TÍTULO I – DA FORMAÇÃO DO PROCESSO (art. 312)

Título I – Da Formação do Processo (art. 312 do Novo CPC)


Art. 312 Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

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