CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL

Seção I – Dos Requisitos da Petição Inicial (art. 319 ao art. 321 do Novo CPC)

O Livro I da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil trata, então, do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença. Seu primeiro título, desse modo, destina-se à observação do procedimento comum (art. 318, Novo CPC), aplicável, então, a todas as causa, salvo disposição em contrário. O processo, contudo, começa por iniciativa da parte, consoante o art. 2º do Novo CPC. Portanto, imprescindível a análise das disposições acerca da petição inicial, cujos requisitos se encontram nos arts. 319 a 321 do CPC/2015.


Art. 319 do Novo CPC

Art. 319.  A petição inicial indicará:

  1. o juízo a que é dirigida;
  2. os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
  3. o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
  4. o pedido com as suas especificações;
  5. o valor da causa;
  6. as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
  7. a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§1oCaso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§2oA petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§3oA petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.


Art. 319 , caput, do Novo CPC

(1) O art. 319 do CPC/2015 trata dos requisitos da petição inicial. Assim, repete, de modo geral, os requisitos do art. 282 do CPC/1973. Contudo, insere nova previsão acerca da audiência de mediação e conciliação. Como é sabido, o Novo Código de Processo Civil destacou os meios alternativos de resolução de conflitos, visando, assim, a celeridade processual. O inciso VII do art. 319, desse modo, prevê que o autor da ação deve indicar, já na peça inicial, a sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação e mediação.

(2) Dessa maneira, são os requisitos da peça inicial:

  1. a indicação do juízo a que se dirige;
  2. qualificação da partes (com inclusão do CPF ou CNPJ, conforme a Lei 11.419/2006, acerca do processo eletrônico);
  3. fatos e fundamentos jurídicos do pedido (a remissão ao dispositivo legal é facultativa, vide Enunciado 281 do FPPC);
  4. o pedido em suas especificações;
  5. o valor da causa (art. 291, Novo CPC);
  6. as provas com que pretende provar os fatos alegados (art. 373, Novo CPC, e art. 429, Novo CPC);
  7. a opção do autor pela audiência de conciliação e mediação (art. 334 do Novo CPC).

(3) Ademais, também são requisitos:

  1. A forma da petição inicia que deve ser, então, escrita, datada e assinada, em regra, ressalvadas as hipóteses de postulação oral (como na Lei 9.099/1999);
  2. A assinatura de quem tenha capacidade para o ato;

(4) Pode haver, ainda, requisitos particulares, conforme a natureza da ação. É o caso, por exemplo, da ação rescisória, cujos requisitos, além dos previstos no art. 319, NCPC, estão dispostos no art. 968, Novo CPC.

(5) Cabe ressaltar, por fim, a hipótese de inépcia da petição inicial. Quando a peça inicial deixar de atender aos requisitos do art. 319, NCPC, então, poderá ser indeferida, nos moldes do art. 321, parágrafo único, NCPC.

 

Art. 319, parágrafo 1º, do Novo CPC

(6) O parágrafo 1º do art. 319, Novo CPC, dispõe acerca da hipótese de não serem encontrados todos os dados de qualificação das partes, nos moldes do inciso II do caput. Nesses casos, então, o autor poderá, na própria petição inicial, requerer ao juízo as diligências necessárias à sua obtenção.

(7) O mesmo se aplica à qualificação das testemunhas. Nesse sentido, dispõe, então, o Enunciado 519 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC):

519. (art. 450; art. 319, §1º; art. 6º) Em caso de impossibilidade de obtenção ou de desconhecimento das informações relativas à qualificação da testemunha, a parte poderá requerer ao juiz providências necessárias para a sua obtenção, salvo em casos de inadmissibilidade da prova ou de abuso de direito. (Grupo: Direito probatório)

Art. 319, parágrafo 2º, do Novo CPC

(8) Como vislumbrado no art. 319, caput, inciso II, e parágrafo 1º, NCPC, a qualificação das partes é um dos requisitos da petição inicial. E a sua ausência ou incompletude pode ensejar o indeferimento da inicial. Contudo, se a falta, ainda assim, não impedir que a citação seja realizada, e respeitados os demais requisitos, a inicial não será indeferida.

Art. 319, parágrafo 3º, do Novo CPC

(9) O parágrafo 3º do art. 319, Novo CPC, enfim, dispõe que a petição inicial não será indeferida, apesar da falta na qualificação das partes, se obtenção das informações restantes forem de complexidade tal que torne o acesso à justiça impossível ou excessivamente oneroso.

