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Saiba mais sobre o inventário extrajudicial

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Por Easyjur

O inventário em cartório está se tornando uma opção cada vez mais popular e querida pelos cidadãos brasileiros, já que assim, é possível evitar muitas burocracias e procedimentos. Tendo isso em vista, nós, da equipe EasyJur, resolvemos desenvolver e disponibilizar este artigo no qual explicaremos todos os pontos necessários para você realizar um inventário em cartório

Conheça os primeiros passos de um processo de inventário em cartório

Bom, para dar início ao processo de inventário em cartório, o primeiro passo é escolher o cartório de notas, já que o mesmo será o local em que todo o procedimento do inventário será realizado, desde o seu início, até o seu fim, marcando a partilha de bens entre todos os herdeiros.

Vale dizer que, o cartório não precisa ser a opção mais próxima do domicílio das partes, ou até mesmo o mais próximo do local em que o indivíduo que deixou a herança faleceu. Na grande realidade, os herdeiros possuem total liberdade para escolherem o cartório de sua preferência.

Algo que pouquíssimas pessoas sabem é que o processo de inventário por conta própria acaba exigindo a presença e a atuação de um advogado especializado neste tipo de processo para que, assim, ele garanta que todo o processo seja feito de acordo com as normas de nossa legislação, evitando qualquer tipo de injustiça para os herdeiros. Não importa se o inventário será feito de forma judicial ou extrajudicial, é fundamental a presença e contratação de um advogado.

Quando nos referimos ao inventário em cartório, torna-se mais comum observarmos que apenas um advogado atua cuidando da causa de todos os interessados, já que o inventário extrajudicial, em si, apresenta como requisito o acordo de todas as partes, ou seja, não podem existir desavenças ou conflitos entre os herdeiros

Também vale dizer que a família deverá nomear um inventariante, o qual será responsável por administrar todos os bens do espólio, ou seja, todo o conjunto de bens que foram deixados pelo falecido. O inventariante também acaba ficando responsável por cuidar do processo e pagar todos os custos e gastos oriundos do mesmo.

 

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Conheça todos os requisitos para realizar o inventário em cartório

Agora que você já conhece um pouco melhor a definição e o funcionamento do inventário em cartório, podemos começar a nos aprofundar um pouco mais no assunto. Como você já deve saber, existem alguns requisitos que devem ser cumpridos para o inventário extrajudicial ser realizado.

Um dos requisitos fundamentais e mais importantes já foi citado no tópico acima, que é a exigência de todos os herdeiros estarem de acordo com as normas daquele processo, ou seja, não podem existir conflitos e desavenças entre as partes. Contudo, os requisitos não se limitam somente a este. Podemos dizer que as principais obrigações para que o inventário em cartório possa ser uma realidade são:

  1. Todos os herdeiros devem ser maiores de idade e totalmente capazes
  2. Os herdeiros devem estar de acordo quanto à partilha de bens;
  3. Não pode haver testamento deixado pelo falecido, a não ser que o testamento existente seja caduco ou revogado. É preciso apresentar certidão de inexistência desse documento;
  4. A Escritura deve contar com a participação obrigatória de um profissional de Direito.

Veja os documentos necessários para dar início a um inventário em cartório

Outra dúvida extremamente comum e recorrente relacionada ao inventário em cartório que costuma dominar toda a população brasileira, é em relação aos documentos necessários para que este processo seja iniciado e realizado.Pode-se dizer que os documentos necessários são resumidos aos seguintes

  1. Documentos do falecido são: RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento – atualizada até 90 dias, escritura de pacto antenupcial – se houver;
  2. Certidão negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
  3. Certidão comprobatória de inexistência de testamento;
  4. Documentos do cônjuge, dos herdeiros e de seus respectivos cônjuges (RG e CPF, profissão, endereço completo, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges – também atualizada até 90 dias).

Legislação por trás do inventário extrajudicial

Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você está por dentro de todas as principais informações que são necessárias para compreender o inventário em cartório, resolvemos trazer este tópico, onde separamos uma breve citação do CPC (Código de Processo Civil), a principal legislação responsável por regulamentar o inventário extrajudicial.

“Seção I

Disposições Gerais

 

 Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

 

  • 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

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  • 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

 Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

 Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

 Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

 Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

 

Seção II

Da Legitimidade para Requerer o Inventário

 Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

 Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

 

I – o cônjuge ou companheiro supérstite;

 

II – o herdeiro;

 

III – o legatário;

 

IV – o testamenteiro;

 

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

 

VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

 

VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

 

VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

 

IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

 

Seção III

Do Inventariante e das Primeiras Declarações

 

 Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

 

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

 

II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

 

III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

 

IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;

 

V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

 

VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

 

VII – o inventariante judicial, se houver;

 

VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

 

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

 

 Art. 618. Incumbe ao inventariante:

 

I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

 

II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

 

III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

 

IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

 

V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

 

VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

 

VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

 

VIII – requerer a declaração de insolvência.

 

 Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

 

I – alienar bens de qualquer espécie;

 

II – transigir em juízo ou fora dele;

 

III – pagar dívidas do espólio;

 

IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

 

 Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:

 

I – o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento;

 

II – o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;

 

III – a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;

 

IV – a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:

 

  1. a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;

 

  1. b) os móveis, com os sinais característicos;

 

  1. c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;

 

  1. d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;

 

  1. e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;

 

  1. f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores;

 

  1. g) direitos e ações;

 

  1. h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio…”

Com isso, agora sim podemos afirmar de uma vez por todas que você já está por dentro de tudo que é necessário para realizar um inventário em cartório.

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