roupa manchada

Veja como garantir o direito do consumidor quando tem a roupa manchada – Troca de produtos, garantias, compras pela internet e mais

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Por Vinicius Marques

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Muitas vezes compramos uma roupa na loja e, devido a estarem expostas para o público em geral, é possível que não estejam em perfeito estado, e ao adquiri-las, elas estejam manchadas ou amassadas, ou ainda, pode ser que o cliente comprou a peça como um presente e não serviu. Por isso, a troca de produtos é uma prática comumente utilizada no varejo. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) auxilia clientes em alguns casos.

Logo, se o consumidor adquiriu algo e se arrependeu, se um presente não serviu, a mercadoria chegou com defeito, ou se algo foi adquirido em loja física e, após um tempo de uso, não funcionava corretamente, o consumidor tem o direito de solicitar a troca da mercadoria, desde que observado o direito e as diretrizes de cada caso.

É fundamental ter atenção aos direitos do consumidor quando este tem a roupa manchada ou rasgada, em relação à troca de produtos e desistência. Além disso, também é bom observar as garantias contratuais e as diferenças para troca em compras feitas pela internet e lojas físicas.

 

Trocas por roupa rasgada ou manchada

A troca da roupa por causa de defeito é uma das mais comuns e a que tem diretrizes mais claras no CDC. Isso ocorre porque, dependendo do defeito, é necessário trocar a roupa o mais rápido possível. Além disso, a pessoa está pagando pelo produto e não está de fato recebendo pelo valor investido.

Outro problema que os produtos podem apresentar é o vício. Ele é caracterizado por uma falha que prejudica a qualidade de uma mercadoria. Podendo ser definido em dois tipos:

  • Vício aparente

O vício aparente seria uma falha que se detecta facilmente. Por exemplo: foi visto que há um risco na tela de um smartphone que comprou;

  • Vício oculto

O vício oculto é uma falha não imediatamente detectável, percebida ao longo da utilização do item. No mesmo exemplo do smartphone, caso seja percebido que há partes da tela onde não funciona o “touch”.

 

O CDC explica que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Assim, as empresas são responsáveis por esses vícios e devem resolvê-los no prazo máximo de 30 dias, ou seja, devem reparar os defeitos do produto nesse período. Se isso não acontecer, os consumidores têm direito à:

  1. Substituição do produto por outro da mesma espécie, dessa vez, em perfeitas condições de uso;
  2. Restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
  3. Abatimento proporcional do preço.

Além disso, se o consumidor quiser substituir o produto, como tem direito, e a empresa informar que não é possível fornecer o item (por falta dessa mercadoria em estoque, por exemplo), o CDC estabelece que poderá haver substituição por outro de espécie, marca e modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço.

 

Já pelo lado do consumidor, o CDC estabelece que o direito de reclamar por esses motivos  deve ser utilizado de acordo com os prazos abaixo, a partir do recebimento do produto ou, no caso de vícios ocultos, a partir da detecção do problema:

  1. 30 dias no caso de produtos não duráveis (mercadorias com vida útil menor, como alimentos);
  2. 90 dias para produtos duráveis (produtos com tempo maior de vida útil, como por exemplo as roupas).

Se houver um defeito que traz risco à segurança do cliente ou em um item essencial (como uma geladeira que não refrigera alimentos, por exemplo),  a troca deve ser imediata assim que o problema for confirmado. Inclusive fora do prazo de garantia legal, que estabelece até 90 dias para reclamações de problemas nos produtos.

Falando em garantia, existem ao menos 3 tipos: a legal, que mencionamos acima; a estendida (uma oferta das lojas que é contratada separadamente pelo cliente) e a contratual, vamos ver com mais detalhes abaixo.

 

garantia

Tipos de garantias protegidas pelo direito do consumidor quando tem a roupa manchada ou rasgada

Agora que já sabemos que ao comprar um produto em uma loja de roupas, a garantia já está enquadrada no direito do consumidor. Há pelo menos 3 modalidades de garantia que asseguram a qualidade e eficiência do produto.

  • Garantia Legal

A garantia legal é estabelecida pelo CDC e independe de previsão em contrato. Como citado anteriormente, a partir do recebimento do produto, o prazo de 90 dias começa a contar para os bens duráveis.

