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Terra de assentamento entra em inventário?

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Por Easyjur

O processo de inventário se tornou um dos processos que mais geram dúvidas e questionamentos na população atualmente e, infelizmente, a grande maioria das fontes que encontramos na internet não fornecem informações verdadeiras ou com uma linguagem clara. A partir disso, as dúvidas acabam permanecendo e dominando os brasileiros, como por exemplo, se terra do assentamento entra em inventário.

Pensando nessa dúvida específica, nós da equipe EasyJur resolvemos desenvolver e disponibilizar este artigo, onde juntamos todas as principais informações que você precisa saber para entender se terra de assentamento entra em inventário. Sendo assim, busque se atentar ao máximo em todos os tópicos abaixo.

O que é inventário?

Antes de tudo, devemos explicar o que é inventário, para assim, você desenvolver uma ampla base de conhecimentos, que possibilitará com que falemos sobre a dúvida se terra de assentamento entra em inventário, sem gerar o risco de você desenvolver maiores dúvidas.

Sendo assim, podemos definir o inventário como um procedimento que é feito quando um indivíduo falece, para que assim, seja passado o seu patrimônio adiante, visando os seus herdeiros legais. 

O inventário possui uma missão bem clara: fazer uma listagem completa de todo o patrimônio do falecido (levando em consideração os seus valores, seus bens, seus direitos e até mesmo as suas dívidas), para assim, poder calcular o valor total do seu inventário e a porcentagem que cada herdeiro receberá.

O que é terra de assentamento?

Também é importante explicarmos a fundo a definição de uma terra de assentamento, já que muitos possuem dúvidas relacionadas com tal ponto. De maneira geral, podemos dizer que uma terra de assentamento se trata de um grande conjunto de lotes rurais, o qual é devidamente reconhecido e implantado pelo poder público federal ou estadual sobre um território, onde apresentava somente um imóvel rural de um único dono ou possuidor anterior.

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Esta medida visa um único objetivo: com a reforma agrária daquele local, é possível fazer o assentamento de famílias sem condições econômicas ou/e sociais, para assim, adquirirem e manterem um imóvel rural.

Mas afinal, a terra de assentamento entra em inventário?

Com isso, podemos finalmente partir para o tópico em que responderemos a dúvida que milhares de brasileiros possuem na atualidade: será que a terra de assentamento entra em inventário?

Bom, caso você tenha se atentado em todos os tópicos acima, de certo já deve saber que no inventário entram todos os bens e valores que constituem o patrimônio do falecido, inclusive seus direitos e dívidas. A partir disso, podemos dizer que não, a terra de assentamento não entra no inventário, já que tal terra deixa de fazer parte do patrimônio do indivíduo, tendo como posse o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária).

Legislação por trás do inventário

Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você está por dentro de todas as principais informações relacionadas à dúvida que milhares de brasileiros possuem na atualidade se terra de assentamento entra em inventário, resolvemos trazer este tópico, onde citamos alguns trechos do Novo CPC (Código de Processo Civil).

Para aqueles que não conhecem, esta legislação é considerada como a principal responsável por reger as normas e características por trás do inventário; ou seja, possui uma ligação direta com a dúvida se terra de assentamento entra em inventário. Para aqueles que estão com certo receio da presença da linguagem jurídica em meio a legislação, podem ficar tranquilos! Com os conhecimentos adquiridos no decorrer do artigo acima, de certo você não terá problemas.

“… Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 .

 

  • 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

 

  • 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .

 

 Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

 

I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

 

II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630 ;

 

III – atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.

 

 Art. 661. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663 , não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.

 

 Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

 

  • 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.

 

  • 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

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 Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

 

 Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

  • 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

 

  • 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

 

  • 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.

 

  • 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672 , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

 

  • 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

 Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 , ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

 

 Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 .

 

 Art. 667. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo.

 

Seção X

Disposições Comuns a Todas as Seções

 

 Art. 668. Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:

 

I – se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;

 

II – se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.

 

 Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:

 

I – sonegados;

 

II – da herança descobertos após a partilha;

 

III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

 

IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

 

Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

 

 Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.

 

Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

 

 Art. 671. O juiz nomeará curador especial:

 

I – ao ausente, se não o tiver;

 

II – ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.

 

 Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

 

I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

 

II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

 

III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.

 

Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.

 

 Art. 673. No caso previsto no art. 672 , inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens…”

Assim, finalmente podemos afirmar de uma vez por todas que você já sabe de tudo necessário para compreender se a terra de assentamento entra em inventário. Ainda devemos dizer que, caso restem dúvidas e questionamentos relacionados ao inventário ou a qualquer outro assunto do mundo jurídico, você pode utilizar dos demais artigos da EasyJur como fonte de pesquisa. 

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