogados. E como a OAB, os tribunais e agora o Novo CPC, reconhecem, trata-se, desse modo, de uma verba alimentar. O CPC/2015, então, tem o cuidado de adotar algumas medidas em debates anteriores à sua redação.
O art. 85, NCPC, por exemplo, que trata dos honorários sucumbenciais, inova ao prever também essa possibilidade às ações em que a Fazenda Pública atua como parte.
Ainda, implementa a majoração dos honorários em face de recurso processual. Se a ideia dos honorários sucumbenciais é, de certo modo, penalizar a parte perdedora por uma demanda que a que deu jus (na ideia de que, se tivesse seguido o direito conforme a lei, o judiciário não precisaria ser demandado), opor um recurso é uma forma de estender a discussão, de modo que se opta pela majoração dos honorários de sucumbência, nos moldes do parágrafo 11 do art. 85 do Novo CPC.
Por fim, o valor dos honorários advocatícios, segundo o art. 85, § 2º, CPC/2015, deve variar de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. Além disso, será estabelecido conforme:
- grau de zelo do profissional;
- lugar de prestação do serviço;
- natureza e a importância da causa;
- trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Como já comentado, as medidas alternativas de resolução de conflitos ganharam reforço com o Novo CPC. A ideia é não apenas promover um desjudicialização dos processo de modo a desafogar o judiciário, mas também incentivar a participação das partes no resultado final. O que se percebe, então, é que os interesses das partes podem ser melhor atendidos quando elas estão ativamente na resolução.
O art. 3º, §3º do Novo CPC, dispõe, dessa maneira:
A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Tanto a conciliação quanto a mediação, portanto, são métodos de autocomposição. Ou seja, as partes participam da solução do problema. A principal diferença está na participação ou não de um mediador.
Após receber a petição inicial, então, o juiz designará uma audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 do CPC/2015. Contudo, pode se tratar de uma causa em que o direito não admite a autocomposição. De igual modo, as partes podem também manifestar desinteresse em sua realização.
4. 5. Contestação no Novo CPC
A defesa do réu ficou mais prática com o advento do NCPC. Isto porque as matérias de defesa foram reunidas em um único momento. Dessa forma, o art. 336 do CPC/2015 dispõe:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
O revés é que a não impugnação ou não alegação de algum ponto ou matéria pode implicar na preclusão. Do mesmo modo, a renúncia em contestar implica em revelia.
Por fim, o prazo da contestação será de 15 dias e na própria contestação o réu poderá pedir a reconvenção.
4. 6. Desconsideração da personalidade jurídica no Novo CPC
A desconsideração da personalidade jurídica é uma inovação do CPC/2015, porque, embora já fosse aplicada nos tribunais, não era prevista no CPC/1973. Portanto, percebe-se que está foi uma adoção jurisprudencial pelo Novo CPC.
Agora, não apenas o instituto é previsto, como também se dá forma ao seu pedido, através das disposições acerca do incidentes de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 ao art. 137 do Novo CPC). A partir da vigência do novo código, então, a desconsideração poderá ser requerida a qualquer momento, pela parte ou pelo Ministério Público. Feito o requerimento, a pessoa jurídica deverá ser citada para se manifestar e apresentar provas em até 15 dias.
4. 7. Embargos de Declaração no Novo CPC
Os embargos de declaração visam proteger o princípio da devida fundamentação das decisões jurídicas e já eram previstos no CPC/1973. A inovação do NCPC, portanto, está no rol de hipóteses, às quais se incluem: a correção de erro material e aplicação em face de decisões judiciais – o CPC/1973 restringia o recurso a sentenças e acórdãos.
Portanto, nos moldes do art. 1.022 do Novo CPC, cabem embargos de declaração, contra toda decisão judicial, para:
- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronuncia o juiz de ofício ou a requerimento;
- corrigir erro material.
Ademais, o Novo CPC também esclarece o que seria a omissão para fins de embargos de declaração. Ou seja, é uma decisão omissa aquela que:
- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
4. 8. Agravo de Instrumento no Novo CPC
As mudanças no agravo de instrumento geraram grandes discussões no ordenamento jurídico brasileiro, devido à taxatividade do rol do art. 1.015 do Novo CPC. A intenção inicial era restringir a ampla irrecorribilidade de decisões interlocutórias que se instaurou com o CPC/1973. Entretanto, conforme Heitor Sica, colunista do SAJ ADV:
“O problema mais grave [do CPC/2015] residia na constatação de que foram deixadas de fora do art. 1.015 do CPC/2015 hipóteses claríssimas em que o agravo de instrumento (impugnação imediata) seria insubstituível pelas ou contrarrazões de apelação (impugnação diferida)”
As duas formas de solucionar o problema eram através de mandado de segurança, embora houvesse inconvenientes processuais e riscos de admissibilidade, e o alargamento das hipóteses – ou seja, a revogação da taxatividade.
O STF, enfim, foi acionado e decidiu pela taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015. Ou seja, abre margem para que se discutam em sede de agravo de instrumento hipóteses fora do rol desde que “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Ocorre que, caso a parte não entre com agravo de instrumento, e o juízo considere se tratar de uma hipótese aceita pelo art. 1.015, implicaria em preclusão. Este é um problema que, apesar da decisão do STJ, ainda incentiva as partes a se assegurarem através da interposição do agravo.
4. 9. Alegações finais no Novo CPC
O Novo CPC, no que concerne às alegações finais, prioriza a sua modalidade oral e dá aos memoriais caráter excepcional.
Assim, imediatamente após a audiência de instrução e julgamento, cada parte terá 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, para a expor suas razões. No caso de litisconsórcio, o tempo será de 30 minutos divido entre os litisconsortes.
Na hipótese de haver questões complexas de fato ou de direito, o juiz poderá determinar apresentação de alegações finais escritas – por memoriais. Nesse caso, as partes terão, cada uma 15 dias, para apresentar as razões, em prazo sucessivo. Ou seja, o prazo de uma contará somente ao final do prazo da outra, respeitando o direito de acesso aos autos.