CAPÍTULO XIV – DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

Capítulo XIV – Da Liquidação de Sentença (art. 509 ao art. 512 do Novo CPC)

Os arts. 509 a 512 do Novo CPC tratam, então, da liquidação de sentença. Ou seja, da atribuição de valor monetário às sentenças ilíquidas, de modo a possibilitar a sua execução.

Art. 509 do Novo CPC

Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: 

  1. por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
  2. pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. 

§2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. 

§3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 


Art. 509, caput, Novo CPC

(1) O art. 509 do Novo CPC trata da liquidação da sentença. É importante que se analise, então, a disposição do art. 783, Novo CPC, segundo o qual, a execução exige que o título seja de obrigação:

  • líquida – monetariamente calculável;
  • certa – determinada ou determinável;
  • exigível – ou seja, tenham se cumprido os requisitos que legitimam a sua cobrança.

(2) Desse modo, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida (como em alguns casos de reconhecimento de danos morais, por exemplo), deve-se proceder à sua liquidação, a requerimento do credor ou mesmo do devedor. E poderá ocorrer, portanto, de duas formas:

  1. Por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação (art. 510, CPC/2015);
  2. Pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

(3) O artigo refere-se, assim, aos arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-E, 475-I e 475-G do CPC/1973.

Art. 509, parágrafo 1º, do Novo CPC

(4) É possível que uma mesma sentença apresente uma parte líquida – sobre a qual se poderia promover, por exemplo, o cumprimento de sentença – e uma parte ilíquida – a qual exigiria liquidação anterior à execução. No entanto, como prevê o parágrafo 1º do art. 509, Novo CPC, é possível que, nesse caso, o credor promova, concomitantemente, a execução da parte líquida e a liquidação. No entanto, a liquidação se dará em autos apartados.


Art. 510 do Novo CPC

Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. 


Art. 510, caput, do Novo CPC


Art. 511 do Novo CPC

Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código. 


Art. 512 do Novo CPC

Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

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