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Neto pode abrir o inventário? Saiba tudo sobre os herdeiros legais!

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Por Danielle Fontoura

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O processo de inventário se tornou um dos processos mais populares e conhecidos no Brasil na atualidade, contudo não podemos negar o fato de que o mesmo também acaba sendo a fonte de muitas dúvidas e questionamentos, como por exemplo, se um neto pode abrir inventário ou não.

Levando em consideração esta dúvida em específico, nós, da equipe EasyJur, resolvemos desenvolver e disponibilizar o seguinte artigo, no qual separamos todas as principais informações que conseguem explicar se neto pode abrir inventário, portanto, recomendamos que você se atente ao máximo.

O que é um inventário?

Em primeiro momento, é importantíssimo explicarmos o significado e o funcionamento por trás do processo de inventário, para que assim, você possa desenvolver uma base ampla e sólida de informações relacionadas ao inventário em si, algo que nos possibilitará aprofundar-nos posteriormente, até chegar no tópico em que falaremos se um neto pode abrir inventário ou não.

Sendo assim, pode-se resumir o inventário como um procedimento legal, o qual é realizado quando um indivíduo que possui herdeiros acaba falecendo, e assim, torna-se necessário dar início ao processo de herança (sucessão). A partir disso, todo o patrimônio do falecido precisa ser levantado, para que então possa ser dividido de acordo com as normas e regras legais que estão presentes em nossa legislação.

Neste exato momento, o inventário se inicia, que é quando será feita uma relação completa de todos os bens do falecido, incluindo os seus imóveis, ações, valores, automóveis, direitos e até mesmo dívidas. Logo em seguida, será obtido o valor total do seu patrimônio, o qual será dividido para cada um dos seus herdeiros.

Quando vamos observar a legislação de perto, podemos notar que os herdeiros necessários são os descendentes, ascendentes e até mesmo o cônjuge, mas nos aprofundaremos mais neste assunto quando abordarmos a questão de se um neto pode abrir um inventário.

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Tipos de inventário

Não poderíamos falar sobre o processo de inventário sem comentar sobre os dois tipos distintos de alternativas que existem para este processo ser realizado. Bom, de certo você já deve ter ouvido falar das expressões de inventário judicial e inventário extrajudicial, as quais podem ser definidas da seguinte forma:

  • Inventário Judicial é o processo de inventário realizado em conjunto com o Poder Judiciário, o qual envolve maiores burocracias e procedimentos;
  • Inventário Extrajudicial trata-se do processo de inventário que é realizado com uma maior praticidade e com menos burocracias, já que o mesmo é feito em cartórios, portanto, não exige do Poder Judiciário para ser realizado (Contudo, esta alternativa exige que todos os herdeiros estejam de acordo com todos os termos do processo, além de todos serem de maior e capazes).

Quem são os herdeiros legais

Com isso, finalmente chegou o momento de nos aprofundarmos mais no assunto e comentarmos sobre uma dúvida: neto pode abrir inventário?

Como citado mais acima, os herdeiros necessários para se iniciar um processo de inventário são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, e caso você não saiba o que esses termos significam, observe abaixo:

  • Ascendentes: Pais, avós, bisavós;
  • Descendentes: Filhos, netos e bisnetos;
  • Cônjuge: Companheiro do falecido.

Então neto pode abrir inventário?

Caso você tenha se atentado ao tópico acima, de certo deve ter notado que os netos fazem parte dos herdeiros descendentes, e por isso um neto pode abrir inventário.

Conheça a legislação por trás do processo de inventário

Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você está por dentro de todas as principais informações relacionadas a dúvida se neto pode abrir inventário, resolvemos trazer este tópico, onde mostraremos uma breve citação do CPC (Código de Processo Civil), a principal legislação que regulamenta o processo de inventário, e por isso, você deve conhecê-lá.

“Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

 

  • 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

 

  • 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

 

 Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

 

 Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

 

 Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

 

 Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

 

Seção II

Da Legitimidade para Requerer o Inventário

 

 Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .

 

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

 

 Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

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I – o cônjuge ou companheiro supérstite;

 

II – o herdeiro;

 

III – o legatário;

 

IV – o testamenteiro;

 

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

 

VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

 

VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

 

VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

 

IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

 

Seção III

Do Inventariante e das Primeiras Declarações

 

 Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

 

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

 

II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

 

III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

 

IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;

 

V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

 

VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

 

VII – o inventariante judicial, se houver;

 

VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

 

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

 

 Art. 618. Incumbe ao inventariante:

 

I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

 

II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

 

III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

 

IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

 

V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

 

VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

 

VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

 

VIII – requerer a declaração de insolvência.

 

 Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

 

I – alienar bens de qualquer espécie;

 

II – transigir em juízo ou fora dele;

 

III – pagar dívidas do espólio;

 

IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

 

 Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:

 

I – o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento;

 

II – o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;

 

III – a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;

 

IV – a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:

 

  1. a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;

 

  1. b) os móveis, com os sinais característicos;

 

  1. c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;

 

  1. d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;

 

  1. e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;

 

  1. f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores;

 

  1. g) direitos e ações;

 

  1. h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.

 

  • 1º O juiz determinará que se proceda:

 

I – ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual;

 

II – à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.

 

  • 2º As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará.

 

 Art. 621. Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar…”

Assim, finalmente podemos afirmar de uma vez por todas que você já está por dentro de tudo que se relaciona com a dúvida: neto pode abrir inventário?

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