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Art. 880 do CPC: Penhora no Rosto dos Autos Explicada

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O Que Dispõe o Art. 880 do CPC?

O artigo 880 do Código de Processo Civil de 2015 trata da penhora no rosto dos autos — instrumento que permite ao credor penhorar o direito que o devedor tem em outro processo judicial. Em linguagem prática: quando o devedor é credor em outra ação (por exemplo, aguarda o pagamento de indenização em outro processo), o credor pode penhorar esse crédito futuro, garantindo que, quando o devedor receber, os valores sejam destinados à satisfação da dívida executada.

Penhora no Rosto dos Autos: Como Funciona

Para realizar a penhora no rosto dos autos, o credor exequente requer ao juízo da execução que oficie ao juízo onde tramita o outro processo, comunicando a penhora do crédito que o devedor detém naquele feito. O juízo comunicado faz constar nos autos a existência da penhora. Quando o devedor for receber os valores naquele processo, o juízo deverá reter e transferir os montantes ao juízo da execução, até o limite do crédito executado.

Aplicabilidade e Casos Práticos

A penhora no rosto dos autos é especialmente útil quando o devedor não possui bens imóveis ou saldos bancários suficientes para garantir a execução, mas é parte vencedora em outra ação judicial. Por exemplo: um devedor que aguarda o recebimento de indenização trabalhista pode ter esse crédito penhorado pelo seu credor em uma execução cível. Também é comum em execuções de alimentos, quando o devedor tem precatórios ou valores a receber em ações contra o Poder Público.

Relação com Outros Meios de Penhora

A penhora no rosto dos autos integra o sistema de penhora de direitos e créditos do CPC/2015, ao lado da penhora de créditos em geral (art. 855), penhora de faturamento de empresa (art. 866) e penhora de cotas societárias. O advogado do credor deve investigar todas as possibilidades patrimoniais do devedor — incluindo eventuais créditos que ele detém em outros processos — para maximizar as chances de satisfação do crédito executado.

Prioridade na Ordem de Penhora

O CPC/2015 estabelece uma ordem preferencial para a penhora (art. 835), iniciando por dinheiro e finalizando por outros direitos. Embora os créditos em outros processos não sejam a primeira opção na escala de preferência, são alternativa relevante quando as tentativas anteriores — como penhora via SISBAJUD — não foram suficientes para garantir o crédito.

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Vinicius Marques

Vinicius Marques é CEO da EasyJur, plataforma de software jurídico focada em automação, gestão de escritórios e inteligência artificial no Direito. É autor do livro Liderança Faixa Preta e escreve sobre produtividade, tecnologia jurídica e crescimento na advocacia.

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