Seção I – Da Extinção do Processo (art. 354 do Novo CPC)
Art. 354. Caso ocorra alguma das situações descritas nos arts. 485 ou 487, incisos II e III, o juiz deverá proferir sentença.
Parágrafo único. A decisão mencionada no caput pode tratar apenas de uma parte do processo, sendo passível de recurso por agravo de instrumento.
Comentário do artigo 354
Seção II – Do Julgamento Antecipado do Mérito (art. 355 do Novo CPC)
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Comentário do artigo 355
O artigo 355 do novo CPC substitui o antigo conceito de “julgamento antecipado da lide”, anteriormente previsto no art. 330 do CPC de 1973, agora sendo denominado “julgamento antecipado do mérito”. A mudança na terminologia reflete uma evolução no tratamento da matéria. Como explicam Cristiano Imhof e Bertha Steckert Rezende, o novo código estabelece que há resolução do mérito quando o juiz profere sentença antecipada sobre o pedido. De acordo com a nova legislação, o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito nos casos em que não for necessária a produção de novas provas, ou quando o réu for revel e se aplicar o efeito previsto no art. 344, que presume como verdadeiras as alegações de fato feitas pelo autor, desde que não haja pedido de produção de provas conforme o art. 349. (IMHOF, Cristiano; REZENDE, Bertha Steckert. O Novo Código de Processo Civil Anotado Artigo por Artigo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 355).
Seção III – Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (art. 356 do Novo CPC)
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§1oA decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§2oA parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§3oNa hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§4oA liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§5oA decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Comentário do artigo 356
Seção IV – Do Saneamento e da Organização do Processo (art. 357 do Novo CPC)
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
- resolver as questões processuais pendentes, se houver;
- delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
- definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
- delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
- designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
§1oRealizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
§2oAs partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
§3oSe a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
§4oCaso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
§5oNa hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.
§6oO número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
§7oO juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
§8oCaso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
§9oAs pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
Comentário do artigo 357