[MODELO] AGRAVO DE INSTRUMENTO – Revisão de Alimentos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

Agravante: Francisco das Quantas

Agravada: Maria de Tal

Proc. de origem nº.: 445577-99.2018.10.07.0001 – 00ª Vara de Família da Cidade (PP)

Ação Revisional de Alimentos

FRANCISCO DAS QUANTAS, divorciado, consultor de empresas, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, não se conformando, venia permissa maxima, com a r. decisão interlocutória que negou tutela provisória antecipada para reduzir dos alimentos, essa proferida nos autos de Ação Revisional de Alimentos nº. 445577-99.2018.10.07.0001, originário da 00ª Vara de Família da Cidade (PP), razão qual vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, interpor o presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

DO AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado, sob o nº. 112233, com escritório profissional sito Rua dos Tabajaras, nº. 3344 – Cidade (PP);

DOS AGRAVADOS: Dr. Cicrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado, sob o nº. 332211, com escritório profissional sito na Rua X, nº 0000, sala 400, em Cidade (PP);

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada em 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

Dessarte, o patrono do Recorrente fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, o prazo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, o prazo processual fora devidamente obedecido.

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 (.x.x.x.), atende à tabela de custas deste Tribunal.

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)

  • Procurações outorgadas aos advogados das partes (CPC, art. 1.017, inc. I);
  • Petição exordial da Ação Revisional de Alimentos (CPC, art. 1.017, inc. I);
  • Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);
  • Decisão homologatória do divórcio (CPC, art. 1.017, inc. III);
  • Contestação da Agravada na Ação Revisional (CPC, art. 1.017, inc. I);
  • Certidões de nascimento dos filhos menores e dos casamentos (CPC, art. 1.017, inc. III);
  • Certidão narrativa de intimação do patrono do Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I);
  • Certidões de apontamento de dívidas na Serasa e SPC, extratos bancários, termo de rescisão do contrato de trabalho, holerites dos salários percebidos na época do divórcio (CPC, art.1.017, inc. III);
  • Comprovante de rescisão do contrato de trabalho (CPC, art.1.017, inc. III);
  • Cópia integral do processo (CPC, art. 1.017, inc. III);

Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

Beltrano de tal

Advogado – OAB(PP) 112233

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS QUANTAS

AGRAVADAS: KAROLINE DAS QUANTAS e outras

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

COLENDA CÂMARA CÍVEL

PRECLAROS DESEMBARGADORES

DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)

Os ora litigantes foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a união principiada em 00 de maio de 0000. Do enlace sobrevieram os filhos Cicrano e Beltrano Júnior.

Em 00 de março de 0000, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual. Nessa, fixaram-se as previsões alimentares, dentre outras avenças. A sentença homologatória fora publicada em 00 de junho de 0000, com o trânsito em julgado no dia 00 de julho de 0000.

Na época da estipulação dos Alimentos, em face do divórcio em liça, o Agravante detinha o cargo de Diretor Adjunto no Banco Zeta.

Oportuno destacar que o Recorrente, à época da separação, também pagava pensão alimentícia a sua ex- esposa, Maria das Tantas, atualmente no importe de R$ 0.000,00 (.x.x.x ), que, adicionado a outros encargos, resulta no total de R$ 0.000,00.

No dia 00 de maio do ano de 0000, o aquele se casou novamente, sob o regime de comunhão universal de bens, com Aline das Tantas. Igualmente possuem um único filho, nascido no dia 10 de março de 0000.

Em 04 de abril do ano pretérito próximo, o Agravante teve seu contrato de trabalho rescindido (sem justa causa), então vigorante com Banco Zeta S/A. Passou, então, a figurar como mais um no rol de desempregados. Pagava as suas ex-cônjuges, por desconto em folha de pagamento, no momento de sua demissão, as importâncias de R$ 0.000,00 (.x.x.x )(Valinda) e R$ 000,00 (.x.x.x ) (Ilda).

Apesar dessa drástica adversidade do destino, o Agravante, ainda assim, maiormente demonstrando a honradez que sempre lhe foi peculiar, continuou pagando, rigorosamente, suas obrigações alimentares.

Somente em 01 de setembro de 0000 foi que o Agravante conseguiu, naquela oportunidade como sócio de empresa de consultoria (Senior Xista Ltda), angariar uma nova fonte de renda. Todavia, bem aquém do salário que antes recebia, ou seja, R$ 0.000,00 ( .x.x.x )..

