CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

Seção I – Dos Atos em Geral (art. 188 ao art. 192 do Novo CPC)

Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.


Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: 

I – em que o exija o interesse público ou social; 

II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

§1oO direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

§2oO terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. 


 

Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Art. 191 De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§1oO calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§2oDispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. 


Art. 192.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

Seção II – Da Prática Eletrônica de Atos Processuais (art. 193 ao art. 199 do Novo CPC)


Art. 193.  Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único.  O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro. 


Art. 194.  Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções. 


Art. 195 O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.


Art. 196.  Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código. 


Art. 197.  Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.

Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1o.


Art. 198.  As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. 

Parágrafo único.  Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.


Art. 199.  As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.

Seção III – Dos Atos das Partes (art. 200 ao art. 202 do Novo CPC)

Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. 

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. 


Art. 201.  As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.


Art. 202 É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo. 

Seção IV – Dos Pronunciamentos do Juiz (art. 203 ao art. 205 do Novo CPC)

O pronunciamento judicial é uma importante parte do processo. No entanto, pode ser feito de diferentes formas, cada qual com efeitos e recursos específicos. Não obstante, o Novo Código de Processo Civil trouxe significativas modificações, sobretudo diante do advento do processo digital. Assim, os artigos 203 e 204 do Novo CPC trazem como pronunciamentos judiciais, além dos atos meramente ordinatórios:

  1. despacho;
  2. decisão interlocutória;
  3. sentença;
  4. acórdão.

O art. 205 do Novo CPC, por fim, dispõe sobre os requisitos do pronunciamento judicial. Ou seja, aqueles indispensáveis à sua validade.


Art. 203 do Novo CPC

Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. 

§1Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§2Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

§3São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§4Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Art. 203, caput, do Novo CPC – pronunciamento judicial

(1) O art. 203 do CPC/2015 é um dos mais importantes institutos do código. Isto porque traz a definição do que seriam os pronunciamentos judiciais e, consequentemente, das decisões, sentenças e despachos. Dialoga, portanto, com o art. 162 do CPC/1973.

Art. 203, parágrafo 1º, do Novo CPC – sentenças

(2) O parágrafo 1º do art. 203 do Novo CPC define, portanto, o que seriam as sentenças para o Novo Código de Processo Civil. Para isto, é interessante trazer, então, a redação do parágrafo 1º do art. 162 do CPC/1973, segundo o qual, “sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”. Veja-se, dessa maneira, que a alteração não está apenas nos dispositivos indicados. O art. 203, NCPC, estende o conceito de sentença para também abranger os pronunciamentos judiciais nos procedimentos especiais.

Art. 203, parágrafo 2º, do Novo CPC – decisões interlocutórias

(3) O parágrafo 2º do art. 203 do Novo CPC, por sua vez, apresenta a definição de decisões interlocutórias. O conceito dessa espécie de pronunciamento judicial, no entanto, é amplo. E abrange, portanto, todas as decisões que não se enquadram na definição de sentença, desde que sejam de natureza decisória.

(4) Sobre a diferenciação entres as duas espécies de pronunciamento judicial, é interessante, por exemplo, o disposto no seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

[…] A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015 […]

(STJ, 4ª Turma, REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018, publicado em 01/08/2018)

(5) Referente ao recurso cabível em decisões interlocutórias, o Enunciado 103 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê:

103. (arts. 1.015, II, 203, § 2º, 354, parágrafo único, 356, § 5º) A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória; redação revista no III FPPC-Rio)

Art. 203, parágrafo 3º, do Novo CPC – despachos

(5) O parágrafo 3º do art. 203, Novo CPC, por fim, traz o conceito de despacho. Afinal, se todas as decisões que não são sentença são, por conseguinte, decisões interlocutórias, o que seriam os despachos? É despachos, então, todo pronunciamento judicial, sem natureza decisória.

Art. 203, parágrafo 4º, do Novo CPC – atos meramente ordinatórios

(6) Há alguns atos, todavia, que não são considerados como pronunciamento judicial, embora relevantes para o processo. É o caso, então, dos atos meramente ordinatórios. Ou seja, atos que independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo servidor, não excluída a revisão judicial caso necessário. São atos meramente ordinatórios, por exemplo, a vista obrigatória e a junta de petição.


Art. 204 do Novo CPC

Art. 204.  Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. 


