Seção I – Disposições Gerais (art. 369 ao art. 380 do Novo CPC)
Os artigos 369 a 380 do Novo CPC falam, então, sobre as disposições gerais sobre a prova judicial.
Art. 369 do Novo CPC
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 369, caput, do Novo CPC
(1) O art. 369 do Novo CPC trata, então, da prova judicial. E dispõe, desse modo, que as partes podem empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos. E assim fundamentar pedido ou defesa para a convicção do juízo. Dialoga, portanto, com o art. 332 do CPC/1973.
(2) É preciso, contudo, discutir o que seriam os meios legais e moralmente legítimos. Os meios legais, na verdade, seriam os meios lícitos. Ou seja, provas produzidas dentro da conformidade da lei. Isto porque o Código de Processo Civil não veda a produção de provas além daquelas previstas explicitamente, desde que não contrariem o ordenamento jurídico. Assim, fica vedada apenas a prova ilícita. Nesse sentido, então, o art. 5º, LVI, da CF/1988 dispõe:
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
(3) Acerca da ilicitude da prova, não obstante, o Enunciado 301 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, prevê que se aplicam, por analogia, ao processo civil, as exceções previstas nos §§1º e 2º do art. 157 do Código de Processo Penal, afastando, então, a ilicitude da prova.
(4) E segundo o Enunciado 50 do FPPC, por fim, “os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz”.
Art. 370 do Novo CPC
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 370, caput, do Novo CPC
(1) Conforme o art. 370, Novo CPC, as provas podem ser produzidas de ofício ou a requerimento das partes. Portanto, o juiz poderá requerer a produção de prova judicial, caso entenda necessário ao julgamento, independentemente de pedido das partes.
(2) O juiz está, contudo, proibido de revogar a decisão que determinou a produção de prova de ofício sem consulta às partes, de acordo com o Enunciado 514, FPPC.
Art. 370, parágrafo único, do Novo CPC
(3) Assim como pode requerer a produção de prova judicial, o juiz também poderá indeferir as diligência requeridas pelas partes quando considerá-las inúteis ao prosseguimento do processo ou quando forem manifestamente protelatórias.
Art. 371 do Novo CPC
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 371, caput, do Novo CPC
(1) Apreciada a prova, então, o juiz deverá indicar na decisão as razões que o convencerão a considerar ou não a prova e a formar o seu juízo.
(2) De acordo com o Enunciado 516 do FPPC:
516. (art. 371; art. 369; art. 489, §1°) Para que se considere fundamentada a decisão sobre os fatos, o juiz deverá analisar todas as provas capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. (Grupo: Direito probatório)
Art. 372 do Novo CPC
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Art. 372, caput, do Novo CPC
(1) Ainda, segundo o art. 372 do Novo CPC, a prova não precisa ser obrigatoriamente produzida no processo em julgamento. O juiz pode admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado. Deverá, contudo, observar o contraditório, em respeito ao art. 7º do Novo CPC e ao art. 5º, LV, CF/88.
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
(2) Deve-se, entretanto, observar a redação do Enunciado 52 do FPPC. Dessa forma, ele dispõe:
52. (art. 372) Para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária. (Grupo: Direito Probatório)
Art. 373 do Novo CPC
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§1oNos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§2oA decisão prevista no § 1odeste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§3oA distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
- recair sobre direito indisponível da parte;
- tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§4oA convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Art. 373, caput, do Novo CPC
(1) O art. 373, Novo CPC, assim como o art. 429, Novo CPC, trata do ônus da prova. Ou seja, do encargo de apresentar elementos que fundamentem as alegações, sejam elas dou autor ou do réu.
(2) O ônus da prova costumas ser, então, classificado pela doutrina em:
- ônus perfeito: cuja inobservância gera consequência negativa ao onerado,
- ônus imperfeito: cuja inobservância pode gerar resultados negativos, mas a consequência não é certa.
(3) Assim, o ônus da prova incumbirá:
- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 373, parágrafo 1º, do Novo CPC
(4) O parágrafo 1º do art. 373 do CPC/2015 traz, enfim,a hipótese de inversão ou redistribuição do ônus da prova conforme as particularidades do caso concreto, como a excessiva dificuldade em conseguir a prova ou a facilidade de conseguir a prova do fato contrário.
(5) Conforme o Enuncia 302 do FPPC:
302. (arts. 373, §§1º e 2º, e 15). Aplica-se o art. 373, §§1º e 2º, ao processo do trabalho, autorizando a distribuição dinâmica do ônus da prova diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade da parte de cumprir o seu encargo probatório, ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. O juiz poderá, assim, atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que de forma fundamentada, preferencialmente antes da instrução e necessariamente antes da sentença, permitindo à parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)
(6) No entanto, deve-se observar também a disposição do Enunciado 632 do FPPC, segundo o qual a redistribuição do ônus da prova deve ser precedida de contraditório.
