Mesmo se tratando de um processo simples e prático (quando realizado de forma extrajudicial), o inventário ainda é considerado como um dos processos que mais geram dúvidas, questionamentos e até mesmo problemas entre os indivíduos envolvidos no mesmo (neste caso, entre os herdeiros). Um exemplo destes problemas, é quando um herdeiro acaba ficando de fora do processo, e a partir disso, é necessário realizar o Inventário prescreve, procedimento que também é conhecido como petição de herança.
Assim, o herdeiro que acabou ficando de fora consegue correr atrás dos seus direitos. Contudo, existem diversas características, normas e regulações que envolvem a petição de herança, algo que o indivíduo deve saber, para, assim, conseguir realmente recorrer e ter sucesso.
Pensando nisso, e com o objetivo de auxiliar todos os herdeiros que estão passando por este problema, nós, da equipe EasyJur, resolvemos desenvolver e disponibilizar gratuitamente este artigo, no qual separamos todas as principais informações relacionadas com o Inventário prescreve, portanto, recomendamos que você se atente ao máximo em todas as informações abaixo.
O que é inventário?
Antes de tudo, é primordial explicarmos a definição por trás do processo de inventário, para que assim, você possa desenvolver uma base ampla e sólida, e consequentemente, se aprofunde no artigo com maior tranquilidade posteriormente, até chegarmos no tópico em que falaremos sobre o Inventário prescreve.
Tendo isso em mente, podemos definir o inventário como um procedimento legal, o qual pode ser realizado de forma judicial (em conjunto com o Poder Judiciário) ou até mesmo de forma extrajudicial (em cartório). Este procedimento possui um objetivo bem específico: iniciar o processo de transferência de patrimônio de um indivíduo falecido, visando os seus herdeiros.
Sendo assim, o inventário dá início ao processo de herança. Ele possui um papel fundamental em meio a este processo, que é o de realizar uma listagem de todos os bens, dívidas, valores e direitos que o falecido possuía (ou seja, o seu patrimônio total), para assim, poder realizar a divisão posteriormente.
Conheça todos os tipos de inventário que existem
Como citado mais acima, existem dois tipos distintos de inventário, o inventário judicial e o extrajudicial. Com isso, é fundamental que você conheça estes dois tipos de forma mais aprofundada, para que logo em seguida, possamos comentar sobre o Inventário prescreve.
De maneira resumida, pode-se definir o inventário extrajudicial como o inventário que é realizado em meio a um cartório de cartas, a partir de uma escritura pública, contudo, para isso é necessário que todos os envolvidos (herdeiros) sejam totalmente capazes, estejam de acordo com a divisão proposta e estejam devidamente representados por um advogado. Além disso, também devemos citar que, nos casos em que o falecido deixa um testamento, também se torna inviável o inventário extrajudicial.
Por outro lado, quando falamos sobre o inventário judicial, nos referimos ao inventário que é realizado em conjunto com o Poder Judiciário, por meio de um processo jurídico. Esta alternativa é obrigatória quando existem herdeiros menores e incapazes, e em demais situações, as quais já foram citadas acima.
Entenda o que é inventário prescreve
Finalmente chegou o momento de falarmos sobre o Inventário prescreve, processo que também é conhecido como petição de herança. Para definir este processo, podemos dizer que o mesmo acontece quando um herdeiro acaba ficando de fora do processo de herança, e assim, decide correr atrás dos seus direitos para receber a parte do patrimônio que é sua por direito.
Ao notar que a partilha da herança foi feita sem o mesmo, o herdeiro pode iniciar a petição de herança, requerendo assim, a citação de todos os outros herdeiros que participaram do inventário. Ou seja, o Inventário prescreve se trata de uma alternativa para auxiliar os herdeiros que foram excluídos da partilha por algum motivo.
Entenda a legislação por trás do inventário
Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você está por dentro de tudo relacionado ao Inventário prescreve, resolvemos trazer este tópico, onde citamos uma parte do Novo CPC, a principal legislação responsável por regulamentar o inventário dentro do Brasil.
“… Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 .
- 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
- 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .
Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:
I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;
II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630 ;
III – atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.
Art. 661. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663 , não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.
Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
- 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
- 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.
Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
- 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
- 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
- 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.
- 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672 , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
- 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 , ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 .
Art. 667. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo.
Seção X
Disposições Comuns a Todas as Seções
Art. 668. Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:
I – se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;
II – se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.
Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:
I – sonegados;
II – da herança descobertos após a partilha;
III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.
Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
Art. 671. O juiz nomeará curador especial:
I – ao ausente, se não o tiver;
II – ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.
Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.
Art. 673. No caso previsto no art. 672 , inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens…”
Após observar atentamente a citação acima, finalmente podemos afirmar de uma vez por todas que você já sabe de tudo relacionado ao Inventário prescreve, ou seja, já conhece bem o processo de petição de herança.