Em 2015, o Brasil passou por uma importante reforma no seu sistema processual civil, com a promulgação da Lei nº 13.105, conhecida como o Novo Código de Processo Civil (Novo CPC). Esta legislação trouxe uma série de inovações visando a celeridade, simplicidade e efetividade no trâmite dos processos judiciais, além de fomentar a resolução consensual de conflitos.
Neste artigo, faremos uma análise detalhada do Novo CPC, comentando suas principais mudanças, comparando-o com o CPC anterior, e destacando os impactos práticos para advogados, juízes, e as partes envolvidas.
Contexto histórico e necessidade de um Novo CPC
O Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.869/73) foi uma legislação inovadora para sua época, com o objetivo de organizar e regulamentar o processo judicial civil no Brasil. Durante décadas, ele desempenhou um papel fundamental na estruturação da justiça civil. No entanto, ao longo do tempo, as transformações sociais, econômicas e tecnológicas do país revelaram algumas de suas limitações e a necessidade de uma atualização mais profunda.
Motivos para a reforma do CPC de 1973
Com o passar dos anos, algumas deficiências no CPC de 1973 começaram a ficar evidentes, especialmente em função das seguintes questões:
- Crescimento no volume de ações judiciais: a sociedade brasileira, cada vez mais consciente de seus direitos, passou a buscar a resolução de conflitos por meio do Judiciário, resultando em um aumento expressivo no número de processos. O CPC de 1973, concebido para um contexto com menor demanda, não conseguia mais atender de forma eficiente esse volume crescente de litígios.
- Formalismo excessivo: o CPC de 1973 era fortemente baseado em regras formais e rígidas. Esse formalismo excessivo, muitas vezes, resultava na perda de tempo e na protelação dos processos. Pequenos erros processuais acabavam por gerar atrasos significativos, o que prejudicava a celeridade na resolução de conflitos.
- Morosidade judicial: devido à grande quantidade de recursos permitidos e à complexidade dos procedimentos, os processos judiciais no Brasil tornaram-se, ao longo do tempo, notoriamente lentos. Isso resultava em uma justiça que, em muitos casos, não era prestada de forma adequada e no tempo devido, prejudicando a efetividade do sistema judiciário.
- Mudanças sociais e tecnológicas: o Brasil de 1973 era muito diferente do país no início do século XXI. Avanços tecnológicos, como a digitalização e a informatização, modificaram a forma de se comunicar e de lidar com informações. A justiça, no entanto, não acompanhava esses avanços de maneira adequada, criando a necessidade de incorporar novas ferramentas que permitissem uma maior agilidade e transparência no trâmite processual.
Processo de Criação do Novo CPC
Diante dessas limitações, iniciou-se, ainda na década de 2000, um movimento para a reformulação do Código de Processo Civil. O processo de elaboração do Novo CPC foi marcado por:
- Debates extensivos no Congresso Nacional: a criação da Lei nº 13.105/2015 foi resultado de um longo processo de discussão, envolvendo comissões, audiências públicas e consultas a diversos setores da sociedade. Juristas, acadêmicos e operadores do direito contribuíram ativamente para a formulação de um código que atendesse às necessidades do Brasil contemporâneo.
- Participação de juristas renomados: a comissão de juristas responsável pela elaboração do anteprojeto do Novo CPC foi composta por nomes de grande prestígio no meio jurídico, o que conferiu ao processo de criação da nova legislação uma sólida base teórica e prática.
- Atualização normativa: o Novo CPC não apenas trouxe novas disposições legais, mas também incorporou conceitos de modernização processual, visando uma justiça mais ágil e acessível. Isso incluía a adequação à realidade do processo eletrônico e a implementação de métodos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, que passaram a ser incentivados.
Objetivos Centrais do Novo CPC
O Novo CPC foi projetado para solucionar os problemas do código anterior, com base nos seguintes objetivos:
- Celeridade processual: reduzir a lentidão dos processos, eliminando o excesso de formalismo e proporcionando meios mais rápidos de resolução de conflitos, como as tutelas provisórias e a simplificação de recursos.
- Simplicidade: tornar os procedimentos judiciais menos complicados e mais acessíveis, eliminando exigências formais desnecessárias e focando no julgamento de mérito.
- Resolução consensual de conflitos: estimular soluções extrajudiciais, como conciliação e mediação, a fim de diminuir a judicialização e a sobrecarga no sistema judiciário.
- Adequação tecnológica: incorporar o uso do processo eletrônico como regra, promovendo uma maior integração tecnológica no trâmite processual, com a digitalização de documentos, intimações eletrônicas e a tramitação online dos processos.
