Quando vamos analisar a fundo o Código Penal brasileiro, podemos chegar a conclusão que existem inúmeros termos e normas que conseguem impedir que um determinado crime seja considerado ilícito, como por exemplo, o próprio excludente de ilicitude, o qual anda ganhando cada vez mais popularidade dentro do mundo jurídico, já que conforme o passar do tempo, a Prova OAB passou a cobrar mais tal assunto nas provas, fazendo com que todos os estudantes de direito busquem por informações sobre a mesma.
Também vale dizer que muitos advogados já formados e algumas pessoas que não participam diretamente da área ou mercado de direito também criaram um maior interesse pelo excludente de ilicitude nos últimos anos, já que, como citado, tal termo se refere a uma situação em que o crime não é considerado como ilícito, algo não tão comum na atualidade.
Pensando nestes pontos, nós da equipe EasyJur resolvemos ajudar todos aqueles indivíduos que desejam ficar por dentro do assunto, e por isso, separamos todas as principais informações referentes ao excludente de ilicitude no artigo abaixo, portanto, busque se atentar.
O que é ilicitude?
Antes de falarmos sobre excludente de ilicitude em si, devemos comentar sobre o termo ilicitude, para que assim, você tenha uma ideia ampla do termo em geral, possibilitando que você conheça o seu excludente.
De maneira geral, o termo ilicitude, o qual também pode ser denominado como antijuridicidade, se trata de uma contrariedade, a qual se destina diretamente a conduta de um agente e o ordenamento jurídico. Ou seja, ilicitude se refere diretamente a todos os atos e atividades que contrariam o que é descrito ou garantido na lei.
Contudo, vale dizer que esta definição é conceitual, e quando pensamos no material, podemos dizer que a ilicitude se refere diretamente a tudo aquilo que pode causar uma lesão ou uma ameaça de lesão a algum bem jurídico tutelado.
Mas o que é excludente de ilicitude?
Bom, com isso podemos afirmar que você já sabe o que é ilicitude em si, e por isso, finalmente chegou o momento em que focaremos no excludente de ilicitude e nos seus distintos tipos, os quais costumam confundir muitas pessoas na atualidade.
Quando pensamos no conceito de crime, podemos chegar a conclusão que é toda e qualquer conduta ilícita ou antijurídica, certo? A qual também pode ser classificada como típica e culpável, e assim, é prevista pelo Direito Penal.
Entretanto, algo que muitas pessoas não sabem, é que uma conduta pode ser típica (é prevista em um tipo penal), e também pode ser culpável (indivíduo agiu com dolo e/ou culpa), entretanto, ainda assim pode ser classificada como ilícita, algo que varia de acordo com a circunstância em que tal ato foi praticado.
Para saber um pouco mais a fundo destas circunstâncias, é necessário analisar o artigo 23 do Código Penal, o qual traz as 4 circunstâncias que fazem com que a ilicitude seja excluída.
Conheça algumas circunstâncias em que o excludente de ilicitude pode entrar em vigor
Com isso, finalmente chegou o momento em que comentaremos algumas situações e circunstâncias em que o excludente de ilicitude pode entrar em vigor, e assim, excluir totalmente a licitude de um crime, deixando-o ilícito. Vale dizer que separamos somente as circunstância que são mais populares na atualidade, ou seja, aquelas que mais costumam acontecer.
- Estado de necessidade: O estado de necessidade diz que deve haver um perigo oriundo de alguma ação humana, força da natureza, ataques de animais ou até mesmo de calamidades para que haja a lesão de algum bem jurídico;
- Legítima defesa: A legítima defesa, ou seja, se proteger de uma lesão repelindo a agressão;
- Legítima defesa putativa: Outra situação referente a defesa é quando a situação é totalmente imaginária. Por exemplo, imagine um policial que durante uma abordagem, vê o sujeito botando a mão na cintura com o intuito de tirar algo (possivelmente uma arma de fogo), e assim, o policial acaba atirando no mesmo. Entretanto, a tal arma de fogo pode se tratar de apenas um celular, contudo, o indivíduo levou o policial a cometer uma legítima defesa putativa.