Mas não durou muito. Em 12 de maio deste ano, esse precioso contrato, infelizmente, fora desfeito.

Atualmente a Agravada recebe, a título de pensão alimentícia, a quantia de R$ 0.00,00 ( .x.x.x .). Adicionado a outros encargos, resulta em R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ). Vejamos, a propósito, de bom alvitre, um breve demonstrativo desse quantum:

RESUMO DA PENSÃO:

  1. Colégios……………R$ .x.x.x
  2. Alimentos…………..R$ .x.x.x

C) Ass. Médica……….R$.x.x.x.x

D)Prest. Apto…………R$.x.x.x

_________

Total: R$ .x.x.x.x.x

Diante dessa inescusável situação de ruína financeira, o Agravante manejou a Ação Revisional de Alimentos em vertente, agregada com pleito de tutela provisória de urgência.

Nesse compasso, fizera, com a inaugural, pleito de tutela provisória, de sorte a reduzir o montante dos alimentos até então pagos.

Entrementes, o pleito fora indeferido, razão qual motivou a interposição deste recurso de Agravo de Instrumento.

(2) – A DECISÃO RECORRIDA

De bom alvitre que evidenciemos, em síntese, a decisão interlocutória hostilizada, in verbis:

“Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida ao longo de toda a fase cognitiva da ação de revisão de alimentos. Inexistindo ao início do feito prova cabal do substancial alteração da capacidade econômica da alimentante, descabe estabelecer a redução liminar da pensão alimentícia.”

Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.

PRELIMINARMENTE

Nulidade – Ausência de fundamentação

O Agravante solicitara no recurso em espécie fosse concedida tutela provisória de urgência, de sorte a se acolher a redução provisória dos alimentos para R$ 300,00 (trezentos reais). Na ocasião, fizera longos comentários acerca da pertinência do pleito. Além disso, foram colacionados inúmeros documentos comprobatórios das alegações. Todavia, como visto, o pedido fora negado.

A decisão guerreada negara a tutela provisória, entretanto, data venia, sem a devida e necessária motivação.

Por toda a extensão da peça exordial, fizeram-se considerações fáticas e, ao mesmo tempo, trouxe-se à tona prova documental de sorte a ratificar o alegado. Assim, fizera o aludido pedido e, para tanto, em obediência aos ditames do art. 300 da Legislação Adjetiva Civil, trouxera elementos suficientes para se concluir pela imprescindibilidade da concessão da tutela de urgência.

Entrementes, a despeito de tamanha fundamentação, o pleito fora obstado por meio da decisão antes mencionada.

Ao negar o pedido, o magistrado não cuidou de tecer comentários acerca de um único sequer documento atribuído como prova. Não se sabe minimamente as razões que, por exemplo, o documento probatório da demissão do Agravante não deve ser levado a efeito; não se sabe, igualmente, os porquês dos documentos que comprovam a insolvência do Recorrente não têm o condão de ser tidos como argumento a justificar a redução dos alimentos.

Enfim, seguramente essa deliberação merece reparo.

Com esse enfoque dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

Sem sombra de dúvidas a regra supra-aludida se encaixa à decisão hostilizada. Essa, pois, passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.

A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina:

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: … – São Paulo: RT, 2015, p. 1.415)

(itálicos do texto original)

Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

“ Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. “ (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim … [et al.]. – São Paulo: RT, 2015, p. 1.473)

(itálicos e negritos do texto original)

Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

“Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). “ (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela … vol. 2. – São Paulo: RT, 2015, p. 540)