- Primazia do mérito: assegurar que, sempre que possível, o processo alcance a solução do conflito com base em seu mérito, priorizando a efetiva entrega da justiça e evitando decisões meramente processuais que adiem a resolução do litígio.
Princípios orientadores do Novo CPC
Uma das grandes inovações do Novo CPC é o fortalecimento de certos princípios processuais. A seguir, destacamos alguns deles:
- Princípio da Cooperação: uma novidade importante é a cooperação entre as partes e o juiz. O processo passa a ser visto como um esforço conjunto para se alcançar a justiça de forma mais célere e efetiva. O juiz, além de imparcial, deve atuar de forma proativa para solucionar o conflito.
- Princípio da Boa-fé Processual: o Novo CPC reforça a importância da boa-fé no processo, penalizando comportamentos abusivos e práticas procrastinatórias. As partes devem atuar com lealdade, buscando a verdade e não utilizando artifícios meramente protelatórios.
- Princípio da Primazia do Mérito: o foco do processo passou a ser o julgamento do mérito, ou seja, a solução do conflito de forma substancial, reduzindo o formalismo exagerado. O juiz deve, sempre que possível, buscar uma solução que decida efetivamente a lide.
Comparação entre o CPC de 1973 e o Novo CPC
1. Recursos
No CPC anterior, a multiplicidade de recursos era uma das causas principais da lentidão processual. O Novo CPC simplificou o sistema recursal e trouxe mudanças significativas:
- Embargos de Declaração: o prazo passou a ser de 5 dias úteis no Novo CPC, e, com a adoção do processo eletrônico, as intimações se tornaram mais ágeis.
- Agravo de Instrumento: o Novo CPC limitou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, buscando evitar recursos protelatórios.
2. Tutelas provisórias
O Novo CPC consolidou as medidas urgentes em um único instituto, as chamadas tutelas provisórias, subdivididas em tutela de urgência e tutela de evidência, facilitando o acesso a decisões rápidas em casos de extrema necessidade.
3. Soluções consensuais
O Novo CPC deu grande destaque aos métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a conciliação. Antes de iniciar o processo propriamente dito, é realizada uma audiência de conciliação, onde as partes são incentivadas a chegar a um acordo, evitando a necessidade de uma decisão judicial.
4. Honorários advocatícios
O Novo CPC trouxe avanços na regulamentação dos honorários advocatícios. Agora, os honorários de sucumbência são devidos desde a fase inicial do processo e seguem uma tabela progressiva, baseada no valor da condenação, conferindo maior previsibilidade e segurança ao advogado.
Inovações tecnológicas no Novo CPC
Uma das mais importantes evoluções trazidas pelo Novo Código de Processo Civil foi a incorporação de inovações tecnológicas, que se tornaram essenciais para o funcionamento da Justiça no século XXI. Essas inovações foram impulsionadas pela crescente digitalização dos processos e pela necessidade de modernizar o sistema judiciário brasileiro, tornando-o mais ágil e acessível tanto para os operadores do direito quanto para as partes envolvidas.
Processo Eletrônico como Regra
Uma das principais inovações tecnológicas introduzidas pelo Novo CPC foi a adoção do processo eletrônico como regra. Antes da reformulação, os processos judiciais eram majoritariamente físicos, demandando o uso excessivo de papel, gerando custos operacionais elevados e dificultando o acompanhamento simultâneo por diferentes partes. Com o Novo CPC, plataformas eletrônicas, como o Processo Judicial Eletrônico (PJe), passaram a ser amplamente utilizadas para a tramitação dos processos, com benefícios significativos, como:
- Aceleração na tramitação: a utilização do PJe reduziu substancialmente o tempo necessário para a movimentação dos autos processuais. Petições, decisões e documentos podem ser apresentados, analisados e julgados de forma muito mais rápida, sem a necessidade de deslocamento físico ou dependência de prazos postais.
- Acesso remoto: advogados e partes podem acessar processos de qualquer lugar, sem a necessidade de comparecimento ao fórum. Isso facilita o trabalho dos advogados, que podem protocolar petições, consultar decisões e acompanhar o andamento processual diretamente de seus escritórios, 24 horas por dia, de maneira segura e prática.
- Redução do uso de papel: a digitalização dos processos não apenas diminuiu o uso de papel, contribuindo para a sustentabilidade ambiental, mas também permitiu a melhor organização e armazenamento dos autos processuais. Dessa forma, o risco de extravio ou deterioração de documentos foi significativamente minimizado.
