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Prisão preventiva e temporária: tudo que você precisa saber

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Por Danielle Fontoura

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Com certeza você já deve ter ouvido o termo de Prisão preventiva e temporária, porém, será que você conhece as verdadeiras diferenças e principais características que estas prisões apresentam? Caso a sua resposta seja não, não se preocupe! Nós da equipe EasyJur trouxemos este artigo, onde explicamos separadamente e em conjunto a Prisão preventiva e temporária, portanto, busque se atentar no mesmo!

Mas o que é prisão temporária?

Antes de falarmos sobre a Prisão preventiva e temporária em conjunto, é fundamental garantirmos que você conheça a definição de cada tipo de prisão, para assim, relacioná-las no mesmo contexto. Sendo assim, iniciaremos este artigo explicando as principais características por trás da prisão temporária, logo em seguida focaremos na prisão preventiva, e somente no final falaremos sobre as duas em conjunto.

Bom, pode-se dizer que a prisão temporária se trata de um tipo de prisão cautelar constitucionalmente recepcionada que ganhou grande fama e popularidade dos brasileiros durante os últimos anos. Existem dois tipos de prisões cautelares recepcionadas atualmente, os quais você já deve ter imaginado que são: Prisão preventiva e prisão temporária

Ainda vale dizer que, diferentemente do que muitas pessoas pensam, a prisão temporária na realidade se trata de uma prisão que busca atender investigações policiais, algo que pode ser encontrado dentro do inciso I do art. 1º da Lei 7.960/89.

Lei 7960/89

A prisão temporária é totalmente regulamentada e prevista pela Lei 7960/89, sendo uma das sua principais características, e para garantir que você realmente compreendeu todas as principais características desta prisão, separamos a sua legislação:

“Art. 1° Caberá prisão temporária:

 

I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

 

II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

 

III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

 

  1. a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

 

  1. b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

 

  1. c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

 

  1. d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

 

  1. e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

 

  1. f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);    

      

  1. g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); 

 

  1. h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);   
  2. i) epidemia com resultado de morte);

 

  1. j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificada pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

 

  1. l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

 

  1. m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

 

  1. n) tráfico de drogas;

 

  1. o) crimes contra o sistema financeiro;

 

  1. p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.    

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Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

 

  • 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

 

  • 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

 

  • 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

 

  • 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

 

  • 4º-A  O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado.   

 

  • 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

 

  • 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

 

  • 7º  Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva. 

 

  • 8º  Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária.     

 

Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

 

Art. 4° O art. 4° da Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação:

 

“Art. 4° ………………………………………………………

 

  1. i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;”

 

Art. 5° Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.”

E afinal, o que é a Prisão Preventiva?

Com isso, com certeza podemos afirmar que você já sabe o que é a prisão temporária, mas antes de podermos relacionar a mesma com a prisão, ainda é fundamental que você entenda o conceito e a aplicação por trás da prisão preventiva, já que explicamos somente uma parte do conteúdo base até o momento.

Sendo assim, é possível definir a prisão preventiva como um instrumento do juiz, o qual pode ser utilizado em um inquérito policial ou até mesmo na própria ação penal. Em outras palavras, a prisão preventiva se trata de um instrumento processual.

Existem diversas situações que podem trazer este tipo de prisão à tona, entretanto, de certo ela tende a ser mais utilizada antes da condenação do réu em ação penal ou até mesmo criminal. Também devemos citar que, em alguns casos, esta prisão acaba sendo decretada pelo próprio juiz. 

E como funciona sua aplicação?

A aplicação desta prisão também acaba sendo uma das principais dúvidas que atormentam toda a população brasileira em relação a nossa jurisdição, e por isso, seria impossível falar sobre a prisão preventiva sem citar exemplos práticos e os principais casos onde esta prisão acaba sendo solicitada e aplicada.

Pode-se adiantar que, para ser aplicada em um inquérito policial, primeiramente esta prisão deverá ser requisitada pelo Ministério Público ou por algum representante de autoridade policial. Por outro lado, quando a ação penal trata de um caso da área privada, como por exemplo, em crimes contra a honra, a prisão pode ser requerida pelo próprio querelante.

No mais, podemos citar algumas situações que aparecem no próprio Artigo 313 do nosso Código de Processo Penal, o qual norteia todos os casos onde esta prisão se torna uma alternativa, sendo os principais: 

  • Crimes inafiançáveis;
  • Crimes afiançáveis;
  • Crimes dolosos;
  • Se o crime envolver violência doméstica e familiar.

arrest handcuffs

Lei nº 5.349

Para complementar ainda mais os seus conhecimentos gerais sobre a prisão preventiva, é de extrema importância que conheça e observe por conta própria os seguintes artigos do nosso CPP, já que, como foi citado mais acima, os mesmos são responsáveis por fazer toda a regularização e validação deste tipo de prisão dentro do nosso território:

“Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.

Art. 313. A prisão preventiva poderá ser decretada:

 

I – nos crimes inafiançáveis;

 

II – nos crimes afiançáveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sôbre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la;

 

III – nos crimes dolosos, embora afiançáveis, quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado.

 

Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal.

Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.

Prisão preventiva e temporária: Entenda as principais diferenças

Com isso, finalmente chegou o momento de falarmos sobre a Prisão preventiva e temporária em conjunto, e portanto, focaremos principalmente nas diferenças que existem entre estes dois tipos distintos.

Primeiramente podemos dizer que a legislação responsável por regularizar cada prisão é diferente, já que, a prisão temporária está prevista na Lei 7960/89, por outro lado, a prisão preventiva é aplicada pelo próprio Código de Processo Penal. Além disso, também devemos citar que os requisitos para a aplicação destas duas prisões são diferentes, algo que você já deve ter notado no decorrer do artigo acima.

Algo que também não poderia ficar de fora deste artigo é que a prisão temporária só se torna cabível no inquérito, contudo, a preventiva também pode ser decretada no próprio curso do processo. Por fim, mas não menos importante, também é importante ressaltarmos que a Prisão preventiva e temporária apresentam certa diferença nos prazos, já que a prisão temporária dura apenas cinco dias, os quais podem ser prolongados por mais 5, ou até mesmo de 30 dias, os quais podem ser prolongados por mais 30.

Porém, a prisão preventiva já não apresenta um prazo pré-definido, já que ela permanece enquanto as circunstâncias que embasaram sua decretação durarem. Com isso, finalmente podemos afirmar que você já sabe de tudo que diz respeito à Prisão preventiva e temporária.

 

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