CAPÍTULO II – DA APELAÇÃO

Art. 1.009 ao art. 1.014 do Novo CPC comentado artigo a artigo

Capítulo II – Da Apelação

A apelação é um dos recursos mais importantes do processo civil. E o Novo CPC (CPC/2015) trouxe, assim como para a maior parte dos recursos, algumas modificações que merecem análise.

Art. 1.009 do Novo CPC

Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

§1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.


Art. 1.009, caput, do Novo CPC

(1) O caput do art. 1.009 do CPC/2015 é direto e remete, dessa forma, ao art. 513 do CPC/1973. Segundo o dispositivo, portanto, o recurso cabível em face de sentença (com ou sem resolução de mérito, nos moldes dos artigos 485 e 487 do Novo CPC) é a apelação.

Art. 1.009, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) Devem ser suscitadas na preliminar de apelação ou nas contrarrazões, todas as questões resolvidas na fase de conhecimento cuja decisão a respeito não comportasse agravo de instrumento e, dessa forma, não tenham sido cobertas pela preclusão.


Art. 1.010 do Novo CPC

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

  1. os nomes e a qualificação das partes;
  2. a exposição do fato e do direito;
  3. as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
  4. o pedido de nova decisão.

§1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.


Art. 1.010, caput, do Novo CPC

(1) O art. 1.010 do Novo CPC dispõe sobre os principais requisitos da petição de apelação. dessa maneira, ela deverá conter:

  • os nomes e a qualificação das partes;
  • a exposição do fato e do direito;
  • as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
  • o pedido de nova decisão.

Art. 1.011 do Novo CPC

Art. 1.011.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

  1. decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;
  2. se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Art. 1.012 do Novo CPC

Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

§1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

  1. homologa divisão ou demarcação de terras;
  2. condena a pagar alimentos;
  3. extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
  4. julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
  5. confirma, concede ou revoga tutela provisória;
  6. decreta a interdição.

§2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

  1. tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
  2. relator, se já distribuída a apelação.

§4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.


Art. 1.013 do Novo CPC

Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

  1. reformar sentença fundada no art. 485;
  2. decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
  3. constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
  4. decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.


Art. 1.014 do Novo CPC

Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

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