Art. 374 do Novo CPC
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
- notórios;
- afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
- admitidos no processo como incontroversos;
- em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 374, caput, do Novo CPC
(1) O art. 374, Novo CPC, elenca, então, um rol de hipóteses em que os fatos dispensam prova judicial para sua confirmação. São eles, desse modo:
- fatos notórios, ou seja, de conhecimento geral;
- fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, inclusive nos casos em que a revelia implica em confissão;
- fatos admitidos no processo como incontroversos;
- fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 375 do Novo CPC
Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Art. 375, caput, do Novo CPC
(1) O art. 375 do Novo CPC, enfim, estabelece que o juiz aplicará:
- as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece; e
- as regras de experiência técnicas, ressalvado, quanto a elas, o exame pericial.
(2) Sobre o tema, o Enunciado 517 do FPPC dispõe desse modo:
517. (art. 375; art. 489, §1°) A decisão judicial que empregar regras de experiência comum, sem indicar os motivos pelos quais a conclusão adotada decorre daquilo que ordinariamente acontece, considera-se não fundamentada. (Grupo: Direito probatório)
Art. 376 do Novo CPC
Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
Art. 377 do Novo CPC
Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.
Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.
Art. 378 do Novo CPC
Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
(1) O art. 378 do Novo CPC está bastante em consonância com o art. 6º, Novo CPC, acerca do dever de cooperação entre os sujeitos do processo. E estabelece, então, que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Art. 379 do Novo CPC
Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
- comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
- colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
- praticar o ato que lhe for determinado.
Art. 379, caput, do Novo CPC
(1) O art. 379, Novo CPC, em diálogo com o art. 77 do Novo CPC e as normas processuais fundamentais, estabelece, também, deveres das partes, mas no que se refere à produção da prova judicial. Assim, incumbe à parte:
- comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
- colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
- praticar o ato que lhe for determinado.
(2) No que concerne ao direito de não produzir provas contra si própria, o Enuncia 51 do FPPC prevê, então, que “a compatibilização do disposto […] com o art. 5º, LXIII, da CF/1988, assegura à parte, exclusivamente, o direito de não produzir prova contra si em razão de reflexos no ambiente penal”.
Art. 380 do Novo CPC
Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
- informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
- exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
Art. 380, caput, do Novo CPC
(1) O art. 380, Novo CPC, enfim, estabelece deveres do terceiro em relação à causa. Desse modo, cabe ao terceiro, em atenção, também, ao art. 5º do Novo CPC:
- informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
- exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Art. 380, parágrafo único, do Novo CPC
(2) Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
Seção II – Da Produção Antecipada da Prova (art. 381 ao art. 383 do Novo CPC)
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§1oO arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§2oA produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§3oA produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§4oO juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§5oAplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§1oO juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§2oO juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§3oOs interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§4oNeste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.
Seção III – Da Ata Notarial (art. 384 do Novo CPC)
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Seção IV – Do Depoimento Pessoal (art. 385 ao art. 388 do Novo CPC)
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§1oSe a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
§2oÉ vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
§3oO depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III – acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.
Subseção I – Da Prova Testemunhal (art. 442 ao art. 449 do Novo CPC)
Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I – já provados por documento ou confissão da parte;
II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.
Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.
Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:
I – nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II – nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§1º São incapazes:
I – o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III – o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§2º São impedidos:
I – o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II – o que é parte na causa;
III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§3º São suspeitos:
I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II – o que tiver interesse no litígio.
§4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.
Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
Subseção II – Da Prova Testemunhal (art. 450 ao art. 463 do Novo CPC)
Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:
I – que falecer;
II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III – que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
I – declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;
II – se nada souber, mandará excluir o seu nome.
Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:
I – as que prestam depoimento antecipadamente;
II – as que são inquiridas por carta.
§1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.
§2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.
Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:
I – o presidente e o vice-presidente da República;
II – os ministros de Estado;
III – os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
IV – o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;
V – o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;
VI – os senadores e os deputados federais;
VII – os governadores dos Estados e do Distrito Federal;
VIII – o prefeito;
IX – os deputados estaduais e distritais;
X – os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
XI – o procurador-geral de justiça;
XII – o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.
§1º O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.
§ 2o Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.
§3º O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
§4º A intimação será feita pela via judicial quando:
I – for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
II – sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III – figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV – a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V – a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.
§5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.
Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.
Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
§1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
§2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.
§3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.
Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
§1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
§2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.
Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.
§1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.
§2º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.
§3º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.
Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
I – a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
II – a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
§1º Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
§2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.
Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.
Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
Seção V – Da Confissão (art. 389 ao art. 395 do Novo CPC)
Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§1oA confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
§2oA confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
§1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
§2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Seção VI – Da Exibição de Documento ou Coisa (art. 396 ao art. 404 do Novo CPC)
Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
I – a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II – a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;
III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:
I – o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II – o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III – o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I – o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
II – a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.
Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.
Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:
I – concernente a negócios da própria vida da família;
II – sua apresentação puder violar dever de honra;
III – sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
IV – sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
V – subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;
VI – houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.
