Seção I – Dos Deveres (art. 77 e art. 78 do Novo CPC)
Os arts. 77 e 78 do Novo CPC dispõe acerca dos deveres das partes no processo. E devem ser, desse modo, analisados conforme o art. 5º do Novo CPC. Ou seja, de acordo com o princípio da boa-fé exigida daquele que, de qualquer forma, atue no processo.
Art. 77 do Novo CPC
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
- expor os fatos em juízo conforme a verdade;
- não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
- não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
- cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
- declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
- não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2oserá inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
§4o A multa estabelecida no § 2opoderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.
§5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2opoderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2oa 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.
§8o O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
Art. 77, caput, do Novo CPC
(1) O art. 77 do Novo CPC, então, dispõe mais especificamente sobre os deveres das partes, considerando, também os princípios sob o quais operam as normas de Direito Processual Civil. Remete, dessa forma, ao art. 14 do CPC/1973.
Art. 77, parágrafo 1º, do Novo CPC
(2) O parágrafo 1º do art. 77 do Novo CPC prevê, dessa forma, que, caso alguma das condutas elencadas nos incisos IV e V do caput como deveres das partes seja descumprida, o juiz, então, poderá aplicar uma punição à parte que dê causa. Isto visa, dessa maneira, coibir a evasão das partes de se aterem aos seus deveres. E considera, assim, que tal conduta implica em ato atentatório à dignidade da Justiça.
Art. 77, parágrafo 2º, do Novo CPC
(3) A forma de punição prevista ao descumprimento dos deveres das partes dos incisos IV e V considerado como ato atentatório implica na aplicação de multa ao responsável, além das eventuais sanções criminais, civis e processuais. E poderá ser, então, de até 20% do valor da causa, a depender da gravidade da conduta.
Art. 77, parágrafo 3º, do Novo CPC
(4) Caso a parte não pague a multa do parágrafo 2º no prazo fixado, esta será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado. Contudo, deve transcorrer o trânsito em julgado da decisão que a fixou. E aforma de execução obedecerá à Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980).
Art. 77, parágrafo 4º, do Novo CPC
(5) Ainda, a multa do parágrafo 2º do art. 77, Novo CPC, independe da incidência das multas previstas no art. 523, §1º, Novo CPC (sobre a condenação em quantia certa), e no art. 536, § 1º, Novo CPC (sobre o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer). Ou seja, pode ser fixada, ainda que as multas mencionadas sejam impostas.
Art. 77, parágrafo 5º, do Novo CPC
(6) Como mencionado, o valor da multa do parágrafo 2º do art. 77, Novo CPC, incide sobre o valor da causa, no limite de 20%. Todavia, pode ser que o valor da causa seja irrisório ou inestimável. Nesses casos, então, visando a eficácia da medida que busca reforçar os deveres das partes, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo vigente à época da aplicação.
Art. 77, parágrafo 6º, do Novo CPC
(7) Quando quem descumpre com os deveres das partes, contudo é agente público (advogado público, Defensoria Pública ou Ministério Público), a medida aplicável será diferente. Não se aplicará, portanto, a multa do parágrafo 2º do art. 77, Novo CPC. O descumprimento, todavia, e a eventual responsabilidade disciplinar deverão ser apurados pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria.
Art. 77, parágrafo 7º, do Novo CPC
(8) No caso do inciso VI, quando a parte causar modificação ilegal no estado de fato de bem ou de direito em litígio, além da aplicação da multa do parágrafo 2º do art. 77, Novo CPC, o juiz determinará o retorno ao estado anterior. A parte, então, será proibida de se manifestar nos autos até que cumpra com o requerido.
Art. 77, parágrafo 8º, do Novo CPC
(9) O parágrafo 8º do art. 77, Novo CPC, enfim, dispõe que o representante judicial da parte não poderá ser compelido a cumprir a decisão em seu lugar.
Art. 78 do Novo CPC
Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.
§1oQuando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
§2oDe ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.
