Pode-se dizer que, na atualidade, diversos tópicos e assuntos ligados ao mundo de direito ganharam uma maior popularidade de toda a população, e dentre os principais, podemos destacar a prisão por tráfico de drogas, as práticas que caracterizam tal crime e suas principais características.
Infelizmente, apesar da crescente popularidade, não podemos negar que ainda existem poucas plataformas e fontes confiáveis que fornecem informações seguras sobre a prisão por tráfico de drogas,, e por conta disso, grande parte das dúvidas desenvolvidas pela população acabam prevalecendo sem respostas.
Nós da equipe EasyJur queremos mudar essa situação, e para isso, reunimos todas as principais informações relacionadas ao assunto no artigo a seguir, com o intuito de auxiliar todos aqueles que possuem dúvidas relacionadas à prisão por tráfico de drogas a obterem uma resposta concreta. Portanto, se você possui alguma dúvida ou curiosidade sobre este crime, recomendamos que se atente a todo o artigo abaixo.
Conheça a definição do crime de tráfico de drogas
Antes de tudo, é fundamental comentarmos um pouco sobre a definição do crime em si, para que posteriormente, possamos nos aprofundar no assunto principal e comentar sobre a prisão por tráfico de drogas, sem o risco de gerar maiores dúvidas e questionamentos.
Dessa forma, o crime de tráfico de drogas é um dos que mais resultam em prisões no Brasil. O mesmo se trata de um crime onde o indivíduo realiza a comercialização de substâncias consideradas ilícitas.
Poucas pessoas sabem, mas o tráfico de drogas se trata de um crime que apresenta distintas e diversas penas, onde cada uma é aplicada de acordo com a situação e prática realizada.
Entenda o que caracteriza o crime de tráfico de drogas
Para aquelas pessoas que não sabem, o crime de tráfico de drogas está devidamente previsto na Lei de Antidrogas, também conhecida como Lei nº 11.343/06, mais precisamente nos artigos 33 e 34. A partir desta legislação, existem diversas condutas e práticas que podem caracterizar o crime de tráfico de drogas, como por exemplo: importar, exportar, preparar, produzir, fabricar, remeter, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, transportar, trazer consigo, ter em depósito, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer quaisquer tipos de drogas ilícitas.
Também devemos citar que a prática de qualquer uma das ações citadas acima acaba se constituindo como tráfico de drogas, desde que tal prática esteja diretamente relacionada a preparação da droga, seja como insumo, matéria-prima ou produto químico.
Para complementar, também devemos comentar que a própria Lei Antidrogas acaba prevendo as seguintes ações e atos como práticas que caracterizam o crime de tráfico de drogas:
- Semear, cultivar ou fazer colheita de plantas que sejam matéria-prima para a preparação de drogas, desde que sem autorização ou em desacordo com a lei;
- Utilizar local ou bem de qualquer natureza para o tráfico ilícito de drogas, sem autorização ou em desacordo com a lei;
- Vender ou entregar drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas a agente policial disfarçado, sem autorização ou em desacordo com a lei;
- Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga;
- Oferecer droga a pessoa de seu relacionamento, para juntos consumirem, de forma eventual e sem objetivo de lucro.
Ainda podemos dizer que a conduta de fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar, possuir, guardar ou fornecer maquinário, aparelho, instrumento ou algum objeto destinado à fabricação ou preparação de drogas também se trata de práticas que podem ser caracterizadas como tráfico de drogas.
Como funciona a prisão por tráfico de drogas?
Bom, o crime de tráfico de drogas em si se trata de uma conduta penal que é diretamente equiparada aos crimes hediondos, algo que está previsto na própria Constituição Federal, e na Lei de Crimes Hediondos, e por isso, acaba apresentando um tratamento penal mais rigoroso e complexo em relação às demais condutas criminosas.
De acordo com a lei, todo indivíduo que importar, exportar, preparar, produzir, fabricar, remeter, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, transportar, trazer consigo, ter em depósito, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas ficará sujeito a cumprir uma pena de reclusão, a qual pode variar entre 5 e 15 anos, além de também receber a multa de 500 a 1.500 dias-multa.
Lei de Antidrogas
Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você está por dentro de todas as principais informações relacionadas a prisão por tráfico de drogas, resolvemos trazer este tópico, onde separamos uma breve citação da Lei de Antidrogas, a qual é a principal responsável por regulamentar a prisão por tal crime.
“Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
Art. 3º O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:
I – a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
II – a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
- 1º Entende-se por Sisnad o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo-se nele, por adesão, os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
- 2º O Sisnad atuará em articulação com o Sistema Único de Saúde – SUS, e com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Art. 4º São princípios do Sisnad:
I – o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
II – o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
III – a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV – a promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;
V – a promoção da responsabilidade compartilhada entre Estado e Sociedade, reconhecendo a importância da participação social nas atividades do Sisnad;
VI – o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;
VII – a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
VIII – a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário visando à cooperação mútua nas atividades do Sisnad;
IX – a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
X – a observância do equilíbrio entre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito, visando a garantir a estabilidade e o bem-estar social;
XI – a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas – Conad.
Art. 5º O Sisnad tem os seguintes objetivos:
I – contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;
II – promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;
III – promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
IV – assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei…”
Com isso, agora sim podemos afirmar de uma vez por todas que você já está por dentro de todas as informações necessárias para compreender o funcionamento da prisão por tráfico de drogas e todas as suas principais características.