Subseção I – Da Prova Documental (art. 405 ao art. 429 do Novo CPC)
Os arts. 405 a 429 do Novo CPC, inclusos dentro das provas, tratam, especificamente, da prova documental. No entanto, é preciso discutir o que seria a prova documental e por que ela se difere da prova como instrumento genérico. Um documento, por si, pode ser apenas um papel Contudo, as definições adotadas pelo ordenamento jurídico brasileiro adotam o conceito amplo de documento, em que se considera como tal as representações de caráter probatório.
Apesar disso, seu fim primeiro não é a prova. Ou seja, a principal diferença entre a prova documental e a prova instrumental é que o instrumento é exigência formal para a prova do ato. E inclusive se evidencia a diferenciação no art. 406 do Novo CPC. Enquanto isso, o documento não está diretamente relacionado à constituição do ato. Isto é, decorre de outros fatores que não um ato jurídico, mas se torna relevante ao processo, de modo a constituir prova.
Art. 405 do Novo CPC
Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
Art. 405, caput, do Novo CPC
(1) Em primeiro lugar, é preciso definir de que se trata o documento público. O documento pública é, desse modo, todo documento documento expedido por órgãos públicos.
(2) Dito isto, então, o art. 405 do Novo CPC prevê que o documento público faz prova não apenas da sua formação. Ou seja, não é apenas a sua constituição enquanto documento material, seguindo as formalidades exigidas, que pode ser utilizada como prova. Também se considera para fins de prova documentos os fatos declarados e ocorridos na presença dos seguintes sujeitos:
- escrivão;
- chefe de secretaria;
- tabelião; ou
- servidor.
(3) Reproduz, dessa forma, a redação do art. 364, CPC/1973, apenas com a inserção do chefe de secretaria.
(4) Conforme Daniel Amorim Assumpção Neves [1], isto decorre da fé pública dos atos estatais. Dessa maneira, há presunção de veracidade quanto tanto quanto a formação de documento quantos aos fatos ocorridos na presença de oficial público. No entanto, isto não afasta a discussão da prova documental pelo advento de novas provas.
Art. 406 do Novo CPC
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Art. 406, caput, do Novo CPC
(1) O art. 406 do Novo CPC dispõe, então, sobre os atos condicionados à apresentação de instrumento público. Como já abordado, documento e instrumento são conceitos distintos. E isto implica, então, em consequências à prova documental. Dessa maneira, quando a lei exigir instrumento público como substância do ato ele será indispensável, ainda que haja outra prova, inclusive documental.
(2) Como ressalta, Neves [2], contudo:
Não se trata de questão probatória, mas de requisito necessário para a
validade do ato no plano do direito material, de modo que, sem o instrumento público no processo, o juiz não poderá considerar o ato provado porque antes disso deve considerá-lo como inválido.
Art. 407 do Novo CPC
Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
Art. 407, caput, do Novo CPC
(1) Sobre a prova documental e sua eficácia, existe, contudo, uma observação realizada pelo art. 407 do Novo CPC. Isto porque, na hipóteses de expedição de documento por oficial pública incompetente para isso ou que deixe de observar as exigências legais de sua constituição, o documento perderá sua eficácia enquanto documento público. Entretanto, uma vez que tenha sido celebrado entre as partes, terá a mesma eficácia probatória de documento particular. Isto é, a mesma eficácia dos documentos constituídos nos moldes do art. 410, CPC/2015.
Art. 408 do Novo CPC
Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.
Art. 408, caput, do Novo CPC
(1) Segundo o art. 408 do Novo CPC, a assinatura de documento particular implica na presunção de veracidade para aquele que assinou. Ou seja, constitui prova documental em relação ao signatário. A presunção, todavia, é relativa. E poderá, portanto, ser discutida em juízo.
Art. 408, parágrafo único, do Novo CPC
(2) No que concerne à declaração de ciência, o parágrafo único do art. 408, CPC/2015, dispõe que a declaração constitui prova documental quanto ao conhecimento acerca do documento particular. No entanto, não tem eficácia probatória do conteúdo ou dos fatos narrados no documento particular.
Art. 409 do Novo CPC
Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.
Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
- no dia em que foi registrado;
- desde a morte de algum dos signatários;
- a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;
- da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
- do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
Art. 409, caput, do Novo CPC
(1) O art. 409 do Novo CPC trata da prova da data de documento particular. E estabelece, assim, que a data se provará pelos meios de direito, quando sobre ela surgir dúvida ou impugnação. No entanto, o que seriam os meios de direito? Seriam todos os meios autorizados por lei para instrução probatória, como a prova documental ou testemunhal, por exemplo. É, assim, o que estabelece o art. 369, Novo CPC.
Art. 409, parágrafo único, do Novo CPC
(2) Em relação a terceiros, todavia, a data de constituição de documento particular será considerada:
- a data do registro;
- a data da morte de algum dos signatários;
- a data da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;
- a data da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
- a data do ato ou do fato que estabeleça a anterioridade de formação do documento.