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACOLHIDA. CAUSA MADURA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO EM DINHEIRO POR CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA. OFERTA DE BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SÃO SUFICIENTES E IDÔNEOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Verifica-se dos autos que a parte autora, ora agravante, requereu o deferimento da liminar de sustação de protesto, apresentando uma relação de documentos de veículos a fim de comprovar sua idoneidade ou que fosse assinalado prazo para trazer aos autos caução fidejussória. 2. Contudo, o juízo a quo, ao deferir a medida precária, simplesmente condicionou-a desde logo à prestação de caução real, não havendo, portanto, apreciação das provas de idoneidade acostada pela recorrente, do requerimento de prazo para oferta de caução fidejussória, tampouco fundamentação do indeferimento respectivo. 3. Observe-se, contudo, que a hipótese em exame permite o julgamento de imediato pelo tribunal, conforme julgamento recente do e. Superior Tribunal de Justiça, o qual reconheceu que: Admite-se a aplicação da teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/1973 / art. 1.013, § 3º do CPC/2015) em julgamento de agravo de instrumento. (STJ. Corte especial. RESP 1.215.368-ES, Rel. Min. Herman benjamin, julgado em 1/6/2016). Assim, passa-se a análise do mérito propriamente dito do recurso. 4. Sabe-se que, a exigência da caução para garantia é ato de natureza discricionária do juiz, sendo certo que a prestação em dinheiro pode ser substituída por caução real ou fidejussória, desde que idônea e suficiente. 5. No caso, porém, não restou comprovado que os veículos ofertados pela agravante são suficientes para garantir o valor do título levado a protesto. 6. Portanto, fica mantida a decisão agravada, sem prejuízo de a agravante oferecer outros bens suficientes e idôneos para fins de contracautela, o que deverá ser apreciado oportunamente pelo juízo da causa. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AI 0623983-44.2017.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 24/01/2018; DJCE 30/01/2018; Pág. 47)

Diante disso, ou seja, face à carência de fundamentação, mostra-se necessária a anulação do decisum combatido, e, por tal motivo, seja proferida nova decisão (CPC, art. 1.013, § 1º).

4 – ERROR IN JUDICANDO (CPC, art. 1.016, inc. II)

4.1. Houve acentuada alteração econômica do alimentante

Sabemos que a sentença de alimentos não traz consigo trânsito julgado material. Opera, assim, tão somente o efeito preclusivo formal.

Face à mutabilidade que resultam das estipulações de alimentos, temos que mencionadas decisões revestem-se do caráter da cláusula rebus sic stantibus.

A propósito, dispõe a Lei 5.478/68(Lei de Alimentos) que

Art. 15 – a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.”

De outra parte, o Estatuto de Ritos fornece a mesma diretriz quando afirma que:

“Art. 505 – Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II – nos demais casos prescritos em lei.

Assim, as sentenças de alimentos, terminativas, passam em julgado em relação aos fatos existentes no momento de sua pronúncia. Cessa, entretanto, seu efeito preclusivo, logo que haja alterações no estado de fato ou de direito antes consignado.

A quantidade de documentos colacionados, como afirmado alhures, não deixa qualquer margem de dúvida da gigante alteração financeira do Agravante. Desse modo, concessa venia, não caminhou bem o magistrado, processante do feito, ao indeferir o pedido de redução dos alimentos para o importe de R$ 300,00 (trezentos reais).

Com efeito, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Cristiano Chaves e Nélson Rosenvald, quando, acerca do tema, lecionam, ad litteram:

Considerada a clareza da norma legal inserida no art. 1.699 da Lei Civil, bem como a natureza rebus sic stantibus de toda e qualquer decisão ou convenção a respeito de alimentos, infere-se, com tranquilidade, a possibilidade de revisão do quantum alimentício, a qualquer tempo, quando modificada a fortuna de quem os presta ou a necessidade de quem os recebe.

( . . . )

Naturalmente, a revisão alimentícia está condicionada á comprovação de que houve uma mudança, para maior ou para menor, nos elementos objetivos, fáticos ou jurídicos, da obrigação alimentícia posterior à sua fixação, decorrente de fato imprevisível, não decorrente do comportamento das próprias partes, afinal se a diminuição de sua capacidade econômica decorre de ato voluntário do alimentante ou do alimentando, não se pode justificar a revisão. “ (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. 4ª Ed. Bahia: JusPodvim, 2012, vol. 6. Págs. 857-858)

Na mesma esteira de entendimento, vejamos as lições de Carlos Roberto Gonçalves:

Sendo variáveis, em razão de diversas circunstâncias, os pressupostos objetivos de obrigação de prestar alimentos – necessidade do reclamante e possibilidade da pessoa obrigada –, permite a lei que, neste caso, se proceda á alteração da pensão, mediante ação revisional ou de exoneração, pois toda decisão ou convenção a respeito de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus.