Art. 204, caput, do Novo CPC – acórdãos

(1) Outra espécie importante de pronunciamento judicial é o acórdão. A principal diferença para a espécies trabalhadas no art. 203 do Novo CPC, todavia, é que os acórdãos são julgamentos colegiados proferidos pelos tribunais. Ou seja, não parte de apenas um juiz.

(2) O art. 204 do CPC/2015 remete, assim, ao art. 163 do CPC/1973.


Art. 205 do Novo CPC

Art. 205.  Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. 

§1Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

§2A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

§3Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico. 


Art. 205, caput, do Novo CPC – requisitos do pronunciamento judicial

(1) O art. 205 do CPC/2015, enfim, estabelece os requisitos do pronunciamento judicial. E dialoga, dessa forma, com o art. 164 do CPC/1973. Assim, todo pronunciamento judicial devem, sob risco de nulidade, ser:

  1. redigidos (nos casos de proferimento oral, deve-se observar, então, os requisitos do parágrafo 1º do art. 205 do Novo CPC);
  2. datados; e
  3. assinados pelo (s) juiz (es).

(2) Sobre o tema, então, o Enunciado 665 do FPPC dispõe:

665. (arts. 1.030, §1º, 205 e 489, §1º) A negativa de seguimento ou sobrestamento de recurso especial ou extraordinário, ao fundamento de que a questão de direito já foi ou está selecionada para julgamento de recursos sob o rito dos repetitivos, não pode ser feita via carimbo ou outra forma automatizada nem por pessoa não investida no cargo de magistrado. (Grupo: IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

Art. 205, parágrafo 1º, do Novo CPC – pronunciamento judicial oral

(3) Como já mencionado, o juiz pode proferir um pronunciamento judicial de forma oral. É o que ocorre, por exemplo, em sentença proferida imediatamente após a audiência de instrução e julgamento. Nesses casos, então, a sentença não é, preliminarmente, redigida como dispõe o caput do art. 205 do Novo CPC. O parágrafo 1º do art. 205, NCPC, dispõe, então, que quando os pronunciamentos forem proferidos oralmente deverão ser documentados por servidor. Em seguida, serão submetidos ao juiz para revisão e assinatura, vez que esta, manual ou por certificado digital, é indispensável.

Art. 205, parágrafo 2º, do Novo CPC – assinatura eletrônica

(4) Sobretudo diante da digitalização dos processos, passou-se a aceitar a assinatura eletrônica. Portanto, a assinatura no pronunciamento judicial, em qualquer grau de jurisdição, poderá ser eletrônica, desde que atenda aos requisitos legais (Lei 11.419/2006).

Art. 205, parágrafo 3º, do Novo CPC – pronunciamento judicial publicado em Diário de Justiça Eletrônico

(5) Há uma importante observação a ser feita no que concerne ao parágrafo 3º do art. 205 do Novo CPC. Isto porque o dispositivo prevê que serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico:

  1. os despachos;
  2. as decisões interlocutórias;
  3. o dispositivo das sentenças; e
  4. a ementa dos acórdãos.

(6) Ou seja, exige-se a publicação integral do pronunciamento judicial apenas para os despachos e as decisões interlocutórias. No entanto, Daniel Amorim Assumpção Neves [1] pontua:

Entendo que o § 3º do art. 205 do Novo CPC deva ser interpretado à luz da nova realidade criada pelo novo diploma legal de que a decisão interlocutória poderá ser de mérito, hipótese em que se assemelha com a sentença em termos de conteúdo, sendo nesse caso possível a publicação somente do dispositivo da decisão.

O dispositivo ora comentado é omisso quanto a decisão monocrática final do relator que substitui o acórdão na decisão do recurso, reexame necessário e processos de competência originária do tribunal. Acredito que nesse caso, como a decisão unipessoal substitui o acórdão, deve ser a ela aplicada a regra dele, bastando a publicação do dispositivo da decisão.


Referências sobre pronunciamento judicial

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 422.

Seção V – Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria (art. 206 ao art. 211 do Novo CPC)

Art. 206.  Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.


Art. 207.  O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

Parágrafo único.  À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem. 


Art. 208.  Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.


Art. 209.  Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.

§1oQuando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

§2oNa hipótese do § 1o, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.


Art. 210.  É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal. 


Art. 211.  Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas. 

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