Art. 78, caput, do Novo CPC
(1) Enquanto o art. 77 do Novo CPC dispõe sobre os deveres das partes, o art. 78 do Novo CPC dispõe sobre as vedações às partes. E estabelece, assim, a proibição de expressões ofensivas nos escritos apresentados. Mas não apenas a elas. Também veda condutas aos seus procuradores, aos juízes, aos membros do MP e da DP e a qualquer pessoa que participe do processo, como terceiros interessados.
Art. 78, parágrafo 1º, do Novo CPC
(2) O parágrafo 1º do art. 78 do Novo CPC, dispõe, então, sobre as consequências para o uso das expressões ofensivas, mesmo diante dos deveres das partes e da proibição do caput. Nesse caso, portanto, o juiz advertirá o ofensor. E, caso venha a se repetir, poderá, desse modo, cassar-lhe a palavra.
Art. 78, parágrafo 2º, do Novo CPC
(3) O parágrafo 2º do art. 78, Novo CPC, por fim, estabelece que as expressões ofensivas deverão ser riscadas dos autos, a pedido do ofendido ou de ofício. Ou seja, caso o juiz interprete a expressão como ofensiva, poderá riscá-la, independentemente de manifestação do ofendido.
(4) Caso o ofendido requeira, poderá determinar a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas. Tal medida visa proteger o direito de eventual representação do ofendido em processo penais de difamação ou calúnia, por exemplo, ou justificar pedido de danos morais. Nos casos penais, contudo, deve-se observar a previsão do art. 142, inciso I, CP, e seu parágrafo único, os quais dispõem, dessa maneira, que:
Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:
I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Seção II – Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual (art. 79 ao art. 81 do Novo CPC)
Uma das normas processuais fundamentais trazidas pelo Novo Código de Processo Civil é a boa-fé daqueles que participam do processo. Assim, o art. 5º do Novo CPC dispõe que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. E ao se referir “àquele que de qualquer forma participa do processo”, quer estender o dever para além das partes. Ou seja, todo aquele que intervém no processo deve atuar conforme a boa-fé. Do contrário, poderá responder pelos danos que causar pela litigância de má-fé.
O CPC/2015, portanto, dispõe não apenas sobre o dever fundamental, mas também sobre a responsabilização pelos danos causados, em seus arts. 79 a 81.
Art. 79 do Novo CPC
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 79, caput, do Novo CPC – responsabilidade pela litigância de má-fé
(1) Assim como o art. 5º do Novo CPC dispõe que todos aqueles intervêm no processo devem agir conforme a boa-fé processual, o art. 79 do Novo CPC dispõe que aquele que intervir no processo em litigância de má-fé responderá pelos danos que causar a outrem. E remete, assim, ao art. 16 do CPC/1973, segundo o qual ” responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente”.
(2) Como o Superior Tribunal de Justiça dispôs em ementa de acórdão de em Embargos de Declaração: “reputa-se litigante de má-fé a parte que deduz pretensão contra expresso texto da lei bem e que altera a verdade dos fatos” (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 864.850/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/05/2016, publicado em 30/05/2016). É, então, o que o art. 80 do Novo CPC fala também, como se verá a seguir.
Art. 80 do Novo CPC
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
- alterar a verdade dos fatos;
- usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
- provocar incidente manifestamente infundado;
- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 80, caput, do Novo CPC – litigante de má-fé
(1) O art. 80 do Novo CPC, portanto, dispõe sobre quem se considera litigante de má-fé. E reproduz, dessa forma, o conteúdo do art. 17 do CPC/1973. Portanto, em ambos os códigos, incorre em litigância de má-fé aquele que:
- deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
- alterar a verdade dos fatos;
- usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
- provocar incidente manifestamente infundado;
- interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
(2) Nesse sentido, observa-se o acórdão do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
- Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna o fundamento da decisão agravada.
- Considerando a ocorrência de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 c/c o 80, II, CPC/205, determino a aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme art. 81 do referido Codex Processual.
- Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
(STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1044569/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, , julgado em 05/12/2017, publicado em 19/12/2017)
Art. 81 do Novo CPC
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Art. 81, caput, do Novo CPC – multa indenizatória pela litigância de má-fé
(1) A sanção atribuída àquele que incorrer em litigância de má-fé é, a princípio, será indenizatória. A multa, então, deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa corrigido. Ademais, a parte arcará com os honorários advocatícios e as despesas que efetuou.
(2) Daniel amorim Assumpção Neves [1] comenta, então, sobre caput:
É preciso cuidado na análise do caput do artigo […], considerando-se a previsão de três diferentes espécies de condenação à parte que litigar de má-fé: (i) multa entre 1% a 10% do valor da causa, ou sendo o valor da causa irrisório ou inestimável até dez vezes o valor do salário mínimo; (ii) indenização pelos prejuízos causados à parte contrária, sendo que nesse caso é indispensável a existência de prova do dano; (iii) condenação nos honorários advocatícios e despesas, não se confundindo essa condenação com aquela gerada pela sucumbência, até porque mesmo a parte vencedora pode ser litigante de má-fé.
(3) O autor, contudo, destaca uma polêmica quanto ao dispositivo:
Nesse ponto, inclusive, existe certa polêmica: como fica a previsão de condenação em honorários advocatícios da parte vencedora nos termos do artigo ora comentado à luz do art. 85 do Novo CPC? Todos concordam que até mesmo a parte vencedora pode ser condenada a pagar a multa e a indenização previstas pelo artigo ora comentado, mas para parcela da doutrina a condenação em honorários e despesas depende da derrota no processo, enquanto outra parcela defende a desvinculação dessa condenação e do resultado do processo, afirmando que os honorários devem ser calculados tomando-se como base os danos suportados pela parte.
Art. 81, parágrafo 1º, do Novo CPC – dois ou mais litigantes de má-fé
(3) O parágrafo 1º do art. 81, então, dispõe sobre a possibilidade de que mais de uma parte aja em litigância de má-fé. Nesses casos, portanto, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa. Contudo, quando os litigantes de má-fé se coligarem para a lesão, responderão solidariamente.
Art. 81, parágrafo 2º, do Novo CPC – valor da multa em salários mínimos
(4) Quando o valor da causa, todavia, for irrisório ou inestimável, a multa pode ser fixada em até 10 vezes o valor do salário mínimo vigente.
Art. 81, parágrafo 3º, do Novo CPC – fixação de multa pela litigância de má-fé
(5) O valor de indenização em decorrência da litigância de má-fé será fixado pelo juiz. Ou seja, a parte lesada não tem poder decisivo sobre esse valor. No entanto, caso não se possa mensurá-lo, será liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
(6) Como dispõe o Enunciado 490 do FPPC:
490. (art. 190; art. 81, §3º; art. 297, parágrafo único; art. 329, inc. II; art. 520, inc.I; art. 848, inc. II). São admissíveis os seguintes negócios processuais, entre outros: pacto de inexecução parcial ou total de multa coercitiva; pacto de alteração de ordem de penhora; pré-indicação de bem penhorável preferencial (art. 848, II); pré-fixação de indenização por dano processual prevista nos arts. 81, §3º, 520, inc. I, 297, parágrafo único (cláusula penal processual); negócio de anuência prévia para aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir até o saneamento (art. 329, inc. II). (Grupo: Negócios processuais)
Referências
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 213.
Subseção I – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas (art. 82 ao art. 88 do Novo CPC)
O Novo CPC trouxe algumas mudanças em relação aos honorários advocatícios, às custas processuais e demais despesas do processo. Embora alguns institutos já fossem previstos, alguns entendimentos foram agora sedimentados, como, por exemplo, o procedimento dos honorários sucumbenciais. Entenda, então, o que mudou com o CPC/2015 em relação ao CPC/1973.
