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Entenda a diferença de adjudicação e partilha

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Por Danielle Fontoura

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Logo após a morte de um indivíduo, sua família e herdeiros precisam dar início ao processo de sucessão, para assim, garantir que o patrimônio do falecido siga adiante. Tal processo costuma ser bastante difícil na grande maioria dos casos, já que, além de ter que lidar com o luto, a família ainda necessita aprender algumas normas que envolvem o processo de inventário, o qual tende a envolver dores de cabeça e burocracias, principalmente quando realizado de forma judicial. Além disso, também não podemos deixar de comentar sobre a existência de diversos tipos e alternativas para dar sequência ao processo de herança, como por exemplo, a adjudicação no  inventário.

Na grande maioria dos casos, estes termos e alternativas só são apresentadas aos herdeiros quando os mesmos já se encontram no meio do processo de sucessão, algo bem negativo, já que, como citado mais acima, normalmente este processo também acontece em conjunto com um forte sentimento de luto e dor por parte da família.

Tendo isso em mente, fica bem claro que os termos, características, funcionamento e alternativas relacionadas ao processo sucessório devem fazer parte dos conhecimentos gerais de todos, para que, assim, tais pontos não se tornem um problema em meio a uma situação tão delicada e complicada. Para isso, nós da equipe EasyJur resolvemos desenvolver este artigo, onde separamos todas as principais informações relacionadas a adjudicação no inventário, e portanto, recomendamos que você se atente ao máximo em todas as informações abaixo.

Mas afinal, o que é inventário?

Podemos dizer que o inventário se resume a um documento, onde consta todos os bens, valores, dívidas e direitos que pertencem a um determinado indivíduo que falaceu. Ou seja, este documento visa trazer uma breve listagem de todo o patrimônio do falecido.

Quando vamos observar de perto, podemos notar que o inventário possui o objetivo de apurar todo o patrimônio do falecido, para assim, dar início ao processo sucessório, onde tal patrimônio será passado para todos os herdeiros legais do falecido.

Existem duas maneiras distintas para se realizar o processo de inventário, algo que você deve saber antes de comentarmos sobre a adjudicação no inventário. Essas maneiras são:

  • Inventário Judicial: Realizado em conjunto com o Poder Judiciário;
  • Inventário Extrajudicial: Realizado em meio a um cartório.

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Adjudicação inventário: Conheça a diferença entre adjudicação e partilha

Com isso, agora que você já possui uma ideia base relacionada ao processo de inventário em si, chegou o momento de nos aprofundarmos um pouco mais no assunto, e assim, falar sobre a adjudicação no inventário, focando principalmente nas diferenças entre partilha e adjudicação de bens.

Logo de cara, podemos adiantar que a principal diferença entre estes termos está relacionada ao número de herdeiros, ou seja, na quantidade de beneficiários que irão usufruir do patrimônio do falecido após a divisão.

Partilha

Quando nos referimos a partilha, estamos falando sobre a divisão de bens entre diversos herdeiros. Ou seja, esta opção é utilizada quando o processo sucessório apresenta mais de um herdeiro.

Carta de adjudicação

Por outro lado, quando nos referimos a adjudicação no inventário, estamos falando sobre a divisão de bens para apenas 1 herdeiro, algo que acontece quando o falecido apresenta somente um herdeiro legal. Assim, todo o patrimônio do inventário do falecido é direcionado ao seu único sucessor, o qual é denominado como adjudicado.

Observe o CPC por conta própria!

Como último tópico, nossa equipe julgou ser fundamental trazer este, no qual citaremos uma breve parte do Código de Processo Civil (CPC) ,a principal legislação responsável por regulamentar a adjudicação inventário. Ou seja, caso você realmente queira ficar por dentro de todas as características deste processo, é fundamental que você se atente ao máximo nesta legislação.

“Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

 

  • 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

 

  • 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

 

 Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

 

 Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

 

 Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

 

 Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

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Seção II

Da Legitimidade para Requerer o Inventário

 

 Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .

 

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

 

 Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

 

I – o cônjuge ou companheiro supérstite;

 

II – o herdeiro;

 

III – o legatário;

 

IV – o testamenteiro;

 

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

 

VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

 

VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

 

VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

 

IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

 

Seção III

Do Inventariante e das Primeiras Declarações

 

 Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

 

I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

 

II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

 

III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

 

IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;

 

V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

 

VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

 

VII – o inventariante judicial, se houver;

 

VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

 

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

 

 Art. 618. Incumbe ao inventariante:

 

I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

 

II – administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

 

III – prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

 

IV – exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

 

V – juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

 

VI – trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

 

VII – prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

 

VIII – requerer a declaração de insolvência.

 

 Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

 

I – alienar bens de qualquer espécie;

 

II – transigir em juízo ou fora dele;

 

III – pagar dívidas do espólio;

 

IV – fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

 

 Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:

 

I – o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento;

 

II – o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;

 

III – a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;

 

IV – a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:

 

  1. a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;

 

  1. b) os móveis, com os sinais característicos;

 

  1. c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;

 

  1. d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;

 

  1. e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;

 

  1. f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores;

 

  1. g) direitos e ações;

 

  1. h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.

 

  • 1º O juiz determinará que se proceda:

 

I – ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual;

 

II – à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.

 

  • 2º As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará.

 

 Art. 621. Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar…”

Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de todas as principais informações que são necessárias para compreender a definição, funcionamento e principais características da adjudicação inventário.

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