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Comentado do art 485 CPC até o art 487: saiba mais

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Por Danielle Fontoura

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Pode-se dizer que, na atualidade, o Novo CPC e todas as suas mudanças ainda geram inúmeras dúvidas por parte de toda a população brasileira, inclusive os advogados (tanto os novos, quanto os mais antigos), e por conta disso, é possível observar uma quantidade enorme de pesquisas realizadas diariamente em busca de informações relacionadas a esta legislação. Dentre as pesquisas que mais se destacam no quesito de popularidade, podemos citar pesquisas relacionadas ao art 485 cpc em específico.

Este artigo acaba tratando diretamente das sentenças e suas resoluções, algo que com certeza chama a atenção não somente dos advogados, mas também de toda a população que já vivenciou ou está vivenciando algum processo jurídico que necessita de uma sentença final para ser solucionado por completo.

Entretanto, mesmo sendo um artigo de extrema relevância e importância, não podemos dizer que as dúvidas sobre o mesmo são solucionadas com facilidade, mesmo com a existência da internet, uma rica fonte de pesquisas gerais. Isso acontece por conta da falta de fontes confiáveis que existem no mundo jurídico, já que mesmo na internet, é extremamente raro encontrarmos uma plataforma que entrega informações seguras e confiáveis.

Pensando neste problema, e com o principal objetivo de controlá-lo de uma vez por todas, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar todas as principais informações relacionadas ao artigo art 485 cpc, seguindo até mesmo o artigo 487, já que estes artigos acabam se complementando. Portanto, recomendamos que você busque se atentar ao máximo em todas as informações que serão citadas logo abaixo, pois com certeza elas serão úteis em algum momento da sua vida, ainda mais se você deseja participar ou possui algum interesse no mercado jurídico.

Disposições Gerais dos art 485 cpc até o 487

Antes de tudo, devemos comentar sobre as disposições gerais dos arts. 485 a 487 do Novo CPC, para que assim, você tenha uma ideia geral bem ampla de todos os assuntos que serão abordados logo abaixo, diminuindo ao máximo as chances de novas dúvidas e questionamentos serem gerados no decorrer deste artigo.

Bom, podemos dizer que estes artigos acabam se tratando diretamente da sentença e da coisa julgada, portanto, trazem uma regulamentação completa de toda resolução do mérito na lide, e assim, também acaba tratando dos efeitos da resolução do mérito e até mesmo da extinção do processo.

Para entender melhor este ponto, você pode observar o seguinte trecho retirado do próprio art 485 cpc, o qual dá uma boa introdução de todos os demais artigos e parágrafos que serão observados mais abaixo:

“Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

  • indeferir a petição inicial;
  • o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
  • por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
  • verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
  • reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
  • verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
  • acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
  • homologar a desistência da ação;
  • em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
  • nos demais casos prescritos neste Código.
  • 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
  • 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
  • 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
  • 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
  • 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
  • 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
  • 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.”

Comentado do art 485 cpc

Sendo assim, finalmente chegou o momento de falarmos sobre o art 485 cpc em específico, para posteriormente, avançarmos sobre os demais artigos, até chegar no 487, dando um desfecho para todo o tópico de sentenças.

 

art 485 CPC até o art 487
art 485 CPC até o art 487

 

Como citado mais acima, o art 485 cpc acaba tratando em específico das sentenças que não apresentam resolução de mérito, a qual também pode chamar essa espécie como decisão judicial, ou até mesmo de decisão terminativa, mesmo que essa nomenclatura não seja tão bem vista por algumas partes, já que equívocos podem acontecer por conta da mesma.

1° Parágrafo

O primeiro parágrafo deste artigo diz que, antes da extinção do processo em si, o juiz deverá fazer uma intimação para que as partes dêem andamento ao processo, tendo um prazo máximo de 5 dias, sendo uma alternativa de impedir com que o processo se torne extinto.

2° parágrafo

No caso do segundo parágrafo, podemos observar que, caso o processo permaneça em inércia por um período superior a 1 ano por conta de negligência das partes, ambas deverão realizar um pagamento proporcional as custas processuais, já que as mesmas apresentam um valor equivalente a taxa pela demanda de um serviço público em si.

3° parágrafo

Partindo para o terceiro parágrafo do art 485 cpc, podemos dizer que o mesmo acaba tratando de todas as hipóteses onde o juízo decidirá pela extinção do processo sem a resolução de mérito. Estas hipóteses podem ser resumidas pelas seguintes alternativas:

  • Verificando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
  • Reconhecendo a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
  • Verificando ausência de legitimidade ou de interesse processual;
  • Quando uma parte vai a óbito, a ação acaba sendo considerada como intransmissível por disposição legal;

4° Parágrafo

Partindo para o 4° parágrafo do art 485 cpc, podemos dizer que o mesmo diz que o autor da ação possui total direito de desistir da mesma, além de também regulamentar que, caso homologada a decisão, o juiz poderá extinguir o processo sem resolução de mérito.

5° parágrafo 

O quinto parágrafo do artigo 485 do Novo CPC acaba ocasionando inúmeras dúvidas e questionamentos, entretanto, o mesmo se refere à desistência da ação, dizendo que tal prática poderá acontecer somente antes da sentença final, já que, caso o contrário, seria uma situação completamente inapropriada e incoerente.

Comentado do Art. 486 CPC

Partindo para o Artigo 486, antes de explicar o seu comentado, é fundamental que você analise por conta própria o seguinte trecho:

“Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
  • 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
  • 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.”

 

Sendo assim, podemos resumir que este artigo acaba tratando do efeito da extinção de um processo sem resolução de mérito, focando principalmente e especialmente na possibilidade de nova propositura da ação. Além disso, podemos dizer que tal artigo também diz que nas seguintes ocasiões geradas pelo juiz, haverá a resolução de mérito:

 

  • acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 
  • decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
  • homologar: 
  • o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
  • a transação;
  • a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. 

“Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.”

Comentado do Art. 487 CPC

Para finalizar com chave de ouro, não poderíamos deixar de comentar sobre o artigo 487 do Novo CPC, o qual trata diretamente das decisões com resolução de mérito em si, trazendo assim, tudo que se refere à resolução do mérito pela perspectiva do legislador.

Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de todas as principais informações que se relacionam com o art 485 cpc, já que, além de conhecer todas as regulamentações, normas e características que este artigo apresenta, você também já está por dentro de todos estes pontos referentes ao artigo 486, 487 e até mesmo o 488 do Novo CPC, já que os mesmos se referem ao mesmo tema, a sentença e a sua aplicação. Caso você ainda apresente alguma dúvida referente ao assunto, ou até mesmo sobre qualquer outro tópico jurídico, você pode observar os demais artigos da EasyJur.

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