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Comentado do art 300 cpc ao art. 302: o que é a tutela de urgência

Por Easyjur

Por Easyjur

Você com certeza já deve ter ouvido falar sobre a tutela de urgência ao menos uma vez na vida, certo? Já que a mesma apresenta uma grande popularidade e influência em todo o Brasil na atualidade, fazendo com que milhares de pessoas busquem por informações relacionadas ao mesmo. Contudo, também vale dizer que esta busca por informações está diretamente relacionada com uma grande quantidade de dúvidas e questionamentos que grande parte da população brasileira apresenta sobre este tipo de tutela, algo bem preocupante, já que, mesmo a tutela de urgência sendo regulamentada no art 300 cpc, se estendendo até o art 302, são poucas as pessoas que realmente conseguem compreender estes artigos por conta própria.

É um fato que o CPC apresenta uma linguagem mais culta e difícil, e por conta disso, na grande maioria dos casos, somente os advogados conseguem utilizar os artigos diretamente do CPC como fonte de pesquisa e consulta, já que os mesmos já estão mais acostumados a interpretarem textos desse estilo. Ainda vale dizer que alguns advogados tendem a utilizar outras fontes para as suas consultas, já que este tipo de texto tende a se tornar cansativo até para eles.

Tendo isso em mente, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar todas as principais informações referentes a tutela de urgência, e para isso, fizemos um comentado completo do art 300 cpc, o qual se estenderá até o art 302 do Novo CPC, algo que poderá ser observado em todo o decorrer do artigo abaixo, e por isso, recomendamos que você se atente ao máximo no mesmo, para assim, poder compreender o que é e como funciona a tutela de urgência e quais são as suas principais características.

Qual o objetivo de um comentado do CPC?

Como você já deve saber, o Novo CPC é uma das principais legislações que existem dentro do Brasil, e por conta disso, milhares de pesquisas e consultas são realizadas sobre o mesmo todos os dias. Contudo, nem todas estas pesquisas e consultas são realmente eficientes, já que a linguagem apresentada por toda a legislação brasileira acaba sendo um pouco complexa e complicada de ser compreendida, até mesmo por profissionais de direito.

Sendo assim, inúmeros comentados do Novo CPC já foram desenvolvidos, inclusive, muitos por nossa equipe, os quais apresentam o objetivo de explicar distintos pontos do Novo CPC, apresentando citações presentes nesta legislação, entretanto, explicando-as com outras palavras, deixando um texto mais fluido e simples, facilitando a compreensão de todos, e assim, potencializando as consultas e pesquisas.

Tendo isso em mente, no comentado a seguir, falaremos diretamente e principalmente sobre os artigos que se referem a tutela de urgência, ou seja, no art 300 cpc, se estendendo até mesmo o artigo 302 do Novo CPC, algo que irá garantir com que todos compreendam este tipo de tutela.

 

6 (4)
art 300 cpc ao art. 302

Disposições gerais

Antes de qualquer coisa, é fundamental explicarmos as disposições gerais apresentadas por estes artigos, para que assim, você tenha uma base de todo os assuntos que serão tratados a seguir, e consequentemente, possa se aprofundar em todo o comentado sem apresentar maiores dúvidas ou questionamentos sobre a discussão.

Como você já deve imaginar, o principal objetivo que o direito brasileiro apresenta é proteger e determinar todos os direitos da população e sociedade. Sendo assim, dentre as inúmeras normas criadas pelo mesmo, podemos citar a tutela provisória, que pode ser resumida como modalidade de tutela provisória que pode ser concedida em duas situações distintas, sendo elas: cautelar e antecipada.

Antes do art 300 cpc, devemos falar sobre o art. 294 do CPC/2015, que trata diretamente sobre a tutela provisória em si, dando uma introdução para o assunto no geral, portanto, não se esqueça sobre o mesmo.

Comentado art 300 cpc

Sendo assim, podemos iniciar citando que o Art 300 do Novo CPC acaba dispondo todos os requisitos que a tutela de urgência apresenta, a qual só pode ser concedida quando alguma destas situações se tornarem uma realidade:

  • A probabilidade do direito;
  • O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Sendo assim, é fundamental que você observe por conta própria o próprio art 300 cpc, para que assim, consiga entender o mesmo através da nossa explicação, relacionando-a com o artigo original:

 

“Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
  • 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
  • 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Para compreender ainda melhor este artigo, você pode dar uma analisada por conta própria no Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), o qual diz o seguinte:

 

“143. (art. 300, caput) A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. (Grupo: Tutela Antecipada)”

 

1° Parágrafo do art 300 cpc

Para começarmos a falar sobre o 1° parágrafo deste artigo diz que, para a concessão da tutela de urgência, é fundamental que o próprio juízo exija caução real ou fidejussória idônea, conforme o caso, para assim, ressarcir os eventuais danos à outra parte. 

Contudo, também vale dizer que a caução possui a possibilidade de ser dispensada se a parte for economicamente hipossuficiente e não puder oferecer. Sendo assim, podemos dizer que a previsão do primeiro parágrafo do art 300 cpc acaba tratando exclusivamente da contracautela do CPC/1973. Para compreender ainda melhor este parágrafo, é fundamental que você observe os Enunciados 497 e 498 do FPPC:

 

“497. (art. 297, parágrafo único; art. 300, §1º; art. 520, IV) As hipóteses de exigência de caução para a concessão de tutela provisória de urgência devem ser definidas à luz do art. 520, IV, CPC. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)

  1. (art. 297, parágrafo único; art. 300, §1º; art. 521) A possibilidade de dispensa de caução para a concessão de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300, §1º, deve ser avaliada à luz das hipóteses do art. 521. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência)”

2° Parágrafo do art 300 cpc

Partindo para o segundo parágrafo deste artigo, devemos citar que o mesmo acaba dizendo que a tutela de urgência poderá ser concedida perante duas formas distintas, sendo elas:

  • Liminarmente, em outras palavras, após o recebimento da petição; ou
  • Após justificação prévia.

3° Parágrafo do art 300 cpc

Para finalizar com chave de ouro o comentado do art 300 cpc, e assim, partimos para os demais artigos, devemos comentar sobre o 3° parágrafo do mesmo, o qual diz que a tutela de urgência antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 

Contudo, vale dizer que esta regra não é completamente absoluta, já que o próprio Enunciado 419 do FPPC diz isso, sendo assim, tudo acabará dependendo do caso concreto.

Comentado Art. 301 do Novo CPC

Partindo para o Artigo 301 do Novo CPC, podemos dizer que o mesmo visa mostrar quais situações poderão conceder a tutela de urgência de natureza cautelar, que são: 

Também vale dizer que este artigo acaba demonstrando o poder geral de cautela, o qual é reforçado diretamente no Enunciado 31 do FPPC. Para compreender ainda melhor este artigo, observe a seguinte citação do mesmo:

 

“Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito.”

Comentado Art. 302 do Novo CPC

Para finalizar com chave de ouro, agora falaremos sobre o artigo 302 do Novo CPC, o qual diz que, independentemente de reparação por dano processual, a parte que for beneficiada com a tutela de urgência irá responder pelos prejuízos da efetivação da tutela a parte contrária em determinadas situações, e para entender as mesmas, observe a seguinte citação:

 

“Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I – a sentença lhe for desfavorável;

II – obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”

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