Citação e Intimação Eletrônica
Outro aspecto relevante foi a introdução da citação e intimação por meios eletrônicos. No sistema processual anterior, as intimações e citações eram feitas majoritariamente por meio físico, através de correios ou de oficiais de justiça, o que aumentava o tempo necessário para a comunicação entre o Poder Judiciário e as partes. Com o Novo CPC, o envio de citações e intimações por via eletrônica tornou-se amplamente utilizado, trazendo várias vantagens:
- Celeridade na comunicação: as citações e intimações eletrônicas reduzem significativamente o tempo de comunicação entre o Judiciário e as partes, possibilitando a instantaneidade na transmissão de informações e contribuindo para a maior eficiência dos prazos processuais.
- Facilidade de controle: as partes e seus advogados podem receber notificações eletrônicas diretamente em seus sistemas de gestão, eliminando a necessidade de esperar por documentos físicos e permitindo o acompanhamento imediato dos prazos e decisões.
- Maior segurança: o uso de ferramentas eletrônicas proporciona maior segurança na confirmação de recebimento e na integridade das informações, uma vez que o sistema registra eletronicamente as comunicações, garantindo que a entrega foi realizada e os prazos iniciados a partir de sua efetivação.
Audiências Virtuais e Videoconferências
O Novo CPC também abriu espaço para a realização de audiências e atos processuais por videoconferência, uma inovação que se tornou ainda mais relevante durante a pandemia de COVID-19, mas que já vinha sendo prevista na legislação. A possibilidade de realizar audiências virtuais trouxe benefícios expressivos, tais como:
- Redução de custos: a realização de audiências por videoconferência permite que as partes, advogados e até mesmo testemunhas participem remotamente, evitando deslocamentos desnecessários e reduzindo os custos envolvidos no comparecimento físico.
- Flexibilidade: o agendamento de audiências virtuais tende a ser mais flexível, uma vez que elimina a necessidade de compatibilizar agendas presenciais e oferece a possibilidade de realização em qualquer local com conexão à internet.
- Maior acessibilidade: para advogados que atuam em diferentes regiões ou partes que estão distantes dos tribunais, as audiências virtuais tornam o processo mais acessível e menos oneroso, evitando o desgaste de viagens longas e caras.
Integração de Sistemas e Interoperabilidade
O Novo CPC também incentivou a integração dos sistemas judiciais em diferentes tribunais, promovendo a interoperabilidade entre as plataformas eletrônicas. Isso significa que os sistemas eletrônicos dos diversos tribunais podem se comunicar, permitindo que advogados e partes tenham acesso centralizado aos processos, mesmo que tramitem em diferentes regiões do país. Essa interoperabilidade visa:
- Uniformidade processual: ao integrar diferentes sistemas, o Novo CPC promove a padronização dos procedimentos em âmbito nacional, o que facilita o trabalho dos operadores do direito e promove maior segurança jurídica.
- Simplificação do acesso: com a integração dos sistemas, advogados podem acessar diversos processos em diferentes tribunais por meio de uma única plataforma, simplificando o controle e gestão de prazos.
Impactos práticos e eficácia do Novo CPC
Desde a sua implementação, o Novo CPC vem sendo amplamente aplicado em todo o território nacional. Em termos práticos, houve uma redução no tempo médio de tramitação dos processos, especialmente nos casos onde as partes optaram por soluções consensuais.
No entanto, apesar das inovações, ainda há desafios a serem enfrentados, especialmente quanto à adaptação de alguns tribunais ao processo eletrônico e à plena observância dos princípios da celeridade e cooperação.
Análise Crítica e Comentários sobre o Novo CPC
Uma análise crítica sobre o Novo Código de Processo Civil revela tanto pontos positivos quanto áreas que ainda necessitam de aprimoramento.
- Avanços: o Novo CPC foi bastante elogiado por juristas e operadores do direito por trazer uma abordagem mais moderna e eficiente ao processo civil. O destaque para as soluções consensuais de conflitos e a celeridade processual foram vistos como fundamentais para a redução da morosidade judicial.
- Desafios: no entanto, a transição para o Novo CPC não foi isenta de dificuldades. Muitos tribunais enfrentaram desafios na adaptação às novas normas, especialmente no que diz respeito à implementação das audiências de conciliação e à adequação ao processo eletrônico. Em algumas regiões, a infraestrutura tecnológica ainda não está totalmente preparada para lidar com a demanda.
- Impacto nos operadores do Direito: o Novo CPC exigiu também uma reeducação por parte dos advogados, magistrados e servidores do Judiciário. A necessidade de se adaptar a novos prazos, procedimentos e a adoção de uma postura cooperativa entre as partes tornou-se um desafio, especialmente para aqueles que estavam acostumados a práticas mais formalistas.
