CAPÍTULO IV – DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Capítulo IV – Da Sucessão das Partes e dos Procuradores (art. 108 ao art. 112 do Novo CPC)

Art. 108.  No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.


Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§1oO adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§2oO adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§3oEstendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.


Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.


Art. 111.  A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

Parágrafo único.  Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.


Art. 112.  O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

§1oDurante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

§2oDispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. 

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