Art. 410 do Novo CPC
Art. 410. Considera-se autor do documento particular:
- aquele que o fez e o assinou;
- aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
- aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
Art. 410, caput, do Novo CPC
(1) O art. 410 do Novo CPC, enfim, trata daquele que se considera autor do documento particular, com as possíveis implicações à prova documental. Considera-se autor, portanto:
- aquele que o escreveu e assinou;
- aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;
- aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.
Art. 411 do Novo CPC
Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
- o tabelião reconhecer a firma do signatário;
- a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
- não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Art. 411 do Novo CPC
(1) O art. 411, Novo CPC, dispõe, então, sobre a autenticidade do documento. Este será autêntico, portanto, e constituirá prova documental, se:
- tiver firma do signatário reconhecida por tabelião;
- a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação (certificado digital), inclusive eletrônico, nos termos da lei, de modo que se considera prova documental também os documentos eletrônicos
- não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Art. 412 do Novo CPC
Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.
Art. 412, caput, do Novo CPC
(1) O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
Art. 412, parágrafo único, do Novo CPC
(2) Contudo, o documento particular admitido, expressa ou tacitamente, pela parte é indivisível. Ou seja, somente pode ser admitido no todo, não em partes. Desse modo, a parte não pode aproveitar do que lhe beneficia na prova documental, mas recusar o que lhe prejudica.
Art. 413 do Novo CPC
Art. 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.
Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.
Art. 413, caput, do Novo CPC
(1) Têm a mesma força probatória que o documento particular, se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente:
- o telegrama;
- o radiograma;
- ou qualquer outro meio de transmissão.
Art. 413, parágrafo único, do Novo CPC
(2) A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.
Art. 414 do Novo CPC
Art. 414. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário.
Art. 414, caput, do Novo CPC
(1) Em continuação ao art. 413, Novo CPC, tratando, portanto, do telegrama ou radiograma como prova documental, o art. 414 do Novo CPC dispõe que a data será considerada:
- a de sua expedição;
- a do recebimento pelo destinatário.
Art. 415 do Novo CPC
Art. 415. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:
- enunciam o recebimento de um crédito;
- contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;
- expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.
Art. 415, caput, do Novo CPC
(1) No que concerne às cartas e aos registros domésticos (diários, por exemplo, ou outras formas de registro de memórias ou informações particulares) podem atuar como prova documental, conforme o art. 415 do Novo CPC. Assim, formam prova quando:
- registram o recebimento de um crédito (por exemplo, anota-se em um agenda particular a quitação de um crédito);
- contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor (por exemplo, assume na anotação que possui um débito);
- expressam conhecimento de fatos para o quais não se exija prova determinada, nos moldes do art. 406 do CPC/2015.
Art. 416 do Novo CPC
Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.
Art. 416, caput, do Novo CPC
(1) O art. 416 do Novo CPC dispõe que a nota escrita pelo credor no documento representativo de obrigação, independentemente do local e ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. Ou seja, digamos que o credor anote uma observação de condição da obrigação ou de pagamento parcial do débito. Ainda que o documento, sem a anotação lhe fosse benéfico, sua anotação poderá fazer prova em benefício do devedor.
Art. 416, parágrafo único, do Novo CPC
(2) A regra do caput do art. 416, CPC/2015, por fim, é válida para documentos em posse do credor ou mesmo documentos em posso do devedor ou de terceiro, provando-se caso tenha sido escrita por ele. O que se pode discutir, então, é a autenticidade da autoria da nota (por exemplo, eventual falsificação).
Art. 417 do Novo CPC
Art. 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
Art. 417, caput, do Novo CPC
(1) Adentrando a esfera do Direito Empresarial, o art. 1.179 do Código Civil estabelece que, salvo os pequenos empresários do art. 970, Código Civil, “o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico”.
(2) O art. 417 do Novo CPC, então, dispõe que os livros empresariais também constituem prova documental contra o seu autor. E dialoga, dessa forma, com o já analisado art. 410, inciso III, CPC/2015.
(3) A segunda parte do artigo 417, CPC/2015, dispõe que, todavia, é lícito ao empresário, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito (com base no art. 369 do CPC/2015), que os lançamentos registrados nos livros empresariais não correspondem à verdade dos fatos.
Art. 418 do Novo CPC
Art. 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.
Art. 418, caput, do Novo CPC
(1) Assim como art. 417, NCPC, o art. 418 do Novo CPC dá continuidade às disposições sobre os livros empresariais como prova documental. E dispõe, dessa maneira, que os livros que preencham os requisitos legais (do Código Civil e da Lei de Sociedades Anônimas, por exemplo), provam a favor de seu autor no litígio entre empresários. O ônus de provar a irregularidade, portanto, caberá à parte contrária.
Art. 419 do Novo CPC
Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.
Art. 419, caput, do Novo CPC
(1) Assim como no caso do art. 412 do CPC/2015, a escrituração contábil é indivisível, conforme o art. 419 do Novo CPC. Ou seja, não se pode considerar apenas parte da escrituração em seu benefício, negando a parte que lhe prejudique. Dessa maneira, os lançamentos da escrituração serão considerados em conjunto como uma unidade.
