Prisão preventiva vs. prisão temporária: diferenças fundamentais
Prisão preventiva e prisão temporária são modalidades distintas de prisão cautelar no processo penal brasileiro. A preventiva pode ser decretada em qualquer fase do inquérito ou do processo, sem prazo determinado em lei, enquanto a temporária é restrita à fase investigatória, com prazo máximo fixado em lei (5 dias, prorrogáveis por mais 5, ou 30 dias prorrogáveis por mais 30 nos crimes hediondos).
Requisitos da prisão preventiva
A prisão preventiva (arts. 311 a 316 do CPP) exige a presença concomitante de: (1) prova da existência do crime (materialidade) e indícios de autoria; e (2) ao menos um dos fundamentos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal. Todos os requisitos devem ser fundamentados concretamente na decisão judicial.
Requisitos da prisão temporária
A prisão temporária (Lei 7.960/89) é cabível apenas durante a investigação policial e exige: (I) ser imprescindível para a investigação; ou (II) o investigado não ter residência fixa ou não fornecer elementos necessários à identificação; e (III) haver fundadas razões de autoria ou participação em crimes taxativamente listados na lei, como homicídio doloso, sequestro, tráfico de drogas e outros crimes graves.
Prazos e como impugnar
A preventiva não tem prazo máximo fixado, mas o STF exige renovação periódica fundamentada. A temporária tem prazo estrito e deve ser relaxada ao seu término. Ambas podem ser impugnadas via habeas corpus, pedindo relaxamento por ausência de requisitos, excesso de prazo ou falta de fundamentação concreta. A defesa deve agir com rapidez dada a urgência de casos que envolvem privação de liberdade.