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Tudo que você precisa saber sobre a gratuidade de um inventário

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Por Danielle Fontoura

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De certo você já deve ter ouvido falar sobre o processo de herança ou partilha de bens em algum momento da sua vida, já que, na atualidade, tais processos ganharam grande força e popularidade. Porém, será que você conhece o processo de inventário? Ou pelo menos sabe do que se trata? Na grande maioria dos casos, a resposta para tal pergunta é não, e como consequência, boa parte dos brasileiros acabam deixando para trás o seu direito de Inventário gratuito.

O inventário gratuito se trata de um direito que todos os brasileiros possuem, desde que cumpram determinados requisitos para obter tal gratuidade. Infelizmente, tais requisitos também acabam sendo grandes pontos de interrogação para a maioria dos brasileiros.

Tendo em vista tal problema, nós da equipe EasyJur resolvemos desenvolver o artigo abaixo, onde separamos e disponibilizamos todas as principais informações ligadas ao Inventário gratuito.

Mas afinal, o que é um inventário de imóvel?

Antes de tudo, é de extrema importância explicarmos o que é um inventário de imóvel, para que assim, você possa desenvolver uma base ampla e sólida de informações referentes ao assunto principal. Com essa base, poderemos nos aprofundar aos poucos, até chegar no tópico em que falaremos sobre o inventário gratuito, sem gerar o risco de você desenvolver maiores dúvidas, algo que acontece com certa frequência.

De maneira geral, podemos definir o inventário como uma avaliação extremamente ampla e detalhada sobre todos os bens e valores que foram deixados por um indivíduo que chegou a óbito. Tal avaliação acaba tendo um objetivo bem simples: fazer a partilha dos bens e valores. Ou seja, trata-se de uma avaliação realizada com o intuito de concluir o processo de herança.

A partir disso, podemos chegar a conclusão de que a partilha se refere ao processo de divisão dos bens de um indivíduo falecido, em que os alvos são os seus herdeiros, processo esse que só pode ocorrer após a finalização do inventário

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Para resumimos o inventário, podemos dar a ele a seguinte explicação: Após o falecimento de um indivíduo, é realizada uma listagem de todos os bens e valores que ele tinha. Tal listagem deve ser realizada de forma extremamente simples e específica, apresentando todos os detalhes com clareza. Para aqueles que não conhecem, podemos dizer que o patrimônio é dividido nos seguintes itens (todos eles devem estar citados no inventário):

  • Imóveis;
  • Veículos;
  • Valores (ações, financiamentos e alguns tipos de investimentos);
  • Obras de arte;
  • Outros bens de valor significativo: itens como canetas, peças de roupa, jóias e outros bens de maior valor podem ser incluídos. 

Entenda o que é Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações

Além de compreender o que é um inventário, também é de extrema importância que você entenda o que significa a sigla ITCMD, para assim, darmos prosseguimento no assunto até chegar no tópico em que falaremos sobre o inventário gratuito.

Bom, a sigla ITCMD significa Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações, em outras palavras, trata-se de um imposto que deve ser cobrado sempre que ocorre a transferência de bens por conta do falecimento de um indivíduo. Como citado mais acima, antes do processo de partilha, vem o processo de inventário, e agora, logo após o processo de inventário acontecer, podemos dizer que os herdeiros deverão pagar uma determinada porcentagem.

Tal porcentagem é determinada e calculada perante a lei, seguindo regras e valores que já estão prescritos em nossa legislação. O valor do imposto acabará variando de acordo com o próprio valor dos bens que foram recebidos por meio da herança ou doação, deduzindo do seu valor total.

Inventário gratuito: Como funciona?

Com isso, finalmente chegou o momento de falarmos sobre o inventário gratuito. Há uma condição em específico que traz a possibilidade do inventário não apresentar quaisquer custos, deixando todos os custos ligados a tal processo totalmente para trás.

Para isso, é necessário que todos os herdeiros tenham uma renda inferior a 3 salários mínimos, e que ainda assim, o inventário deverá ser realizado pela via judicial. Algo que devemos ressaltar, é que cada estado possui a sua própria legislação relacionada ao  Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações gratuito, e por isso, é fundamental que você busque se informar em relação ao seu próprio estado.

Ou seja, mesmo que o inventário acabe saindo de forma gratuita por conta do cumprimento dos requisitos citados acima, ainda há a chance de você, como herdeiro, precisar pagar o  Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações, algo que irá variar de estado para estado.

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Conheça a legislação por trás do inventário

Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você está por dentro de todas as principais informações relacionadas ao inventário gratuito, resolvemos trazer este tópico, no qual mostraremos uma breve citação da Lei Nº 11.441 , a qual é a principal legislação por trás do processo de inventário em si.

 

“Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

 

Parágrafo único.  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)

 

“Art. 983.  O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

 

Parágrafo único.  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (REVOGADO) (NR)

 

Art. 2°  O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1.031.  A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.

 

……………………………………………………………….” (NR)

 

Art. 3°  A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:

 

“Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

 

  • 1°  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

 

  • 2°  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

 

  • 3°  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”

 

Art. 4°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5°  Revoga-se o parágrafo único do art. 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil:

 

Art. 983.  O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007). (Revogado).

 

Parágrafo único.  (Revogado).

 

Brasília, 4 de janeiro de 2007; 186° da Independência e 119° da República.”

Com isso, finalmente podemos afirmar que você já sabe de tudo em relação ao inventário gratuito e ao processo de inventário em si, incluindo a importância do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações.

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