Art. 420 do Novo CPC
Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
- na liquidação de sociedade;
- na sucessão por morte de sócio;
- quando e como determinar a lei.
Art. 420, caput, do Novo CPC
(1) No que concerne, ainda, aos livros empresariais como prova documental, o art. 420 do Novo CPC prevê três situações em que o juiz pode ordenar (não de ofício, mas a requerimento da parte) a sua exibição integral:
- na liquidação de sociedade (nos moldes do art. 1.102 ao art. 1.112 do Código Civil de 2002);
- na sucessão por morte de sócio (conforme o art. 1.028 e do art. 1.050 do Código Civil de 2002);
- quando e como determinar a lei.
Art. 421 do Novo CPC
Art. 421. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Art. 421, caput, do Novo CPC
(1) É importante observar que o art. 420 do CPC/2015 trata da exibição dos livros empresariais a requerimento da parte. Ou seja, demanda petição dirigida ao juízo. No entanto, é possível que o juiz ordene, também, de ofício a exibição, nos moldes do art. 421 do Novo CPC. Dessa maneira, ele poderá ordenar a exibição parcial – e não integral como no art. 420, NCPC – dos livros e documentos. E deles extrair, por conseguinte, o que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Art. 422 do Novo CPC
Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
§1oAs fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.
§2oSe se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.
§3oAplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.
Art. 422, caput, do Novo CPC
(1) O art. 422 do Novo CPC trata, enfim, da prova documental constituída por qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou outra espécie. Assim, elas podem formar prova tanto sobre os fatos quanto sobre as coisas representadas.
(2) A parte final do art. 422, CPC/2015, contudo, dispões que podem fazer prova, contanto que a sua conformidade com documento original não seja impugnada por aquele contra quem foi produzida.
Art. 423 do Novo CPC
Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.
Art. 423, caput, do Novo CPC
(1) Do mesmo modo, conforme o art. 423 do Novo CPC, as reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.
Art. 424 do Novo CPC
Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
Art. 424, caput, do Novo CPC
(1) O documento particular original e sua cópia possuem o mesmo valor probatório. Cabe, então, ao escrivão conferir ambos os elementos e certificar conformidade entre a cópia o original, atentando-se à previsão de intimação das partes.
Art. 425 do Novo CPC
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
- as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
- os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
- as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;
- as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
- os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
- as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
§1oOs originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
§2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.
Art. 425, caput, do Novo CPC
(1) Do mesmo modo que na previsão do art. 424, CPC/2015 quanto ao documento particular e sua cópia, o art. 425 do Novo CPC apresenta um rol de documentos cuja cópia tem mesmo valor probatório que o original.
Art. 426 do Novo CPC
Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Art. 426, caput, do Novo CPC
(1) O art. 426 do Novo CPC dispões que o juiz apreciará fundamentadamente a fé (a autenticidade ou confiança) que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento. E, decidirá, por fim, sobre a força do elemento na prova documental.
Art. 427 do Novo CPC
Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade consiste em:
- formar documento não verdadeiro;
- alterar documento verdadeiro.
Art. 427, caput, do Novo CPC
(1) O art. 427 do Novo CPC declara, enfim, que a confiança ou fé do documento, seja ele público ou particular, termina com a declaração de falsidade, contato que seja decidida judicialmente.
Art. 427, parágrafo único, do Novo CPC
(2) A configuração da falsidade, por fim, é abordada no parágrafo único do art. 427, CPC/2015. Portanto, será falso o documento:
- que não seja verdadeira; ou
- que mesmo verdadeiro, tenha sido alterado.
Art. 428 do Novo CPC
Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:
- for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;
- assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Art. 428, caput, do Novo CPC
(1) Além da previsão do art. 427 do Novo CPC acerca da falsidade dos documentos, públicos ou particulares, o art. 428 do Novo CPC estabelece que também cessará a fé dos documentos particulares quando:
- for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;
- assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.
Art. 428, parágrafo único, do Novo CPC
(2) O parágrafo único do art. 428 do Novo CPC, enfim, estabelece ainda que se configurará abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Art. 429 do Novo CPC
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
- se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
- se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Art. 429, caput, do Novo CPC
(1) Ônus da prova é o encargo de trazer elementos capazes de certificar uma situação. Ou seja, de comprová-la. E já é trazido no art. 373 do Novo CPC, que atribui, então, a incumbência do ônus da prova. O art. 373, CPC/2015, dispões sobre o ônus da prova pela perspectiva subjetiva, isto é, do sujeito, diferenciando quando será do auto e quanto será do réu. Já o art. 429, Novo CPC, trata, por fim, do ônus da prova documental pela perspectiva da natureza da discussão. Assim, incumbe o ônus da prova quando:
- se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
- se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Referências
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 781.
- Ibid., p. 782.
