CAPÍTULO VIII – DA OPOSIÇÃO

Capítulo VIII – Da Oposição (art. 682 ao art. 686 do Novo CPC)

Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


Art. 683.  O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

Parágrafo único.  Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.


Art. 684.  Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.


Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. 

Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.


Art. 686.  Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

O legislador repetiu o texto artigo 61 do antigo CPC: “Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar

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