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Código de Processo Penal: História, importância e muito mais!

Por Easyjur

Por Easyjur

Legítima defesa, pena e condenação criminal, definição de estelionato e roubo…quem é que define esses atos na nossa sociedade? A legislação. Na verdade, um conjunto de leis que são essenciais para que a ordem, segurança e liberdade de todos os indivíduos sejam mantidas. É justamente aí que entram os Códigos, como o Código de Processo Penal (CPP).

O CPP é um conjunto de textos legislativos que determinam como os poderes devem agir em uma situação criminal. Ele engloba a lei brasileira, assim como auxilia profissionais a analisarem o contexto de determinada situação, além de regular a ação da lei. A seguir, vamos explicar tudo o que você precisa saber sobre esse Código!

Entenda melhor o que é o Direito Penal

Para entender o Código de Processo Penal (CPP), é preciso saber como funciona o direito processual penal.  Esse é um ramo  que regula a atividade de jurisdição do Estado e aplica o direito de punir, trazendo princípios e normas necessárias para o regulamento da jurisdição pelo Estado-juiz.

Investigação criminal, inquéritos policiais, direitos do indivíduo etc fazem parte do ramo de estudo chamado Direito Penal. Enquanto o Direito Processual Penal é voltado para uma prática, o Direito Penal refere-se mais aos textos legais.

O que é o Código de Processo Penal?

Um Código é um conjunto de normas jurídicas do ramo do Direito elaborado para garantir a aplicação e obediência das leis do Brasil. De forma elaborada e sistemática, o Código pode referir-se a diversas áreas do Direito, como o Código Civil e o Código Tributário.

O Código de Processo Penal, portanto, é o conjunto de legislação que determina a maneira como os direitos e processo penal devem ser aplicados, porém, exclusivamente, referindo-se à área criminal. 

História do Código de Processo Penal

De forma resumida, a história do Código de Processo Penal (CPP) começou em 1830, quando o Código Criminal foi editado e passou a definir tipos de penas, assim como normas e condutas proibidas na sociedade. 

Foi então que em 1832 o CPP de Primeira Instância surgiu, garantindo assim o direito de defesa do acusado de algum crime. Porém, foi apenas no período da Segunda Guerra Mundial (entre 1839-1945, ou Período do Estado Novo aqui no Brasil) que Getúlio Vargas criou o Código de Processo Penal como conhecemos hoje, derivando-se a Lei 3.689.

Em 1988, após a redemocratização do país pela Constituição Federal, foi atribuído ao Ministério Público o exercício da ação penal.

Para que serve o Código de Processo Penal

O Direito Penal serve para que bens como liberdade do indivíduo, patrimônio, interesses e a própria vida sejam protegidos. Por isso, o Código de Processo Penal está diretamente atrelado ao Estado e valores fundamentais para a sociedade funcionar da forma que funciona hoje.

É justamente o CPP que define quais poderes e órgãos competentes devem realizar investigações criminais, denunciar suspeitos e determinar acusados de um crime, assim como quais são os direitos do réu. Ou seja, podemos dizer que é um verdadeiro guia de como deveres e direitos devem ser exercidos e quais regras precisam ser seguidas no decorrer do caminho. 

É fundamental que juízes, advogados, promotores e policiais trilhem a legislação determinada pelo  Código de Processo Penal, essa é a única forma da lei ser aplicada corretamente respeitando os direitos de todos os envolvidos.

Código de Processo Penal: História, importância e muito mais
Código de Processo Penal

 

Importância do Código de Processo Penal

Como falamos, o processo penal é fundamental para que o Estado proteja todos os membros da sociedade e conduza delitos de maneira constitucional.  Por isso, o Código de Processo Penal é um verdadeiro instrumento para cidadãos e também poderes de natureza jurídica discricionária e  judiciária, por exemplo. 

É o CPP que ajuda a manter a democracia e assegura que a legislação e jurisdição penal do Brasil funcione corretamente.

Principais artigos do Código de Processo Penal 

Decretado por Getúlio Vargas e redigido por Francisco Campos, o  Decreto-Lei 3.689 de 1941, Código de Processo Penal, tem mais de 800 artigos em seu texto. A seguir, separamos os principais para você tomar conhecimento.