(10) Acerca do tema, então, Didier [1] escreve que:

Há casos em que se torna inviável o cumprimento estrito da exigência forma de qualificação integral dos litigantes. A demanda possessória relacionada a uma ocupação de terra é um bom exemplo. Dada a existência de um número indeterminado, mas determinável, de pessoas no polo passivo, caracterizado está o chamado “litisconsórcio passivo multitudinário”. Justamente porque existe este número indeterminado de pessoas no polo passivo, é tarefa difícil, senão impossível, exigir do demandante a perfeita identificação e qualificação de cada um dos réus, bem assim o conhecimento dos locais onde têm residência ou domicílio.

(11) A previsão é repetida, então, no Enunciado 145 do FPPC. Assim, ele dispõe:

145. (art. 319; art. 15) No processo do trabalho, é requisito da inicial a indicação do número no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas, bem como os endereços eletrônicos do autor e do réu, aplicando-se as regras do novo Código de Processo Civil a respeito da falta de informações pertinentes ou quando elas tornarem impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)

Art. 320 do Novo CPC

Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.


Art. 320, caput, do Novo CPC

(1) Além dos requisitos do art. 319, CPC/2015, o art. 320, CPC/2015, prevê que a petição inicial deverá, também, ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. E reproduz, desse modo, a redação do art. 283, CPC/1973. Essa previsão também é retomada no art. 434, Novo CPC, que dispõe cabre à parte “instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.

(2) Os documentos necessários à instrução da inicial dependerão da natureza da ação e da previsão em lei. Assim, por exemplo, o título executivo (art. 783, Novo CPC) deve ser apresentado no processo de execução. Do mesmo modo, o advogado somente poderá assinar a petição se houver procuração em seu nome que lhe conceda esses poderes, entre outros exemplos.

(3) O parágrafo único do art. 435, Novo CPC, dispõe, contudo que as provas documentais poderão ser apresentadas, em algumas circunstâncias, após a petição inicial. Caberá, assim, à parte que que a produzir, comprovar os motivos que a impediram de juntar os documentos no momento da inicial.

(4) Embora o parágrafo 1º do art. 319, NCPC, não mencione, o mesmo se aplicará aos documentos de que trata o art. 320, Novo CPC. Desse modo, quando um documento for indispensável à propositura de uma ação, mas o autor não dispuser dele, poderá requerer diligência ao juízo. É, assim, a redação do Enunciado 283 do FPPC:

283. (arts. 319, §1º, 320, 396) Aplicam-se os arts. 319, § 1º, 396 a 404 também quando o autor não dispuser de documentos indispensáveis à propositura da ação. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento)

Art. 321 do Novo CPC

Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 


Art. 321, caput, do Novo CPC

(1) O art. 321 do Novo CPC, por fim, dispões acerca do não preenchimento dos requisitos estipulados no art. 319 e no art. 320, NCPC. E remete, assim, ao art. 284, CPC/1973. Os artigos então, dispõem que, ao verificar defeitos ou irregularidades na petição inicial, deverão, não indeferir imediatamente a petição inicial, mas intimar as partes para emendá-la. No entanto, o art. 321, CPC/2015, aumenta o prazo para emenda, que passa, então, de 10 para 15 dias. Ainda, o juiz deve indicar o que deve ser corrigido, atendendo, assim, ao princípio da fundamentação das decisões (art. 11, Novo CPC).

(2) O Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê, sobre o tema, nos Enunciados 284 e 291:

284. (art. 321; 968, §3º) Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 321. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)

291. (arts. 330 e 321; art. 4º) Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deve aplicar o disposto no art. 321. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)

(3) No caso de postulação em causa própria, o art. 106, Novo CPC, prevê que o advogado deverá declarar, na petição inicial: o endereço, o número de inscrição na OAB e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações. Caso não os declare, o juiz deverá intimá-lo para suprir o exposto em 5 dias. O Enunciado 425, FPPC, contudo, prevê que, se além de não observar o disposto, a inicial também deixar de atender aos requisitos dos arts. 319 e 320, CPC/2015, o prazo para emenda, então, será único. E observará, desse modo, os 15 dias do art. 321, NCPC.