Art. 82 do Novo CPC
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Art. 82, caput, do Novo CPC
(1) A regra geral do art. 82 do CPC/2015 remete, dessa maneira, à regra do art. 19 do CPC/1973. E dispõe, assim, sobre as despesas processuais. Portanto, cabe às partes arcar com as despesas de seus atos. O pagamento deverá ser realizado, desse modo, antecipadamente. E a regra abrange o processo em sua totalidade. Ou seja, da petição inicial à sentença final ou adimplemento da obrigação, como na execução.
(2) Conforme o parágrafo 2º, contudo, o vencido será condenado, na sentença, a pagar as despesas que a parte vencedora antecipou (as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ou arbitrários também).
Art. 83 do Novo CPC
Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput:
- quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
- na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
- na reconvenção.
§ 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
Art. 83, caput, do Novo CPC
(1) Quando o autor, contudo, residir fora do Brasil ou passar a residir fora após o início do processo, seja ele brasileiro ou não, deverá não apenas arcar com as despesas processuais, nos moldes do art. 82 do Novo CPC, até a sua residência fora, mas também prestar caução suficiente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária caso não tenha bens imóveis que assegurem o pagamento. Esta é, afinal, uma medida que visa garantir o pagamento diante da sucumbência do autor.
(2) A caução, todavia, será dispensada quando:
- houver acordo ou tratado internacional junto ao Brasil que a dispense, então;
- no processo de execução e no cumprimento de sentença, pois a existência de um título executivo, judicial ou não, válido demonstra que há uma causa de agir e um direito constituído que necessita ser executado. Ou seja, não há o risco de que o autor seja perdedor, pois se está em fase de execução do direito.
- na reconvenção
(3) Por fim, o juízo poderá requerer ainda um reforço da caução, quando entender que o valor depositado se desfalcou durante o processo.
Art. 84 do Novo CPC
Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
Art. 84, caput, do Novo CPC
(1) As despesas processuais não podem ser confundidas com as custas processuais, embora as englobem. Ela inclui, assim, nos moldes do art. 84 do Novo CPC:
- custas processuais;
- indenização de viagem;
- remuneração de assistente técnico;
- diária de testemunha.
Art. 85 do Novo CPC
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
- o grau de zelo do profissional;
- o lugar de prestação do serviço;
- a natureza e a importância da causa;
- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
- mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
- mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
- mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
- mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
- mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
- os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
- não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
- não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
- será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77 .
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
Art. 85 do Novo CPC
(1) O art. 85 do Novo CPC, dessa maneira, traz o instituto dos honorários de sucumbência. E gerou, assim, debates em relação à redação do código anterior. Isto porque o art. 20 do CPC/1973, diferentemente do art. 85 do CPC/2015, dispunha, então, que a sentença condenaria “o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”. Ou seja, não deixava claro que os honorários advocatícios sucumbenciais eram devidos ao advogado da parte vencedora. A nova redação, portanto, está em consonância também com o disposto no art. 21 do Estatuto da OAB, que, desse modo, prevê:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
(2) Sobre o tema, o Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) dispôs, dessa forma, em seus Enunciados 239 e 661:
239. (arts. 85, caput, 334, 335) Fica superado o enunciado n. 472 da súmula do STF (“A condenação do autor em honorários de advogado, com fundamento no art. 64 do Código de Processo Civil, depende de reconvenção”), pela extinção da nomeação à autoria (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).
661. (arts. 988 e 85) É cabível a fixação de honorários advocatícios na reclamação, atendidos os critérios legais. (Grupo: Recursos (menos os repetitivos))
Art. 85, § 1º, do Novo CPC
(3) O parágrafo 1º do art. 85 do Novo CPC prevê, então, em que instrumentos os honorários advocatícios serão devidos. São eles, desse modo, cumulativamente:
- reconvenção;
- cumprimento de sentença, provisório ou definitivo;
- execução, resistida ou não;
- recursos interpostos.
(4) O Enunciado 451 do FPPC reforça, dessa maneira, a hipótese da dívida de honorários devidos na execução fiscal, ao afirmar que a regra decorrendo do parágrafo 1º do art. 85 e do art. 827 do Novo CPC também se aplica, enfim, às execuções fundadas em título executivo extrajudicial de obrigação de:
- fazer;
- não fazer;
- entrega de coisa.
