Seção I – Do Tempo (art. 212 ao art. 216 do Novo CPC)
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§1oSerão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§2oIndependentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
§3oQuando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I – os atos previstos no art. 212, § 2o;
II – a tutela de urgência.
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II – a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III – os processos que a lei determinar.
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
Seção II – Do lugar (art. 217 do Novo CPC)
A Seção II do Capítulo II do Título I do Livro IV do Novo Código de Processo Civil (art. 217, Novo CPC) trata, assim, do lugar dos atos processuais. Ou seja, onde devem ser praticada as ações relativa à resolução da lide no decorrer da jurisdição.
Art. 217 do Novo CPC
Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
Art. 217, caput, do Novo CPC
(1) Como já observado, os atos processuais se referem às ações praticadas no decorrer do processo em relação à jurisdição. Ou seja, são os atos praticados producentes de consequências jurídicas. E devem preencher, portanto, alguns requisitos, como a adequação ao tempo (art. 212, Novo CPC) e ao lugar (art. 217, Novo CPC).
(2) Segundo Pontes de Miranda (apud DIDIER JR., 2015, p. 373) [1]:
Atos processuais são todos os que constituem a sequência de atos, que é o próprio processo, e todos aqueles que, dependentes de certo processo, se praticam à parte, ou autônomos, para finalidade de algum processo, ou com o seu fim em si mesmo – em processo. (…) Todos os atos de promoção e incoação do processo de formação da relação jurídica processual, de definitivação do processo, de desenvolvimento e de terminação da relação jurídica processual e de terminação do processo são atos processuais.
(3) Cabe ressaltar, ainda, como pontua Didier [2], que os atos processuais podem ser invalidados. No entanto, são válidos prima facie. Ou seja, somente serão invalidados após decisão do juízo ou, como diz o autor, após decreto. Por fim, poderão ser invalidados por decisão ex officio ou a pedido das partes.
(4) O art. 217, CPC/2015, enfim, reproduz a redação do art. 176, CPC/1973. E dispõe, desse modo, que o lugar dos atos processuais será, ordinariamente, na sede do juízo. Nesse caso, portanto, é preciso também analisar as regras de competência (art. 42 ao art. 53 do Novo CPC), através das quais se define o juízo (e a localidade, consequentemente), competente para ajuizamento e processamento da ação.
Lugar dos atos processuais
(5) Há, contudo, exceções. O art. 217, Novo CPC, traz, assim, como causas de excepcionalidade:
- deferência (como no caso de autoridades políticas, conforme o art. 454 do Novo CPC);
- interesse da justiça;
- natureza do ato;
- obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
(6) Em depoimento do Presidente da República, por exemplo, o ato processual poderá ser praticado fora da sede do juízo, em deferência ao cargo ocupado e às suas prerrogativas. Igualmente, poderá ser realizado fora da sede do juízo em observância às disposições do art. 483, Novo CPC. O artigo em comento prevê que “o juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa” quando:
- julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
- a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
- determinar a reconstituição dos fatos.
(7) No tocante à natureza dos atos processuais, conforme Neves [3]:
Há atos processuais que pela sua própria natureza não podem ser praticados na sede do juízo, como se verifica com atos de comunicação de atos judiciais que deverão ocorrer por via postal ou por oficial de justiça. […]. O mesmo fenômeno ocorre com atos de constrição judicial, que se dependerem da atuação do oficial de justiça naturalmente ocorrerão fora da sede do juízo.
(8) Por fim, quanto ao obstáculo arguido pela parte, o exemplo clássico é a oitiva de pessoa enferma. Pode, haver, contudo, outras justificativas, as quais deverão ser acolhidas pelo juízo.
Referências
- DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 373.
- Ibid., p. 401.
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 429