Subseção II – Da Prova Documental (art. 430 ao art. 433 do Novo CPC)
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
Subseção III – Da Produção da Prova Documental (art. 434 ao art. 438 do Novo CPC)
A prova é um importante elemento do processo. Em geral, as argumentações devem ser acompanhadas de elementos capazes de comprová-los, sob o risco de serem desconsideradas, então, pelo juízo. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil regulamenta a produção da prova documental em seus artigos 434 a 438.
Art. 434 do Novo CPC: produção de prova documental
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 434, caput, do Novo CPC
(1) Como previsto no próprio caput do art. 434 do Novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos capazes de provar as alegações realizadas na peça. Ou seja, com a prova documental de seus argumentos. E está, dessa forma, em consonância com a previsão do art. 319, inciso VI, do Novo CPC, mas também com o art. 336 do Novo CPC e o art. 373 do Novo CPC.
Art. 434, parágrafo único, do Novo CPC
(2) O art. 422 do Novo CPC dispõe que qualquer reprodução mecânica pode fazer prova documental. O parágrafo único do art. 434 do Novo CPC, então, dispõe que quando se tratar de reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazer a prova documental na petição inicial ou contestação, instruindo-a. No entanto, a exposição da prova documental consistente em reprodução mecânica será realizada em audiências. E as partes, portanto, deverão ser intimadas previamente.
Art. 435 do Novo CPC: nova prova documental
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.
Art. 435, caput, do Novo CPC
(1) Conforme o art. 435 do Novo CPC, é lícito que as partes apresentem novos documentos a qualquer tempo. No entanto, devem se destinar a fazer prova de fatos posteriores aos articulados nos autos ou a contrapor aos argumentos nos autos. Do contrário, poderia, por exemplo, ser uma forma de contornar a preclusão, como a que incide sobre a matéria de defesa não argumentada na contestação.
(2) Nesse sentido, então, é o acórdão do Superior Tribunal de Justiça a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
- Conforme precedentes do STF e do STJ, deve o interessado colacionar aos autos, na primeira oportunidade, os elementos de convicção ligados aos fatos centrais da lide e voltados a fazer-lhes prova imediata, não se enquadrando na permissão do art. 435 do CPC/15 (art. 397 do CPC/73) a juntada tardia de documento dessa espécie sem devida justificativa.
- 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigira derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ausência de justificativa para a juntada posterior de documento. Incidência da Súmula 7/STJ.
- Não é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 em virtude do mero desprovimento do agravo interno, tampouco cabível majoração de honorários em virtude da interposição dessa insurgência. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1239783/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 24/06/2019, publicado em 28/06/2019)
Art. 435, parágrafo único do Novo CPC
(3) De acordo com o parágrafo único do art. 435 do Novo CPC, ainda, admite-se a juntada posterior de documentos:
- formados, então, após a petição inicial ou a contestação;
- tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos.
(4) Cabe, entretanto, à parte comprovar a razão pela qual não os juntou no momento oportuno. E o juiz avaliará, então, a conduta da parte conforme o art. 5º do Novo CPC e o princípio da boa-fé objetiva.
Art. 436 do Novo CPC: impugnação à prova documental
Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
- impugnar a admissibilidade da prova documental;
- impugnar sua autenticidade;
- suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
- manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 436, caput, do Novo CPC
(1) Uma vez que se apresente a prova documental, a parte contrária deverá ser intimada para se manifeste nos autos quanto a ela. E ela poderá, dessa forma, consoante a disposição do art. 436 do Novo CPC:
- impugnar a admissibilidade da prova documental;
- impugnar sua autenticidade;
- suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
- manifestar-se sobre seu conteúdo.
Art. 436, parágrafo único, do Novo CPC
(2) Em se tratando de impugnação de autenticidade e alegação de falsidade, independentemente da deflagração de incidente de arguição de falsidade, a parte deverá se basear em argumentação específica. Ou seja, não poderá fazer alegações genéricas e se limitar a alegar a inautenticidade ou falsidade sem levantar os indícios e argumentos do fato.
Art. 437 do Novo CPC: manifestação na contestação
Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
§1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
§2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.
Art. 437, caput, do Novo CPC
(1) Na contestação, o réu deve se manifestar sobre os documentos anexados à inicial, nos moldes do art. 336 do Novo CPC. Do mesmo modo, o autor deverá se manifestar, na réplica, sobre a prova documental anexada à contestação.
Art. 437, parágrafo 1º, do Novo CPC
(2) Como visto no art. 435 do Novo CPC, as partes podem juntar prova documental aos autos a qualquer tempo, conforme as condições estabelecidas em lei. No entanto, sempre que o requerimento de juntada de documento for realizado, a parte contrária deverá ser ouvida no prazo de 15 dias. E, assim, poderá impugnar a prova ou manifestar-se sobre ela, nos moldes do art. 436 do Novo CPC.
Art. 437, parágrafo 2º, do Novo CPC
(3) Entretanto, o prazo do parágrafo 1º do art. 437, Novo CPC, poderá ser dilatado, a requerimento da parte, quando o juízo entender que as condições e complexidade da prova assim justificam.