Art. 85, § 3º, do Novo CPC
(5) No que concerne às execuções contra a Fazenda Pública, além da previsão do artigo, o Enunciado 240 do FPPC, assim, dispõe:
240. (arts. 85, § 3º, e 910) São devidos honorários nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, a serem arbitrados na forma do § 3º do art. 85. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).
Art. 85, § 11º, do Novo CPC
(6) Acerca dos honorários devidos em recurso e dos honorários sucumbenciais, os Enunciados 241, 242 e 243 do FPPC preveem, então, que:
241. (art. 85, caput e § 11). Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).
242. (art. 85, § 11). Os honorários de sucumbência recursal são devidos em decisão unipessoal ou colegiada. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).
243. (art. 85, § 11). No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal. (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).
Art. 85, § 14, do Novo CPC
(7) Sobre a sucumbência recíproca, enfim:
244. (art. 85, § 14) Ficam superados o enunciado 306 da súmula do STJ (“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”) e a tese firmada no REsp Repetitivo n. 963.528/PR, após a entrada em vigor do CPC, pela expressa impossibilidade de compensação (Grupo: Advogado e Sociedade de Advogados. Prazos).
621. (arts. 85, §14, 771, 833, § 2º) Ao cumprimento de sentença do capítulo relativo aos honorários advocatícios, aplicam-se as hipóteses de penhora previstas no §2º do art. 833, em razão da sua natureza alimentar. (Grupo: Cumprimento de sentença e execução)
Art. 85, § 18, do Novo CPC
(8) Caso, contudo, a decisão transitada em julgado seja omissa quanto aos honorários devidos ou valor deles, é possível entrar com ação autônoma para sua definição e cobrança. Essa previsão é, assim, reforçada no Enunciado 7 do FPPC. Ainda, conforme o Enunciado 8 do FPPC, resta superada a Súmula 453 do STJ, segundo a qual, “os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”.
(9) Sobre o tema, também, o art. 23 do Estatuto da OAB, assim, dispõe:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 85, § 19, do Novo CPC
(10) Por fim, os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. Contudo, “a lei regulamentadora não poderá suprimir a titularidade e o direito à percepção dos honorários de sucumbência dos advogados públicos”, como estabelece o Enunciado 384 do FPPC.
Art. 86 do Novo CPC
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Art. 86, caput, do Novo CPC
(1) O art. 86 do Novo CPC trata, então, da hipótese de sucumbência recíproca. Nesses casos, portanto, as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre as partes. No entanto, quando a sucumbência for em uma parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Art. 87 do Novo CPC
Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput .
§ 2 o Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Art. 87, caput, do Novo CPC
(1) Nos casos, então, em que houver litisconsórcio ativo ou passivo, os vencidos responderão proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários advocatícios. A sentença distribuirá, desse modo, a responsabilidade proporcional sobre eles. Caso, todavia, não o faça, os vencidos responderão solidariamente.
Art. 88 do Novo CPC
Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.
Art. 88, caput, do Novo CPC
(1) Por fim, nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente. Posteriormente, então, serão rateadas entre os interessados na causa.
Subseção II – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas (art. 89 ao art. 97 do Novo CPC)
Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§1oSendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
§2oHavendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
§3oSe a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
§4oSe o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§1oAs perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
§2oNão havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.
Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§1oO juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
§2oA quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o.
§3oQuando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
§4oNa hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.
§5oPara fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.
Seção IV – Da Gratuidade da Justiça (art. 98 ao art. 102 do Novo CPC)
A gratuidade da justiça é uma importante prerrogativa prevista no ordenamento jurídico brasileiro. E visa, então, a diminuição da desigualdade de condições decorrentes do contexto social e garantir o acesso à justiça mesmo àqueles que não teriam condições financeiras para isso. Isto porque, mesmo sendo um serviço para todos, o judiciário não é sem custos. É preciso compreender que a atuação judiciária também demanda um custo e não pode ser demandado levianamente.