( . . . )

Se, todavia, ocorre o contrário, ou seja, se o alimentante, em razão de diversas causas, como falência, doença impeditiva do exercício de atividade laborativa, perda do emprego e outra, sobre acentuada diminuição em seus ganhos mensais a ponto de não mais ter condições de arcar com o pagamento das prestações, assiste-lhe o direito de reivindicar a redução do aludido quantum ou mesmo, conforma s circunstâncias, completa exoneração do encargo alimentar. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro [livro eletrônico]. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2017, vol. 6. Epub. ISBN 978-85-472-1305-3)

A corroborar o entendimento doutrinário acima transcrito, urge revelar os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELO ALIMENTANTE NO SENTIDO DE EXONERÁ-LO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM RELAÇÃO À FILHA E DE REDUZIR OS ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO.

1. Obrigação alimentar em relação à filha. Advento da maioridade. Indícios de que a alimentanda não reside mais com a genitora e de que constitui uma nova família com seu companheiro, com quem já teve, inclusive, um filho. Elementos que conferem plausibilidade à alegação de que a filha não depende mais economicamente do pai para prover o seu próprio sustento. Circunstâncias que justificam, nesse momento inicial, a suspensão da exigibilidade da obrigação alimentar em relação à filha. Como a pensão alimentícia foi originalmente fixada intuitu familie em prol dos dois filhos, necessário readequar o percentual, reduzindo- o pela metade em decorrência da suspensão parcial da exigibilidade do encargo. 2. Redução dos alimentos em relação ao filho. Necessidades presumidas, por se tratar de criança de onze anos de idade. Falta de elementos probatórios capazes de evidenciar, por ora, a impossibilidade de o alimentante arcar com o valor dos alimentos devidos ao filho. Recurso parcialmente provido. (TJPR; Ag Instr 1689367-3; Cascavel; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luis Espíndola; Julg. 21/02/2018; DJPR 08/03/2018; Pág. 98)

CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.699 DO CC. PERDA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. VERIFICAÇÃO. DESEMPREGO DO GENITOR. NOVA FAMÍLIA. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR ORIGINÁRIO. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Para atendimento do pedido de revisão de alimentos, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação da ocorrência de mudança na situação financeira dos envolvidos (CC, art. 1.699). 2. A formação de nova família, com a constituição de nova prole, não justifica por si só a redução da obrigação alimentar originária, somente ensejando a redução proporcional do encargo quando evidenciada efetiva perda de capacidade contributiva do alimentante, a fim de não prejudicar a subsistência dele e dos seus demais dependentes. 3. Demonstrada a alteração da situação econômico-financeira do alimentando por advento de desemprego, bem como pela constituição de nova família e o nascimento de outro filho, mostra-se possível a redução proporcional do valor dos alimentos originários a fim de adequá-los às novas circunstâncias verificadas. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJDF; APC 2016.14.1.005732-7; Ac. 107.5846; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 21/02/2018; DJDFTE 28/02/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, II, DO CPC. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DOS ALIMENTOS NO PATAMAR FIXADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A apelação atende suficientemente às previsões do art. 1.010, II, do CPC, contendo os fundamentos de fato e de direito pelos quais se reclama o reexame da matéria. Preliminar rejeitada. 2. Os elementos probatórios autorizam a redução procedida na origem da verba em favor do alimentado, que não possui necessidades especiais, de 47% para 35% do salário mínimo nacional, dada a comprovação de que experimentou diminuição em suas possibilidades financeiras, já que se tornou pai de outro filho, melhor equacionando este patamar o binômio alimentar necessidade/possibilidade. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. (TJRS; AC 0158867-91.2017.8.21.7000; Augusto Pestana; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl; Julg. 28/09/2017; DJERS 04/10/2017)

DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS RECURSOS DOS PAIS. DECISÃO MANTIDA.

1. Os alimentos são arbitrados levando-se em conta o binômio necessidade/possibilidade, nos termos do §1º do artigo 1.694 do Código Civil. 2. A verba alimentícia deve corresponder a uma quantia que propicie ao alimentando condições de viver de modo compatível com a situação vivenciada pelos seus genitores, na medida de suas possibilidades e rendimentos. 3. Verificado que o valor arbitrado pelo Juízo a título de alimentos se mostra razoável e proporcional em relação às necessidades dos alimentandos e à capacidade do alimentante, tem-se por inviabilizado o acolhimento do pedido de redução do valor fixado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 0709.46.2.752017-8070000; Ac. 106.7577; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sebastião Coelho; Julg. 14/12/2017; DJDFTE 24/01/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação revisional de alimentos. Pensão alimentícia paga em decorrência de acordo em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Alimentante que comprovou alteração da sua situação econômica em razão de desemprego. Redução parcial dos alimentos para atender ao trinômio capacidade. Possibilidade. Proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. (TJPR; Ag Instr 1691533-8; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson; Julg. 06/12/2017; DJPR 24/01/2018; Pág. 290)

REVISIONAL DE ALIMENTOS. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. INEQUÍVOCA REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.

