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Prisão preventiva: compreenda este instrumento processual

Por Easyjur

Por Easyjur

De certo você já deve ter ouvido falar ao menos uma vez no termo de Prisão preventiva, já que, a cada dia que passa, o mesmo se torna mais popular e famoso dentro do território brasileiro, sendo o alvo de milhares de pesquisas em meio a internet todos os dias, algo que mostra que, além de um maior interesse, também existe uma maior concentração de dúvidas referentes a este tópico na atualidade.

Na grande realidade, a Prisão preventiva se trata de um dos principais instrumentos processuais que existem dentro do Brasil atualmente, a qual busca servir como uma ação penal em determinadas situações, entretanto, como grande parte da população ainda apresenta dúvidas e questionamentos referentes a este instrumento, o mesmo acaba gerando inúmeros conflitos quando o assunto vem à tona em momentos de desespero, como por exemplo, durante os processos e casos criminais.

Tendo isso em mente, e com o objetivo de auxiliar toda a população que apresenta dúvidas relacionadas ao assunto, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar todas as principais informações que envolvem a Prisão preventiva no artigo a seguir, portanto, se você possui alguma dúvida sobre este instrumento, é fundamental que se atente em todo o decorrer do artigo abaixo.

O que significa Prisão preventiva?

Primeiramente, iniciaremos explicando o conceito e significado do termo “Prisão preventiva” em si, para que assim, você possa desenvolver uma ampla e sólida base de conhecimentos sobre o assunto no geral, e posteriormente, possa se aprofundar no mesmo sem gerar maiores dúvidas ou questionamentos, algo que acontece com grande recorrência quando não damos a devida importância para a definição deste instrumento.

Sendo assim, podemos resumir a prisão preventiva como um instrumento processual que é utilizado pelo juiz em situações de inquérito policial ou até mesmo na ação penal, com o objetivo de simular uma prisão cautelar, recolhendo o acusado em uma instituição prisional de maneira preventiva.

Nessas situações, mesmo que o acusado não apresente uma sentença devidamente transitada em julgado, é comum já existirem inúmeras provas sobre o delito e indícios de autoria, e a partir disso, o juiz acaba por decretar a sua prisão, com o objetivo de proteger a sociedade ou até mesmo de evitar que ele prejudique a persecução penal, ameaçando testemunhas ou destruindo provas.

 

prisão preventiva

Conheça toda a legislação por trás da Prisão preventiva!

Agora que você já tem uma ideia melhor do conceito e definição da Prisão preventiva em si, é fundamental que você observe por conta própria as duas principais legislações que buscam regulamentar tal instrumento dentro do Brasil, que são as leis N° 5.349 e N° 12.403. Para isso, nossa equipe separou breves citações de tais legislações, porém, lembre-se de observar toda a extensão das mesmas:

Lei Nº 5.349

“Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.

 

Art. 313. A prisão preventiva poderá ser decretada:

 

I – nos crimes inafiançáveis;

 

II – nos crimes afiançáveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sôbre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la;

 

III – nos crimes dolosos, embora afiançáveis, quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado.

 

Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal.

 

Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.

 

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevivem razões que a justifiquem”.”

Lei Nº 12.403

“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

 

I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

 

II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

 

  • 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

 

  • 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

 

  • 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

 

  • 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

 

  • 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

 

  • 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” (NR)

 

“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

 

  • 1º As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.

 

  • 2º A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)

 

“Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado…”

 

Conheça a diferença entre Prisão Temporária e Prisão Preventiva

Grande parte das pessoas na atualidade, mesmo conhecendo a definição de Prisão preventiva, ainda tendem a confundir tal termo com o de prisão temporária, algo que não pode acontecer de maneira alguma, já que se referem a medidas distintas, e por isso, trouxemos suas principais diferenças.

 

Quando falamos sobre a prisão temporária, devemos citar que o indicado não apresenta residência fixa ou não fornece os elementos necessários para esclarecer a sua identidade, e também acaba apresentando razões fundadas de autoria ou participação do indíviduo em algum dos seguintes crimes: homicídio, roubo, estupro, sequestro, tráfico de drogas, entre outros. Também é importante citar que a prisão temporária já apresenta um prazo pré-determinado, diferentemente da prisão preventiva.

Quando a Prisão preventiva se torna cabível?

Também devemos comentar sobre as situações que fazem com que a Prisão preventiva se torne verdadeira cabível, algo que foi decretado em meio ao próprio Código de Processo Penal, mais precisamente em seu artigo de m° 313, que cita as seguintes situações:

 

  • Crimes inafiançáveis;
  • Crimes afiançáveis;
  • Crimes dolosos;
  • Crimes que envolvem violência doméstica contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.

Mas qual o prazo para a prisão preventiva?

Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você está por dentro de todas as principais informações relacionadas a Prisão preventiva, resolvemos trazer este tópico, onde falaremos sobre o prazo para tal prisão, já que, mesmo conhecendo todas as características, normas e regras citadas acima, de certo tal prazo ainda deve ser uma grande dúvida que você possui.

 

Bom, devemos adiantar que não existe prazo para a Prisão preventiva em si, em outras palavras, tal prisão pode chegar a durar meses ou até mesmo anos. Contudo, devemos ressaltar que existem diversas decisões jurisprudenciais que podem proceder à soltura do indivíduo, já que se passaram anos sem andamento do processo.

 

Também devemos comentar que, além destas decisões jurisprudenciais, o próprio juízo que decretou a medida deve analisar sua manutenção, para assim, verificar se ainda há a necessidade ou não do indivíduo continuar em Prisão preventiva, algo que está devidamente previsto no artigo 316 do CPP, o qual você já observou mais acima neste mesmo artigo.

 

Com isso, agora sim é possível afirmar que você já conhece todas as principais informações que estão por trás e que se relacionam de alguma maneira com a Prisão preventiva. Ainda vale dizer que, caso restem dúvidas ou questionamentos, tanto referentes a este assunto em específico, quanto referentes a qualquer outro assunto ligado ao mercado e área de direito, você pode utilizar dos demais artigos da EasyJur para realizar consultas, e assim, sanar de vez as suas dúvidas.

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