CAPÍTULO XIII – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

Seção I – Disposições Gerais (art. 485 ao art. 488 do Novo CPC)

Os arts. 485 a 488 do Novo CPC tratam, então, das disposições gerais acerca da sentença e da coisa julgada. Trazem, portanto, uma regulamentação acerca da resolução do mérito na lide. E, consequentemente, de efeitos da resolução do mérito e da extinção do processo, ainda que, nem sempre, os artigos em comento encerrem o processo.

Art. 485 do Novo CPC

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

  1. indeferir a petição inicial;
  2. o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
  3. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
  4. verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
  5. reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
  6. verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
  7. acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
  8. homologar a desistência da ação;
  9. em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
  10. nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.


Art. 485, caput, do Novo CPC

(1) O art. 485 do Novo CPC trata, portanto, das sentenças sem resolução de mérito. E parte da doutro convencionou chamar essa espécie de decisão judicial, então, de decisão terminativa. Ocorre que essa nomenclatura não é bem vista por outra parte da doutrina, como pontua Daniel Amorim Assumpção Neves [1]. Isto porque pode levar a um equívoco ao falar de término do processo. Afinal, nem toda decisão encerra o processo. É o caso, por exemplo, do indeferimento parcial da petição inicial (art. 354, parágrafo único, Novo CPC).

(2) O que há de diferencial em relação às hipóteses do art. 487 do Novo CPC, desse modo, é a resolução ou não do mérito. Ou seja, a análise do objeto principal da lide. Uma decisão sem resolução de mérito, analisa, conforme as hipóteses dos incisos do art. 485 do CPC/2015, a adequação a requisitos formais. E remete, dessa maneira, ao art. 267 do CPC/1973. No entanto, exclui um inciso, qual seja, o inciso X do art. 267, CPC/193, que dispunha sobre a extinção sem resolução de mérito quando houver confusão entre autor e réu.

Art. 485, parágrafo 1º, do Novo CPC

(3) Os incisos II e III do art. 485 do CPC/2015 O art. 485, parágrafo 1º, do Novo CPC, dispõe que, antes da extinção do processo, o juiz deverá intimar as partes para que deem andamento ao processo no prazo de 5 dias.

Art. 485, parágrafo 2º, do Novo CPC

(4) No tocante à hipótese de inércia do processo por mais de 1 ano em decorrência de negligência das partes, estas deverão pagar proporcionalmente as custas processuais. Afinal, as custas processuais equivalem a taxa pela demanda de um serviço público. E o judiciário chegou a ser acionado no caso previsto. A resposta demandada, contudo, somente não foi a esperada em decorrência de ausência de impulso das partes. Portanto, é coerente a previsão do artigo de modo proporcional.

(5) Já no caso do inciso III, hipótese de abandono da causa pelo autor, é preciso compreender que é ele a parte mais interessado no prosseguimento da lide. Portanto, devendo cumprir com ato ou diligência a ele incumbido, caso não o promova dentro de 30 dias ou após 5 dias de sua intimação para cumprimento nos moldes do parágrafo 1º, deverá o autor arcar tanto com as despesas do processo quanto com os honorários advocatícios.

Art. 485, parágrafo 3º, do Novo CPC

(6) Como já mencionado, o parágrafo 3º trata das hipóteses em que o juízo decidirá ex officio pela extinção do processo sem resolução de mérito. São, portanto, as hipóteses:

  • verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
  • reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
  • verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
  • em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

(7) Assim, ele poderá decidir em qualquer momento da jurisdição, contanto que ainda não tenha se constituído a coisa julgada.

Art. 485, parágrafo 4º, do Novo CPC

(8) Conforme o inciso VIII do caput do art. 485, Novo CPC, o autor da ação poderá desistir desta. E, homologada a decisão, o juízo extinguirá o processo sem resolução de mérito. No entanto, após a oferta da contestação, o consentimento do réu será necessário. Isto para evitar que o autor se evada da discussão a que deu início com o processo.

Art. 485, parágrafo 5º, do Novo CPC

(9) Do mesmo modo, a desistência da ação somente poderá ser apresentada até a sentença. Afinal, seria incoerente autorizar a desistência da ação após a movimentação do judiciário em prol da resolução da lide e após o oferecimento da resposta jurisdicional. Do mesmo modo, seria uma forma de s evadir dos efeitos da sentença.