Artigo 28 do CPP 

O artigo 28 do Código de Processo Civil diz que:

“Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.     

Parágrafo1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

Parágrafo 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.”

Artigo 155 do CPP 

O artigo 155 do CPP decorre sobre crime e furto, veja seu trecho a seguir: 

“ Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Parágrafo 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

Parágrafo 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Parágrafo 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

Parágrafo 4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III – com emprego de chave falsa;

IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.”

Artigo 157 do CPP

O artigo 157 do Código de Processo Penal fala sobre provas originadas em uma investigação criminal. Leia abaixo:

“São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação às normas constitucionais ou legais.

Parágrafo 1º. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

Parágrafo 2º. Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

Parágrafo 3º. Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente”.

 

Artigo 302 do CPP

O artigo 302 do Código de Processo Civil discorre sobre flagrante. Leia:

“Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”

Artigo 310 do CPP

O artigo 310 do Código de Processo Penal fala sobre liberdade provisória e prisão, veja seu trecho abaixo: 

“Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

I – relaxar a prisão ilegal; 

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; 

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

(…)Parágrafo 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. 

Parágrafo 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 

Parágrafo 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Parágrafo 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. “

Artigo 312 do CPP

O texto do artigo 312 do Código de Processo Penal fala sobre prisão preventiva:

“A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Parágrafo 1º – A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). 

Parágrafo 2º – A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.”

 Artigo 397 do CPP 

O conteúdo do artigo 397 do Código de Processo Civil discorre sobre absolvição, entenda:

“Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; 

IV – extinta a punibilidade do agente.”

 

Artigo 581 do CPP

Sobre decisão ou sentença criminal, o artigo 581 do Código de Processo Penal estabelece o seguinte: 

“Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I – que não receber a denúncia ou a queixa;

II – que concluir pela incompetência do juízo;

III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu; 

V –(Revogado)

V – (Revogado)

V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante

VI – (Revogado)

VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII – que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII – que decidir o incidente de falsidade;

XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII – que revogar a medida de segurança;

XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

XXV – que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.”

Como é dividido o Código de Processo Penal?

O Código de Processo Penal é  dividido em duas partes: a parte geral e a parte especial. Tal divisão é feita em seis  livros, sendo:

  • Livro I – Do processo em geral (que vai do artigo 1º ao artigo 393);
  • Livro II – Dos processos em espécie (do artigo 394 ao artigo 562 );
  • Livro III – Das nulidades dos recursos em geral (do artigo 563 ao artigo 667);
  • Livro IV – Da execução (do artigo 668 ao artigo 779);
  • Livro V – Das relações jurisdicionais com autoridade estrangeira (do artigo 780 ao artigo 790)
  • Livro VI – Disposições gerais (do artigo 791 ao artigo 811).

Quando foi a última atualização do Código de Processo Penal?

Desde sua primeira redação até hoje, o Código de Processo Penal sofreu mudanças em seu texto. A Lei 14.197/2021, por exemplo, revogou a Lei de Segurança Nacional e incluiu o Título XI, que refere-se a crimes contra o Estado Democrático de Direito. 

Antes disso, o CPP teve modificações em 2019 com a Lei 13.964/19, que trouxe além de inclusões, mudanças na legislação e processos penais. Por fim, os principais artigos que sofreram alteração são os que decorrem sobre:

  • Legítima defesa, artigo 25;
  • Conversão da multa e revogação, artigo 51;
  • Limite de penas, artigo 75;
  • Requisitos do livramento condicional, artigo 83;
  • Efeitos da condenação, artigo 91-A;
  • Prescrição, artigo 116;
  • Homicídio, artigo 121;
  • Roubo, artigo 157;
  • Estelionato, artigo 171;
  • Concussão, artigo 360.

Como você viu ao longo desse texto, o CPP é fundamental em nossa sociedade, por isso, é importante que todos os profissionais do Direito, independente da sua área, estejam a par dele. 

Se esse conteúdo foi útil, compartilhe com seus colegas e aproveite, afinal a EasyJur trabalha diariamente para ajudar e facilitar o dia a dia de você, profissional do Direito. 

Aproveite esse momento e leia também o artigo Melhoria contínua: 6 dicas para aprimorar continuamente seu escritório de advocacia aqui no blog da EasyJur!

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