Pode-se dizer que a penhora se tornou um dos assuntos mais comentados em todo o Brasil na atualidade, já que em diversas situações, tal recurso está sendo utilizado para quitar as dívidas, impedindo que o credor saia prejudicado de um acordo. Contudo, não podemos negar que ainda existem inúmeras dúvidas relacionadas a tal modalidade de constrição de bens, principalmente quando nos referimos aos bens impenhoráveis.
Pensando nisso, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar todas as principais informações relacionadas aos bens impenhoráveis no artigo a seguir, portanto, busque se atentar ao máximo no mesmo.
Mas o que é penhora?
Antes de tudo, devemos falar sobre a penhora em si, já que o termo “bens impenhoráveis” foi originado do mesmo, e mesmo na atualidade com toda a fama apresentada por esta modalidade de constrição de bens, não podemos negar que ainda existem muitas pessoas que possuem dúvidas relacionadas a mesma, dúvidas estas que poderiam atrapalhar diretamente no aprofundamento do assunto, algo que será feito ainda neste artigo.
Bom, como citado acima, a penhora se trata de uma modalidade de constrição de bens, a qual é utilizada como uma garantia (deve estar presente no contrato do acordo, financiamento, etc) para quando o indivíduo acabar desenvolvendo uma dívida e não dar quaisquer sinais de pagamento.
Assim, o credor pode solicitar a penhora de bens, onde algum bem de valor do devedor passará a ter posse do credor, para que assim, o mesmo não saia no prejuízo por conta do valor que está em débito. Na grande maioria das vezes, os bens que são utilizados na penhora são: automóveis e imóveis.
E o que são bens impenhoráveis?
Com isso, podemos dizer que você já sabe o que é a penhora em si, e portanto, podemos começar a nos aprofundar no assunto e comentar sobre os bens impenhoráveis. Quando nos referimos a bens impenhoráveis, estamos querendo remeter a todos aqueles bens que não se podem penhorar, ou seja, que estão livres da constrição judicial, e consequentemente, não se sujeitam de qualquer forma a execução.
Ou seja, como o próprio nome indica, podemos dizer que estes bens são aqueles que não podem ser retirados do patrimônio do devedor com o objetivo de quitar o débito que está em atraso. Vale dizer que, em inúmeras situações podemos observar o credor requerindo a penhora de bens impenhoráveis, entretanto, a lei não permite que tal requerimento seja concedido, deixando o ato completamente nulo.
Conheça os bens impenhoráveis de acordo com o Novo CPC
Como você já deve ter notado, o Novo CPC trouxe inúmeras mudanças para a legislação brasileira, e dentre as principais, podemos citar sobre os bens impenhoráveis. De acordo com o Artigo 833 do Novo Código de Processo Civil, podemos dizer que os bens impenhoráveis são determinados de acordo com algumas exigências e requisitos, e para que você possa entender da melhor maneira possível, trouxemos um trecho de tal artigo:
“Art. 833. São impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.”
Existem exceções para os bens impenhoráveis?
Para finalizar este artigo com chave de ouro, não poderíamos deixar de citar as exceções que existem relacionadas aos bens impenhoráveis, ou seja, as exceções referentes ao artigo 833 do Novo CPC, as quais podem ser resumidas como:
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Pertences de uso pessoal e vestuários quando apresentam um valor elevado e significativo;
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Quantias depositadas na poupança que ultrapassam o valor de 40 salários mínimos;
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Móveis, pertences e bens de utilidades domésticas de valor elevado.
Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de tudo que diz respeito aos bens impenhoráveis.