Art. 485, parágrafo 6º, do Novo CPC

(10) No caso do inciso III do art. 485, Novo CPC, quando o autor abandonar a causa, o juiz não poderá decidir de ofício após o oferecimento da contestação. A partir do oferecimento da defesa, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito deverá ser requerida pelo réu. Afinal, era uma das matérias que deveriam ter sido alegadas na própria contestação.

(11) A Súmula 240 do STJ, contudo, dispõe que: “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Desse modo, apesar da menção do artigo a período posterior à contestação, a súmula do Superior Tribunal de Justiça dá a entender que o requerimento do réu é exigência em qualquer momento do processo. Ou seja, o juiz não poderá decidir de ofício sobre essa matéria, diferentemente do que se prevê no parágrafo 3º quanto aos incisos IV, V, VI e IX..

Art. 485, parágrafo 7º, do Novo CPC

(12) A sentença extingue o processo (art. 316, Novo CPC). Como observado, contudo, as decisões do art. 485, Novo CPC, não necessariamente terminam o processo. De todo modo, quando, então, encerrarem o processo sem resolução de mérito, por meio de sentença, será cabível recurso de apelação. Nessa hipótese, portanto, o o juiz terá 5 dias para retratar-se antes da subida do processo.


Art. 486 do Novo CPC

Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.


Art. 486, caput, do Novo CPC

(1) O principal efeito da extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, CPC/2015, em relação à extinção com resolução do mérito é explicitada, então, pelo art. 486, Novo CPC. Trata-se, portanto, da possibilidade de nova propositura da ação.

Art. 486, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) O parágrafo 1º do art. 486, NCPC, contudo, impõe requisitos à nova propositura de ação. Desse modo, a propositura de nova ação idêntica dependerá da correção do vício que levou à sentença sem resolução de mérito (art. 317, Novo CPC), nos seguintes casos:

  1. indeferimento da petição inicial;
  2. ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
  3. ausência de legitimidade ou de interesse processual;
  4. acolhimento de alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

    Art. 486, parágrafo 2º, do Novo CPC

    (3) É também uma exigência da propositura de nova ação o pagamento ou depósito das custas processuais e dos honorários advocatícios. Desse modo, o legislador apela a uma análise econômica do Direito ao prevenir que o autor não enseje o trabalho do judiciário despropositadamente ao imputar-lhe requisito de cunho econômica, ressalvada, por óbvio, as questões de hipossuficiência.

    Art. 486, parágrafo 3º, do Novo CPC

    (4) O parágrafo 3º, por fim, trata da hipóteses de perempção. Quando o autor, portanto, der causa, por 3 vezes, à extinção do processo sem resolução de mérito em virtude de abandono da causa, não poderá propor nova ação, de objeto idêntico, contra o réu. Poderá, então, apensar alegar a matéria como matéria de defesa.

    (5) São requisitos da perempção, desse modo:

    1. Mesmas partes;
    2. Mesma causa de pedir próxima e remota;
    3. Mesmo pedido mediato e imediato.

    Art. 487 do Novo CPC

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    1. acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 
    2. decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
    3. homologar: 
      1. o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
      2. a transação;
      3. a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. 

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.


    Art. 487, caput, do Novo CPC

    (1) Enquanto o art. 485, CPC/2015, trata das decisões sem resolução de mérito, o art. 487 do Novo CPC trata das decisões com resolução de mérito. E traz, portanto, o que seria resolver o mérito pela perspectiva do legislador.


    Art. 488 do Novo CPC

    Art. 488.  Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.


    Referências

    1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017.

Seção II – Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença (art. 489 ao art. 495 do Novo CPC)

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.


Art. 490.  O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.


Art. 491.  Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II – a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

§1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

§2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. 


Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.


Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão irá as partes sobre ele antes de decidir.


Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração. 


Art. 495.  A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

§1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

I – embora a condenação seja genérica;

II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

§2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

§3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

§4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

§5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

 

Seção III – Da Remessa Necessária (art. 496 do Novo CPC)

Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; 

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I – súmula de tribunal superior;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

 

Seção IV – Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa (art. 497 ao art. 501 do Novo CPC)

Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.


Art. 498.  Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único.  Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.


Art. 499.  A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.


Art. 500.  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.


Art. 501.  Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Seção V – Da Coisa Julgada (art. 502 ao art. 508 do Novo CPC)

Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 


Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. 

§1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: 

I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. 


Art. 504.  Não fazem coisa julgada: 

I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; 

II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. 


Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: 

I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II – nos demais casos prescritos em lei. 


Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.


Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.


Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 

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