CAPÍTULO XII – DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL

Capítulo XII – Da Homologação do Penhor Legal (art. 703 ao art. 706 do Novo CPC)

Art. 703.  Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação. 

§1º Na petição inicial, instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, o credor pedirá a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for designada. 

§2º A homologação do penhor legal poderá ser promovida pela via extrajudicial mediante requerimento, que conterá os requisitos previstos no § 1o deste artigo, do credor a notário de sua livre escolha. 

§3º Recebido o requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudicial do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança, alegando por escrito uma das causas previstas no art. 704, hipótese em que o procedimento será encaminhado ao juízo competente para decisão. 

§4º Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, o notário formalizará a homologação do penhor legal por escritura pública. 


Art. 704.  A defesa só pode consistir em:

I – nulidade do processo;

II – extinção da obrigação; 

III – não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal; 

IV – alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor.


Art. 705.  A partir da audiência preliminar, observar-se-á o procedimento comum.


Art. 706.  Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto. 

§1º Negada a homologação , o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação. 

§2º Contra a sentença caberá apelação, e, na pendência de recurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor. 

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