(4) Conforme o Enunciado 107 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
107. (arts. 7º, 139, I, 218, 437, §2º) O juiz pode, de ofício, dilatar o prazo para a parte se manifestar sobre a prova documental produzida. (Grupo: Negócios Processuais)
Art. 438 do Novo CPC: requisição de provas
Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
- as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
- os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.
§1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.
§2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.
Art. 438, caput, do Novo CPC
(1) O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
- as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
- os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.
Art. 438, parágrafo 1º, do Novo CPC
(2) As certidões ou reproduções fotográficas da prova documental requerida às repartições públicas deverão ser extraídas, todavia, em prazo improrrogável de 1 mês. Após esse prazo, então, os autos serão devolvidos à repartição de origem.
Art. 438, parágrafo 2º, do Novo CPC
(3) Os documentos de que trata o art. 438, Novo CPC, ainda, poderão ser fornecidos em meio eletrônico, conforme disposto em lei. Entretanto, deverá ser acompanhado, pelo mesmo meio, de certificado de autenticidade.
Seção VIII – Dos Documentos Eletrônicos (art. 439 ao art. 441 do Novo CPC)
Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
Seção X – Da Prova Pericial (art. 464 ao art. 480 do Novo CPC)
Durante o processo, as partes podem fazer alegações nos momentos oportunos. E possuem, assim, o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar seus argumentos, como ressaltado no art. 369 do Novo CPC. Muito embora o próprio dispositivo preveja que as provas não precisam estar especificadas no Código de Processo Civil, desde que atendam aos requisitos anteriores, algumas estão dispostas no código. É o caso, por exemplo, da prova pericial.
Regulada do art. 464 ao art. 480 do Novo CPC, a prova pericial consiste na prova produzida por especialista a pedido das partes ou do juízo. E deve observar, então, os requisitos e formalidades analisados a seguir.
Art. 464 do Novo CPC
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§1º O juiz indeferirá a perícia quando:
- a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
- for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
- a verificação for impraticável.
§2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
§3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
§4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.
Art. 464, caput, do Novo CPC
(1) Prova pericial é a prova produzida por perito, ou seja, profissional capacitado para exame, vitoria ou avaliação do objeto de discussão na lide. O caput do art. 464 do CPC/2015, desse modo, reproduz a redação do art. 420 do CPC/1973.
(2) O juiz, contudo, indeferirá a perícia quando:
- a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
- for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
- a verificação for impraticável.
Art. 465 do Novo CPC
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
- arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
- indicar assistente técnico;
- apresentar quesitos.
§2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
- proposta de honorários;
- currículo, com comprovação de especialização;
- contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
§3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
§4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
§5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
§6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
Art. 465, caput, do Novo CPC
(1) A prova pericial, tal qual analisado, será produzida por especialista. O juiz, então, é responsável por nomear perito especializado. Deve, contudo, também fixar o prazo para entrega do laudo pericial. A partir do despacho de nomeação do perito, portanto, inicia-se o prazo de 15 dias para que as partes:
- aleguem, assim, suspeição ou impedimento do perito, nos moldes dos arts. 144 a 148 do Novo CPC;
- indiquem, desse modo, assistente técnico;
- apresentem quesitos a serem observados e respondidos, então, pelo perito.
Art. 466 do Novo CPC
Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
§1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
§2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 466, caput, do Novo CPC
(1) Após apresentar uma proposta ao juízo e ter seu trabalho aceito pelas partes, o perito deverá, então, cumprir com o encargo de que foi encarregado, independentemente de termo de compromisso. Deve também assegurar aos assistentes das partes – de confiança delas, portanto – o acesso e acompanhamento das diligência e dos exames que realizar. A comunicação dos procedimentos, todavia, deve ser realizada com antecedência mínima de 5 dias.
(2) Acerca da prova pericial e dos deveres do perito, o Enunciado 156 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe:
156. (art. 459, caput) Não configura induzimento, constante do art. 466, caput, a utilização de técnica de arguição direta no exercício regular de direito. (Grupo: Direito Probatório)
Art. 467 do Novo CPC
Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
Art. 467, caput, do Novo CPC
(1) Como observado no art. 465 do Novo CPC, as partes possuem 15 dias contados da data de nomeação do perito para alegar suspeição ou impedimento. Afinal, o preenchimento de alguma dessas condições coloca em risco a imparcialidade exigida para a produção da prova pericial. O art. 467 do Novo CPC, então, reitera essa previsão, com o acréscimo de que o perito, tal qual o juiz, pode escusar-se quando tiver conhecimento do seu impedimento ou suspeição. Novo perito deverá ser nomeado pelo juiz, dessa forma, após o aceite da escusa ou a procedência da impugnação.
Art. 468 do Novo CPC
Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
- faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
- sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
§1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
§2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.
Art. 468, caput, do Novo CPC
(1) Além das hipóteses de impedimento e suspeição, entretanto, o perito poderá ser substituído quando:
- faltar-lhe conhecimento técnico ou científico necessário para o exame do objeto;
- sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
(2) Uma multa, enfim, poderá ser aplicada ao perito que descumprir com suas obrigações na produção da prova pericial, além da obrigação de ressarcir eventuais prejuízos.