  • Garantia Contratual

Este tipo de garantia é complementar à garantia legal, sendo adicionada ao produto pela concessionária por sua própria vontade, o que significa que nem todo produto comprado pelo consumidor terá o mesmo tempo de garantia. A validade da garantia começa a partir da data de emissão da nota fiscal, com o prazo e condições impostas pela empresa que geralmente está presente no termo de garantia.

A partir da emissão da nota fiscal, o produto está sob garantia contratual, e após o prazo definido pela concessionária, começa a contar o prazo da garantia legal. Além disso, diferentemente do que ocorre com a garantia legal, a lei não estabelece prazo de reclamação para a garantia contratual. Portanto, somente a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá os 90 dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia.

  • Garantia estendida 

A garantia estendida é uma modalidade de seguro, paga pelo consumidor, que compreende a manutenção do produto adquirido após o vencimento da garantia legal ou contratual. Normalmente, é oferecida por uma outra empresa, que não tem relação com o fabricante e se trata de um seguro contra defeitos do produto.

Ainda dentro das modalidades da garantia estendida, há 3 modalidades diferentes: original, ampliada e diferenciada. Cada uma possui um benefício próprio, mas antes de contratar qualquer tipo é necessário ler atentamente o contrato de compra antes de assiná-lo, verificando se a garantia estendida atenderá as necessidades. Lembrando sempre que o consumidor não é obrigado a contratar a garantia estendida.

Antes de continuar, é preciso entender as 3 modalidades da garantia estendida, para entender se o que está sendo oferecido vale realmente a pena para contratar.

  • Garantia estendida original 

Este tipo é uma extensão da garantia original do fabricante. A cobertura garante o conserto do produto, incluindo os custos com peças e mão de obra, caso apresentem defeitos de funcionamento após o fim da garantia do fabricante.

  • Garantia estendida ampliada

Já a garantia estendida ampliada cobre mais tipos de riscos como defeitos de fábrica, danos e quebra acidental e amplia a garantia dada pelo fabricante.

  • Garantia estendida diferenciada

Na garantia estendida diferenciada, há benefícios também adicionados ao contrato, no entanto o tempo de seguro é menor que o original.

 

Troca em produtos comprados online  

Com o aumento do e-commerce nos últimos anos, aparecem dúvidas sobre a troca de mercadorias compradas pela internet. A regra no caso de vícios e defeitos continua valendo para produtos adquiridos no ambiente virtual ou por outras formas de compra que também aconteceram fora de um estabelecimento físico, como televendas ou venda à domicílio.

Ao mesmo tempo, é aconselhável registrar as etapas de compras durante uma aquisição pela internet, para contar com provas caso o produto recebido não seja equivalente ao anunciado. Além disso, vale a pena conferir a política de trocas do site e as garantias contratuais do produto desejado. Por acontecer fora do ambiente físico, a aquisição de mercadorias pela internet traz o direito de arrependimento, mesmo em caso de itens que não apresentem defeitos.

No caso de compras realizadas fora das lojas físicas, o chamado direito de arrependimento é explicado pelo art. 49 do CDC. “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço”. Ou seja, se você comprou um produto pela internet e, ao receber, não gostou, pode devolvê-lo em 7 dias, desde que ele não esteja usado ou apresente defeito devido ao mau uso.

Em parágrafo único, o código ainda esclarece que os valores pagos durante esse período devem ser devolvidos. Além disso, as empresas não podem cobrar taxas ou frete por causa da desistência. Porém, vale conferir a política de troca da loja para saber quais são os procedimentos para devolução do produto.

Como um software pode auxiliar o advogado a garantir justiça para os clientes?

Ao perder tempo com rotinas administrativas e tarefas repetitivas, o advogado pode não dar foco total no caso e auxiliar o cliente do jeito que gostaria, deixando assim de garantir o direito do consumidor quando tem a roupa manchada ou rasgada, por exemplo. Por isso, utilizar um software que possua agilidade, flexibilidade e autonomia como o da Easyjur, ajuda o advogado a trabalhar da melhor forma para atender aos interesses do consumidor.

 

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