Prisão preventiva: compreenda este instrumento processual

prisão preventiva

12/05/2023

Sumário

De certo você já deve ter ouvido falar ao menos uma vez no termo de Prisão preventiva, já que, a cada dia que passa, o mesmo se torna mais popular e famoso dentro do território brasileiro, sendo o alvo de milhares de pesquisas em meio a internet todos os dias, algo que mostra que, além de um maior interesse, também existe uma maior concentração de dúvidas referentes a este tópico na atualidade.

Na grande realidade, a Prisão preventiva se trata de um dos principais instrumentos processuais que existem dentro do Brasil atualmente, a qual busca servir como uma ação penal em determinadas situações, entretanto, como grande parte da população ainda apresenta dúvidas e questionamentos referentes a este instrumento, o mesmo acaba gerando inúmeros conflitos quando o assunto vem à tona em momentos de desespero, como por exemplo, durante os processos e casos criminais.

Tendo isso em mente, e com o objetivo de auxiliar toda a população que apresenta dúvidas relacionadas ao assunto, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar todas as principais informações que envolvem a Prisão preventiva no artigo a seguir, portanto, se você possui alguma dúvida sobre este instrumento, é fundamental que se atente em todo o decorrer do artigo abaixo.

O que significa Prisão preventiva?

Primeiramente, iniciaremos explicando o conceito e significado do termo “Prisão preventiva” em si, para que assim, você possa desenvolver uma ampla e sólida base de conhecimentos sobre o assunto no geral, e posteriormente, possa se aprofundar no mesmo sem gerar maiores dúvidas ou questionamentos, algo que acontece com grande recorrência quando não damos a devida importância para a definição deste instrumento.

Sendo assim, podemos resumir a prisão preventiva como um instrumento processual que é utilizado pelo juiz em situações de inquérito policial ou até mesmo na ação penal, com o objetivo de simular uma prisão cautelar, recolhendo o acusado em uma instituição prisional de maneira preventiva.

Nessas situações, mesmo que o acusado não apresente uma sentença devidamente transitada em julgado, é comum já existirem inúmeras provas sobre o delito e indícios de autoria, e a partir disso, o juiz acaba por decretar a sua prisão, com o objetivo de proteger a sociedade ou até mesmo de evitar que ele prejudique a persecução penal, ameaçando testemunhas ou destruindo provas.

 

prisão preventiva

Conheça toda a legislação por trás da Prisão preventiva!

Agora que você já tem uma ideia melhor do conceito e definição da Prisão preventiva em si, é fundamental que você observe por conta própria as duas principais legislações que buscam regulamentar tal instrumento dentro do Brasil, que são as leis N° 5.349 e N° 12.403. Para isso, nossa equipe separou breves citações de tais legislações, porém, lembre-se de observar toda a extensão das mesmas:

Lei Nº 5.349

“Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.

 

Art. 313. A prisão preventiva poderá ser decretada:

 

I – nos crimes inafiançáveis;

 

II – nos crimes afiançáveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sôbre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la;

 

III – nos crimes dolosos, embora afiançáveis, quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado.

 

Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal.

 

Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.

 

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevivem razões que a justifiquem”.”

Lei Nº 12.403

“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

 

I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

 

II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

 

  • 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

 

  • 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

 

  • 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

 

  • 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

 

  • 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

 

  • 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)

 

“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

 

  • 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

 

  • 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)

 

“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado…”

 

Conheça a diferença entre Prisão Temporária e Prisão Preventiva

Grande parte das pessoas na atualidade, mesmo conhecendo a definição de Prisão preventiva, ainda tendem a confundir tal termo com o de prisão temporária, algo que não pode acontecer de maneira alguma, já que se referem a medidas distintas, e por isso, trouxemos suas principais diferenças.

 

Quando falamos sobre a prisão temporária, devemos citar que o indicado não apresenta residência fixa ou não fornece os elementos necessários para esclarecer a sua identidade, e também acaba apresentando razões fundadas de autoria ou participação do indíviduo em algum dos seguintes crimes: homicídio, roubo, estupro, sequestro, tráfico de drogas, entre outros. Também é importante citar que a prisão temporária já apresenta um prazo pré-determinado, diferentemente da prisão preventiva.

Quando a Prisão preventiva se torna cabível?

Também devemos comentar sobre as situações que fazem com que a Prisão preventiva se torne verdadeira cabível, algo que foi decretado em meio ao próprio Código de Processo Penal, mais precisamente em seu artigo de m° 313, que cita as seguintes situações:

 

  • Crimes inafiançáveis;
  • Crimes afiançáveis;
  • Crimes dolosos;
  • Crimes que envolvem violência doméstica contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.

Mas qual o prazo para a prisão preventiva?

Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você está por dentro de todas as principais informações relacionadas a Prisão preventiva, resolvemos trazer este tópico, onde falaremos sobre o prazo para tal prisão, já que, mesmo conhecendo todas as características, normas e regras citadas acima, de certo tal prazo ainda deve ser uma grande dúvida que você possui.

 

Bom, devemos adiantar que não existe prazo para a Prisão preventiva em si, em outras palavras, tal prisão pode chegar a durar meses ou até mesmo anos. Contudo, devemos ressaltar que existem diversas decisões jurisprudenciais que podem proceder à soltura do indivíduo, já que se passaram anos sem andamento do processo.

 

Também devemos comentar que, além destas decisões jurisprudenciais, o próprio juízo que decretou a medida deve analisar sua manutenção, para assim, verificar se ainda há a necessidade ou não do indivíduo continuar em Prisão preventiva, algo que está devidamente previsto no artigo 316 do CPP, o qual você já observou mais acima neste mesmo artigo.

 

Com isso, agora sim é possível afirmar que você já conhece todas as principais informações que estão por trás e que se relacionam de alguma maneira com a Prisão preventiva. Ainda vale dizer que, caso restem dúvidas ou questionamentos, tanto referentes a este assunto em específico, quanto referentes a qualquer outro assunto ligado ao mercado e área de direito, você pode utilizar dos demais artigos da EasyJur para realizar consultas, e assim, sanar de vez as suas dúvidas.

Automatize suas demandas jurídicas para seu escritório lucrar 10x mais
teste de 14 dias
Automatize suas demandas jurídicas para seu escritório lucrar 10x mais
teste de 14 dias