Art. 469 do Novo CPC
Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.
Art. 469, caput, do Novo CPC
(1) Embora o art. 465 do CPC/2015 também disponha que o prazo para apresentar os quesitos da prova pericial será de 15 dias a partir da nomeação do perito, o momento não é exclusivo. Ou seja, quesitos suplementares poderão ser apresentados durante a diligência. E eles poderão, então, ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Art. 470 do Novo CPC
Art. 470. Incumbe ao juiz:
- indeferir quesitos impertinentes;
- formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 470, caput, do Novo CPC
(1) Ainda no que concerne aos quesitos apresentados para a produção de prova pericial, incumbe, todavia, ao juiz:
- indeferir os quesitos que, por acaso, considere impertinentes;
- formular novos quesitos, caso julgue necessários ao esclarecimento da causa, conforme, também, o art. 370 do Novo CPC.
Art. 471 do Novo CPC
Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
- sejam plenamente capazes;
- a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
Art. 471, caput, do Novo CPC
(1) Embora o art. 465 do Novo disponha que o juiz nomeará o perito, este poderá ser, contudo, escolhido, de comum acordo, pelas partes. As partes, todavia, devem:
- ser plenamente capazes;
- a causa deve ser passível de resolução por autocomposição.
(2) Sobre o tema, enfim, dispõe o Enunciado 637 do FPPC:
637. (art. 471) A escolha consensual do perito não impede as partes de alegarem o seu impedimento ou suspeição em razão de fato superveniente à escolha. (Grupo: Direito probatório)
Art. 472 do Novo CPC
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Art. 472, caput, do Novo CPC
(1) A prova pericial não é obrigatória em todos os casos. O juiz, portanto, poderá dispensar a prova pericial, quando as partes, na petição inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Art. 473 do Novo CPC
Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
- a exposição do objeto da perícia;
- a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
- a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
- resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Art. 473, caput, do Novo CPC
(1) O art. 473 do Novo CPC elenca, então, o requisitos do laudo pericial. Dessa maneira, ele deverá conter:
- a exposição do objeto da perícia;
- a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
- a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
- resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Art. 474 do Novo CPC
Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Art. 474, caput, do Novo CPC
(1) Uma vez que produção da prova pericial seja determinada, as partes devem ser cientificadas da data e do local designados para o seu início. Afinal, isto impacta também a participação dos assistentes técnicos.
Art. 475 do Novo CPC
Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.
Art. 475, caput, do Novo CPC
(1) Quando a perícia for considerada complexa e exigir mais de uma área de conhecimento especializado e, portanto, profissionais diversos para a produção da prova pericial, o juiz poderá nomear mais de um perito. Nesse caso, então, a parte também poderá indicar mais de uma assistente técnico.
Art. 476 do Novo CPC
Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.
Art. 476, caput, do Novo CPC
(1) Conforme o art. 465 do Novo CPC, o juiz indicará, então, na nomeação do perito também o prazo para apresentação do laudo pericial. Contudo, existe a possibilidade de que o laudo não seja apresentado nesse prazo. Quando, por motivo justificado, entretanto, o perito não puder apresentá-lo no prazo indicado, o juiz poderá indicar-lhe, apenas por uma vez, a prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.
Art. 477 do Novo CPC
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
§2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
- sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
- divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
§3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
§4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
Art. 477, caput, do Novo CPC
(1) A prova pericial antecede a audiência de instrução e julgamento e, pela redação do art. 477 do Novo CPC. O protocolo do laudo pericial, dentro do prazo fixado em juízo também, deverá anteceder, contudo, em pelo menos 20 dias a audiência.
Art. 478 do Novo CPC
Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.
§1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.
§2º A prorrogação do prazo referido no § 1º pode ser requerida motivadamente.
§3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Art. 479, caput, do Novo CPC
(1) Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. Nesses casos, então, o juiz autorizará a remessa dos autos aos diretores, assim como o material sujeito a exame.
Art. 479 do Novo CPC
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Art. 479, caput, do Novo CPC
(1) A prova pericial deverá ser apreciada, enfim, nos mesmos moldes das demais provas processuais (art. 371 do Novo CPC). Assim, o juiz, além de apreciar a prova, deverá indicar na sentença as razões da formação de seu convencimento.
Art. 480 do Novo CPC
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.
Art. 480, caput, do Novo CPC
(1) Nova perícia poderá ser realizada, então, a requerimento das partes o do juízo, quando a matéria da prova pericial não for suficientemente esclarecida. A segunda perícia, contudo, terá por objeto os mesmo fatos sobre os quais recaiu a primeira perícia. Isto porque não pretende ir além do que foi requerido na primeira perícia, mas corrigir eventuais omissões ou inexatidões dos resultados.
Seção XI – Da Inspeção Judicial (art. 481 ao art. 484 do Novo CPC)
Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I – julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II – a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III – determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.