Apesar dessa perspectiva econômica, não se pode ignorar, também, que há pessoas que não dispõem dos recursos necessários. E se não houvesse medida asseguradora, provavelmente não conseguiriam levar suas demandas em juízo. Por essa razão, a previsão da justiça gratuita – que não pode ser confundida com a assistência judiciária. E o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), reconhecido pelo seu conteúdo em conformidade à Constituição Federal de 1988, traz o tema e sua inserção no processo civil em seus artigos 98 a 102.
Art. 98 do Novo CPC
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§1oA gratuidade da justiça compreende:
- as taxas ou as custas judiciais;
- os selos postais;
- as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
- a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
- as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
- os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
- o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
- os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
- os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§3ª Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§4oA concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§5oA gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§6oConforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§7oAplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§8oNa hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6odeste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 98, caput, do Novo CPC – gratuidade da justiça
(1) Como vislumbrado, portanto, o art. 98 do Novo CPC traz a previsão geral de que terão direito à gratuidade da justiça, quando insuficientes os recursos para pagar as custas processuais, as despesas e os honorários advocatícios:
- a pessoa natural ou jurídica;
- brasileira ou estrangeira.
(2) É importante analisar que o caput do artigo trata tanto de pessoa jurídica quanto de pessoa natural. Ou seja, mesmo pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da justiça gratuita.
Art. 98, parágrafo 1º, do Novo CPC
(3) O parágrafo 1º do art. 98, Novo CPC, então, traz o que é compreendido na gratuidade da justiça. Dessa forma, o beneficiado fica isento do pagamento:
- das taxas ou as custas judiciais;
- dos selos postais;
- das despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
- da indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
- das despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
- dos honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
- do custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
- dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
- dos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Art. 98, parágrafo 2º, do Novo CPC
(4) Há, contudo, uma observação no parágrafo 2º do art. 98 do Novo CPC. Ainda que a pessoa seja beneficiária da gratuidade da justiça, ela será responsável pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Ou seja, caso a parte beneficiada seja vencida, deverá arcar com as despesas e os honorários. Esta é uma medida, então, que objetiva evitar que a parte demande o judiciário despropositadamente.
Art. 98, parágrafo 3º, do Novo CPC
(5) Quando ocorrer, então, a hipótese do parágrafo 2º do art. 98 do Novo CPC, as obrigações decorrentes da sua sucumbência e pelas quais possui responsabilidade ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Dessa maneira, somente podem ser executadas e, no 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir e situação de insuficiência de recurso. Isto é, a situação que justificava a concessão da gratuidade da justiça.
Art. 99 do Novo CPC
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 99, caput, do Novo CPC
(1) O art. 99 do Novo CPC dispõe, assim, sobre o momento do pedido da gratuidade da justiça. Este, então, poderá ser realizado, segundo o caput:
- na inicial;
- na contestação;
- na petição para ingresso de terceiro; ou
- em recurso
(2) Há o entendimento, contudo, de que o pedido não precisa se restringir a esses momentos, bastando a configuração da condição e a declaração de hipossuficiência. No entanto, é preciso considerar que os efeitos são ex-nunc. Isto é, não retroagem para abranger encargos processuais já produzidos, conforme entendimento do STJ.
Art. 100 do Novo CPC
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 100, caput, do Novo CPC
(1) A parte contrária poderá, todavia, impugnar o pedido de gratuidade da justiça nos seguintes momentos:
- contestação;
- réplica;
- contrarrazões de recurso;
- pedido superveniente formulado por terceiro.
(2) No último caso, deverá, então, apresentar petição simples em até 15 dias.
Art. 101 do Novo CPC
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§1oO recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 101, caput, do Novo CPC
(1) A decisão que indefere a gratuidade da justiça pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento. No entanto, caso seja indeferida em sentença, caberá, então, recurso de apelação.
Art. 102 do Novo CPC
Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
Art. 102, caput, do Novo CPC
(1) Se a decisão que revoga a gratuidade da justiça for revogada, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada. isto inclui, portanto, a despesas relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.