Alteração do binômio necessidade versus possibilidade. Diminuição determinada. Decisão modificada. Agravo provido. (TJSP; AI 2163404-09.2017.8.26.0000; Ac. 11106737; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Giffoni Ferreira; Julg. 17/01/2018; DJESP 24/01/2018; Pág. 4558)

APELAÇÃO. ALIMENTOS. REVISÃO, PREDUÇÃO.

Filho com 16 anos de idade, configurando presunção de necessidade, ante a menoridade, cabendo ao alimentante a prova da alteração de sua capacidade econômica. Pedido de redução de 48% para 30% dos salário mínimo nacional. Demonstração de alteração da capacidade financeira do alimentante, mostrando-se adequada a redução dos alimentos para atender o binômio necessidade e possibilidade. Sentença confirmada. Apelo improvido. Unânime. (TJRS; AC 0017417-63.2017.8.21.7000; Carazinho; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel; Julg. 14/12/2017; DJERS 23/01/2018)

DA NECESSIDADE DE PROVER-SE A TUTELA RECURSAL INVOCADA

– PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O

ART. 1.019, inc. do CPC

As questões, destacadas no presente recurso de Agravo de Instrumento, são de gravidade extremada e reclama, sem sombra de dúvida, a concessão da tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

Demonstrado, pois, o preenchimento do requisito do “risco de lesão grave e de difícil reparação” e da “fundamentação relevante”, há de ser concedida a tutela recursal ao recurso em liça.

Nesse compasso, a parte Agravante demonstrou o requisito da “fundamentação relevante”. É irrefutável que ficou comprovada a ausência de fundamentação da decisão recorrida e, mais, a situação de desequilíbrio da possibilidade-necessidade quanto ao pagamento da verba alimentar.

Ademais, além da “fundamentação relevante”, devidamente fixada anteriormente, a peça recursal preenche o requisito do “risco de lesão grave e difícil reparação”. Há possibilidade da prisão civil do Recorrente, em que pese, ao nosso sentir, tenha razão escusável. Desse modo, para o Agravante, como para qualquer outro, é medida drástica que afetará significativamente na sua ordem social e psicológica.

Como consequência, pede-se, como tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I), que seja concedida a tutela provisória de urgência solicitada, determinando-se, mais, via reflexa, seja o Agravante autorizado a pagar mensalmente, a título de verba alimentar, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).

RAZÕES DO PEDIDO DA REFORMA (CPC, art. 1.016, inc. III)

Por tais fundamentos, é inescusável que a decisão deva ser reformada, posto que:

a) há elementos probatórios suficientes a comprovar a alteração da capacidade de pagamento do alimentante;

b) a decisão hostilizada não se encontra fundamentada.

D O S P E D I D O S

Em suma, tem-se que a decisão guerreada, na parte citada em linhas anteriores, com o devido respeito, merece ser agravada.

Por todas as considerações relevadas,

pede-se, como questão de fundo, a nulidade do ato decisório atacado, o qual atrelado ao processo nº. 333.11.2018.4.55.0001/00, por este combatido, objetivando, em consequência, seja confirmada a tutela recursal requerida, e, mais, acolhendo-se este recurso para:

1) anular o ato decisório que negou a concessão da tutela provisória de urgência, seja pela nulidade por ausência de fundamentação ou, tendo em vista a alteração substancial da situação financeira do Agravante, motivo esse suficiente para o deferimento da medida em mira;

2) pleiteia, igualmente, a intimação da Agravada, por seu patrono regularmente constituído nos autos, para, querendo, responder em 15(quinze) dias (CPC, art. 1.019, inc. II) e, do mesmo modo, com a oitiva do Ministério Público (CPC, art. 698).

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

Beltrano de tal

Advogado – OAB (PP) 112233

Ação não permitida

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