CAPÍTULO III – DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

Capítulo III – Da Improcedência Liminar do Pedido (art. 332 do Novo CPC)

Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§1oO juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§2oNão interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

§3oInterposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§4oSe houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

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