Pode-se classificar o Interdito proibitório como um dos assuntos mais comentados e pesquisados em todo o mercado e mundo jurídico brasileiro na atualidade, sendo o foco principalmente de estudantes que estão em busca de aprimorar os seus conhecimentos gerais antes de realizar alguma prova, como por exemplo, a Prova OAB.
Tendo isso em mente, nós da equipe EasyJur resolvemos auxiliar tais pessoas a sanarem todas as suas dúvidas, e por isso, separamos e disponibilizamos as principais informações referentes ao Interdito proibitório no artigo a seguir.
O que é interdito proibitório?
Bom, antes de tudo, é fundamental comentarmos sobre a definição de interdito proibitório, para que assim, você entenda o básico do assunto, e consequentemente, possa se aprofundar no mesmo sem desenvolver maiores dúvidas, as quais com certeza lhe atrapalharam a desenvolver os seus conhecimentos gerais dentro da área jurídica.
De certo modo, podemos definir o interdito proibitório como um mecanismo processual de defesa, o qual visa exclusivamente a posse de quem está iminente de ser molestado, ou até mesmo que se encontra em uma situação de ameaça, seja de forma expressa ou até mesmo implícita.
Ou seja, quando vamos observar o interdito proibitório na prática, podemos chegar a conclusão que o mesmo se trata de uma ação que busca garantir um caráter preventivo para aquelas pessoas que estão sendo ameaçadas de alguma maneira. Em relação a sua objetividade, podemos dizer que a mesma visa impedir que agressões iminentes que podem ser utilizadas como ameaça à posse de um determinado indivíduo sejam realizadas.
Saiba as mudanças que o Novo CPC trouxe para o interdito proibitório
Algo que você deve se atentar, é que no art 567 do Novo CPC (Novo Código de Processo Civil), podemos observar todas as regulamentações, determinações e normas que visam o interdito proibitório de alguma forma, e por isso, é fundamental que você conheça um pouco mais a fundo este artigo. Para isso, separamos um pequeno trecho, o qual foi retirado deste próprio artigo, sendo ele:
“Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.”
Sendo assim, podemos dizer que tal ação visa proteger de forma preventiva a posse em questão, e para isso, são pressupostos os seguintes pontos:
- O autor esteja na posse do bem;
- O autor deve apresentar uma ameaça de turbação ou esbulho;
- Haja o justo receio de que tal ameaça se configure.
Entenda a diferença entre Interdito proibitório e interdito possessório
Algo que costuma acontecer com uma frequência maior do que aparenta, é a confusão entre os termos de Interdito proibitório e Interdito possessório, já que apresentam uma grande semelhança em sua gramática, contudo, não podemos negar que se referem a duas ações distintas e que não devem ser confundidas de maneira alguma.
Em relação ao interdito possessório, podemos dizer que o mesmo se refere a todas e quaisquer ações que possuem o objetivo de proteger o direito de posse de um indivíduo. Em outras palavras, esta ação é utilizada para se referir a demais ações judiciais, as quais o possuidor deve estar se sentindo ameaçado ou ofendido de alguma maneira.
Por outro lado, como você já observou mais acima, o interdito proibitório se refere diretamente a uma categoria de interdito possessório (sendo os demais: interditos de Ação de Manutenção de Posse e de Ação de Reintegração de Posse).
Conheça todos os requisitos referentes ao Interdito proibitório
Para finalizar com chave de ouro, resolvemos separar os dois requisitos que existem para que haja o deferimento do Interdito proibitório da posse, os quais devem fazer parte dos conhecimentos gerais de todos, sendo eles:
- Ameaça de moléstia;
- Probabilidade de que venha a se efetivar.
Quando analisamos com calma tais requisitos, chegamos a conclusão que, para que haja o deferimento do Interdito proibitório, é fundamental haver um motivo verdadeiramente convincente, o qual pode ser comprovado de alguma maneira, levando assim, o juiz a realmente notar que a outra parte possui o real interesse de interferir de alguma maneira no direito de posse do indivíduo.