Quem participa do mercado e mundo jurídico já deve ter ouvido falar sobre a Audiência de instrução e julgamento ao menos alguma vez, entretanto, pouquíssimos realmente conhecem a definição do termo e o funcionamento do seu procedimento, ainda mais após as mudanças que o Novo CPC trouxe.
Tendo isso em mente, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar por conta própria todas as principais informações ligadas a Audiência de instrução e julgamento e o Novo CPC, algo que poderá ser observado no decorrer do artigo abaixo.
Mas afinal, o que é Audiência de instrução e julgamento?
Antes de tudo, é de extrema importância explicarmos o significado e definição por trás da Audiência de instrução e julgamento, já que grande parte das dúvidas relacionadas a este tópico foram desenvolvidas pela falta de uma base de conhecimentos sólida e ampla, algo que deve ser mudado o quanto antes, para assim, podermos nos aprofundar no assunto aos poucos.
Sendo assim, é possível definir a audiência de instrução e julgamento como um ato processual, o qual possui a finalidade de produzir provas orais, e por conta disso, tal audiência acaba sendo o momento perfeito para que as partes ofereçam o seu próprio depoimento, ou seja, o seu depoimento pessoal, possibilitando também com que o perito dê o seu testemunho em conjunto com os demais participantes do processo, como as testemunhas.
O Novo CPC trouxe milhares de mudanças para a nossa legislação no geral, isso todo mundo já sabe, entretanto, não podemos negar o fato de que pouquíssimas pessoas realmente conhecem as mudanças que o mesmo trouxe para a Audiência de instrução e julgamento em si.
Quando vamos observar tais mudanças de perto, podemos chegar a conclusão que a mais relevante é a sua autorização para a produção de provas de forma presencial, além também do uso de vídeos e áudios durante a audiência. Contudo, não podemos esquecer de que a Audiência de instrução e julgamento se trata de uma etapa dispensável quando o julgamento antecipado da lide se torna uma realidade.
Ou seja, o advogado acaba não tendo muito controle sobre este procedimento em si, e exatamente por conta disso, é de extrema importância que o mesmo esteja preparado para lidar com todas as possíveis situações. Para isso, ele deverá conhecer a fundo as principais etapas de uma Audiência de instrução e julgamento, que são:
- tentativa de conciliação;
- arguição do perito;
- produção de prova oral;
- apresentação de alegações finais;
- prolação de sentença.
Como o procedimento de Audiência de instrução e julgamento funciona na atualidade?
Também é de extrema importância que você entenda como o procedimento de Audiência de instrução e julgamento funciona na realidade, para assim, não sobrar dúvidas que possam lhe prejudicar em meio ao processo.
Bom, como já citado mais acima, tal procedimento passou a ser regulamentado pelo Novo CPC, algo que pode ser observado no artigo 358 até o 368. E com isso, a melhor maneira de se preparar para tal procedimento, é conhecendo e estudando tais artigos a fundo, algo que poderá fazer no tópico seguinte.
Neste tópico em específico, mostraremos somente um pequeno resumo referente ao procedimento. No dia e na hora que foram designados, o próprio juiz irá declarar a abertura da Audiência de instrução e julgamento, e assim, mandará apregoar todas as partes e os seus advogados. Assim, torna-se recomendam que o próprio advogado chegue com uma antecedência de 30 minutos, para assim, não ter quaisquer problemas.
Antes mesmo de se dirigir ao fórum, é de extrema importância chegar no mandado de citação ou intimação o endereço e a hora que foi marcada, e assim, também lembrar o cliente de comparecer no momento certo. Chegando no fórum, o advogado e cliente devem buscar pela sala de audiência e esperar a chamada nominal, a qual dará início a audiência.
Legislação
Por fim, mas não menos importante, como citado mais acima, agora mostraremos todos os artigos do Novo CPC que regulam o procedimento de Audiência de instrução e julgamento, sendo de extrema importância que você conheça todos, para assim, realmente garantir que compreendeu tudo que envolve tal procedimento.
“Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.
Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I – manter a ordem e o decoro na audiência;
II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III – requisitar, quando necessário, força policial;
IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I – o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;
II – o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III – as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I – por convenção das partes;
II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
- 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
- 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.
- 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação.
Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.
- 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
- 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.
Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.
Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
- 1º Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.
- 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.
- 3º O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
- 4º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.
- 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
- 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais.”
Agora podemos finalmente afirmar que você já está por dentro de tudo que é necessário para compreender verdadeiramente a definição e funcionamento do procedimento de Audiência de instrução e julgamento.