Art. 321, parágrafo único, do Novo CPC

(4) O parágrafo único do art. 321, Novo CPC, prevê, então, que, passado o prazo do caput e não emendada a petição inicial, o juiz a indeferirá. E extinguirá o processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, inciso I, do Novo CPC.

(5) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, desse modo, em acórdão:

  1. O mandado de segurança é ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Tem natureza processual civil, ainda que manejado no âmbito de processo criminal, daí porque não há falar em inexigibilidade do recolhimento das custas processuais.
  2. Ao que se tem, não houve pedido de justiça gratuita na primeira oportunidade concedida aos impetrantes. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, concedido prazo para que o autor emende ou complete a exordial, o não cumprimento da diligência importa em indeferimento da petição inicial. […]

(STJ, 6ª Turma, AgRg no RMS 55.950/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 03/04/2018, publicado em 09/04/2018)

(6) Segundo Didier [2], todavia, caso a emenda, ainda assim, seja insuficiente, o juiz deverá intimar a parte novamente para correção. Isto porque é dever do juízo, sempre que o defeito for sanável, determinar a sua correção. O autor, enfim, dispõe que também será possível a emenda mesmo após a contestação, desde que não altere o pedido ou a causa de pedir sem consentimento do réu.


Referências

  1. DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 550.
  2. Ibid., p. 557.

Seção II – Do Pedido (art. 322 ao art. 329 do Novo CPC)

Art. 322.  O pedido deve ser certo.

§1oCompreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§2oA interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 


Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.


Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

§1oÉ lícito, porém, formular pedido genérico:

I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. 

§2oO disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.


Art. 325.  O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. 

Parágrafo único.  Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.


Art. 326 É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. 


Art. 327 É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§1oSão requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I – os pedidos sejam compatíveis entre si;

II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§2oQuando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

§3oO inciso I do § 1onão se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.


Art. 328.  Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito. 


Art. 329.  O autor poderá:

I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Seção III – Do Indeferimento da Petição Inicial (art. 330 e art. 331 do Novo CPC)

A petição inicial é uma das peças mais importantes do processo. É nela que os pedidos e fundamentações principais da causa são, então, apresentados, definindo os contextos da lide. E justamente porque é a base para o processo, a peça deve ser adequadamente construída e instruída, com a correta fundamentação, indicação dos fatos e violações e apresentação dos documentos essenciais. Por essa razão, o Novo Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial, mas também as causa de seu indeferimento (art. 330 e art. 331 do Novo CPC).


Art. 330 do Novo CPC

Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando: 

  1. for inepta;
  2. a parte for manifestamente ilegítima;
  3. o autor carecer de interesse processual;
  4. não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. 

§1oConsidera-se inepta a petição inicial quando: 

  1. lhe faltar pedido ou causa de pedir; 
  2. o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
  3. da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; 
  4. contiver pedidos incompatíveis entre si.

§2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.


Art. 330, caput, do Novo CPC – indeferimento da petição inicial

(1) O art. 330 do CPC/2015 traz, então, quais as hipóteses de indeferimento da petição inicial. E remete, dessa maneira, ao art. 295 do CPC/1973. Contudo, apresenta uma importante alteração, porquanto retira a previsão do inciso V do art. 295 do CPC/1973, segundo a qual a petição inicial será indeferida se “o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal”. A exclusão da previsão está, assim, em consonância com o procedimento único (procedimento comum) do Novo Código de Processo Civil.

(2) Ademais, havendo erro na classificação da ação, o autor poderá emendar a petição inicial em até 15 dias após a indicação do erro pelo juízo, consoante o art. 321 do Novo CPC. De fato, é uma previsão do Enunciado 292 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que, antes de indeferir a petição, o juiz deverá intimar o autor para emenda da inicial.

(3) Dessa forma, segundo o caput do art. 330 do Novo CPC, a peça será indeferida, quando:

  1. for inepta, nos moldes do § 1º do art. 330, Novo CPC;
  2. a parte for manifestamente ilegítima, ou seja, não for preenchida a condição da ação do art. 17 e do art. 18 do Novo CPC ;
  3. o autor carecer de interesse processual (nos moldes do art. 19 do Novo CPC);
  4. não atendidas as prescrições do art. 106 do Novo CPC (acerca da postulação em nome próprio) e do art. 321 do Novo CPC.