- Efetividade na prática: embora o Novo CPC tenha apresentado melhorias, ainda há quem questione se, na prática, as mudanças resultaram em uma justiça mais acessível e eficiente para todos os cidadãos. O número de processos que tramitam na Justiça continua elevado, e a implementação plena dos princípios do Novo CPC ainda depende de um esforço conjunto entre todas as partes envolvidas no processo judicial.
Organização e Estrutura do Portal do Novo CPC
O Portal do Novo CPC foi criado com o objetivo de se tornar uma referência essencial para advogados, oferecendo uma análise detalhada de todos os artigos da nova legislação. Além de comentários, o portal faz correlações com os dispositivos equivalentes do Código de 1973, uma vez que muitos conceitos foram preservados, embora com numerações e formulações diferentes.
Seguindo a estrutura da própria Lei nº 13.105/2015, o portal organiza o conteúdo conforme o índice temático estabelecido pelo legislador, dividido em duas grandes partes: Parte Geral e Parte Especial.
Parte Geral
A Parte Geral está subdividida em seis livros, tratando das normas gerais do direito processual civil brasileiro, abrangendo desde as normas processuais fundamentais até questões sobre a jurisdição, competência, sujeitos processuais e atos. A estrutura é a seguinte:
LIVRO I – Das normas processuais fundamentais (art. 1º ao art. 15)
TÍTULO ÚNICO – DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS (art. 01 a 15)
LIVRO II – Da função jurisdicional (art. 16 ao art. 69)
TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO (art. 16 a 20)
TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (art. 21 a 41)
TÍTULO III – DA COMPETÊNCIA INTERNA (art. 42 a 69)
LIVRO III – Dos sujeitos do processo (art. 70 ao art. 187)
TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES (art. 70 a 112)
TÍTULO II – DO LITISCONSÓRCIO (art. 113 a 118)
TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (art. 119 a 138)
TÍTULO IV – DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (art. 139 a 175)
TÍTULO V – DO MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 176 a 181)
TÍTULO VI – DA ADVOCACIA PÚBLICA (art. 182 a 184)
TÍTULO VII – DA DEFENSORIA PÚBLICA (art. 185 a 187)
LIVRO IV – Dos atos processuais (art. 188 ao art. 293)
TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 188 a 235)
TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 236 a 275)
LIVRO V – Da tutela provisória (art. 294 ao art. 311)
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 294 a 299)
TÍTULO II – DA TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 a 310)
TÍTULO III – DA TUTELA DA EVIDÊNCIA (art. 311)
LIVRO VI – Da formação, da suspensão e da extinção do processo (art. 312 ao art. 317)
TÍTULO I – DA FORMAÇÃO DO PROCESSO (art. 312)
TÍTULO II – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (art. 313 a 315)
TÍTULO III – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO (art. 316 a 317)
Essa parte é fundamental, pois abrange as regras aplicáveis a todos os procedimentos civis, dispondo sobre como se dá a atuação jurisdicional e as condições para a tramitação processual.
Parte Especial
A Parte Especial trata dos procedimentos específicos e está dividida em três livros, além de um livro complementar que contém as disposições finais e transitórias. Diferentemente da Parte Geral, a Parte Especial regula os diferentes tipos de ações e procedimentos, como o processo de conhecimento e execução, e os meios de impugnação das decisões judiciais. A divisão é a seguinte:
LIVRO I – Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença (art. 318 ao art. 770);
TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM (art. 318 a 512)
TÍTULO II – DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (art. 513 a 538)
TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (art. 539 a 770)
LIVRO II – Do processo de execução (art. 771 ao art. 925);
TÍTULO I – DA EXECUÇÃO EM GERAL
TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
TÍTULO IV – DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
LIVRO III – Dos processo nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais (art. 926 ao art. 1.044)
TÍTULO I – DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS (art. 926 a 993)
TÍTULO II – DOS RECURSOS (art. 994 a 1.044)
LIVRO COMPLEMENTAR – Disposições finais e transitórias (art. 1.045 ao art. 1.072).
Essa parte é especialmente relevante para os advogados que buscam informações sobre o andamento dos diferentes tipos de processos e suas peculiaridades no Novo CPC.
CONCLUSÃO
O Novo Código de Processo Civil trouxe mudanças significativas para o sistema processual brasileiro. A simplificação do procedimento, a valorização das soluções consensuais e a incorporação de novas tecnologias são alguns dos pontos que indicam um avanço em direção a uma justiça mais célere e eficaz.
Todavia, a plena realização dos objetivos do Novo CPC depende de uma aplicação comprometida com seus princípios, além de um contínuo aprimoramento das estruturas judiciárias e da capacitação dos operadores do direito.