Art. 330, parágrafo 1º, do Novo CPC – inépcia da inicial

(4) Como observado, o parágrafo 1º do art. 330 do Novo CPC dispõe acerca da inépcia da petição inicial. Dessa maneira, será considerada inepta a petição quando:

  1. lhe faltar pedido ou causa de pedir;
  2. o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
  3. da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
  4. contiver pedidos incompatíveis entre si.

(5) Acerca da inépcia da petição inicial, observe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao indeferimento da inicial em caso de não indicação adequada dos dispositivos legais violados em coerência aos fatos narrados.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não é possível declarar a inépcia da petição inicial quando a narração dos fatos denota razoável compreensão da causa de pedir e do pedido.

2. Contudo, a narração dos fatos não conduz à ocorrência dos vícios rescisórios porque não indica – precisamente – como os dispositivos legais indicados foram violados e nem como a decisão rescindenda foi consubstanciada em erro de fato. Tendo em vista a inépcia da ação rescisória, impõe-se a sua extinção sem resolução de mérito.

(STJ, 1ª Seção, AR 6.008/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2018, publicado em 12/11/2018)

Art. 330, parágrafo 2º, do Novo CPC – obrigação de empréstimo, financiamento ou alienação

(6) O parágrafo 2º do art. 330 do Novo CPC prevê, entretanto, um requisito para as ações que versem sobre obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. Portanto, para evitar a inépcia da petição inicial, o autor deverá:

  1. discriminar, entre as obrigações contratuais (as parcelas do contrato, por exemplo), quais pretende discutir na ação;
  2. quantificar o valor incontroverso do débito (ou seja, o valor com que concorda ser referente ao débito).

(7) Apesar da previsão do parágrafo 2º de algumas espécies de contratos, é importante salientar que são espécies exemplificativas, conforme o Enunciado 290 do FPPC. Portanto, espécies de contratos semelhantes discutidos em juízo também poderão atender ao disposto no parágrafo.

Art. 330, parágrafo 3º, do Novo CPC – pagamento do valor incontroverso

(8) Quando se tratar da hipótese do parágrafo 2º, o valor incontroverso quantificado na petição inicial deve continuar a ser pago no tempo e no modo contratados.


Art. 331 do Novo CPC

Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

§1oSe não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

§2oSendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

§3oNão interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.


Art. 331, caput, do Novo CPC – apelação ao indeferimento da petição inicial

(1) Oportunizada, então, a emenda à petição inicial nos moldes do art. 321 do Novo CPC e do Enunciado 292 do FPPC, mas indeferida a petição inicial mesmo após a oportunidade, o autor poderá apelar (nos moldes do art. 1.009 do Novo CPC) da sentença de indeferimento, formulada conforme o art. 485 do Novo CPC (sentença sem resolução de mérito).

(2) A previsão do art. 331 do CPC/2015 altera, assim, o prazo do art. 296 do CPC/1973, de 48 horas para retratação do juízo. Agora, então, o juízo terá até 5 dias para retratar-se.

(3) No entanto, “se considerar intempestiva a apelação contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se”, consoante o Enunciado 293 do FPPC.

(4) O disposto no art. 331 do Novo CPC também se aplica, enfim, ao procedimento do mandado de segurança, conforme o Enunciado 291 do FPPC).

Art. 331, parágrafo 1º, do Novo CPC – ausência de retratação

(5) Caso não haja retratação, contudo, o recurso de apelação seguirá com a intimação do réu para oferecimento de resposta (art. 1.010, § 1º, do Novo CPC).

(6) Acerca da questão honorária, observe-se, então, a jurisprudência do STJ:

[…]

2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial.

3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso.

5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido.

[…]

(STJ, REsp 1801586/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 11/06/2019, publicado em 18/06/2019)

Art. 331, parágrafo 2º, do Novo CPC – ausência de retratação

(6) Caso a sentença seja reformada pelo tribunal e a petição inicial seja deferida, o processo, então, seguirá. O prazo para contestação (15 dias conforme o art. 335 do Novo CPC) correrá, dessa forma, a partir do retorno dos autos, observando-se, também, as disposições acerca da audiência de conciliação e mediação do art. 334 do Novo CPC.

Art. 331, parágrafo 3º, do Novo CPC – ausência de retratação

(7) Caso, por fim, não seja interposta a apelação e, portanto, indeferida a petição inicia, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

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