Na atualidade, o Instagram se tornou uma das redes sociais mais usadas e populares em todo o mundo. Vale dizer que, assim como todas as demais redes sociais da atualidade, o Instagram também acaba sendo utilizado como recurso de trabalho por muitas pessoas, e a partir disso, é importante conhecer as suas regras referentes aos direitos autorais Instagram, algo que irá lhe proteger contra todas as possíveis infrações que podem ocorrer em meio a plataforma.
Para isso, além de conhecer as regras e políticas do Instagram, também é fundamental ter um conhecimento mais amplo e aprofundado sobre os direitos autorais e a lei que os regulamenta dentro do Brasil. Infelizmente, não é tão simples obter e adquirir os conhecimentos ligados à legislação.
A lei por si só, apresenta uma linguagem extremamente avançada e técnica, a qual é conhecida como linguagem jurídica, e assim, grande parte da população não consegue compreender completamente as suas principais características e funcionamento. Além disso, ainda existem pouquíssimas plataformas e fontes confiáveis que trazem informações relacionadas à legislação com uma linguagem mais popular.
Tendo esse problema em mente, e com o principal objetivo de auxiliar todos aqueles que possuem dúvidas ligadas aos direitos autorais Instagram, nós da equipe EasyJur resolvemos desenvolver e disponibilizar o artigo a seguir, onde separamos todas as principais informações ligadas ao assunto. Sendo assim, recomendamos que você se atente ao máximo no artigo abaixo.
Mas afinal, o que são os direitos autorais?
Antes de tudo, é primordial explicarmos a definição dos direitos autorais, para que assim, possamos nos aprofundar no assunto com maior cautela e segurança, até chegar no tópico referente aos direitos autorais Instagram. Caso contrário, dê certo você acabaria desenvolvendo maiores dúvidas no decorrer deste artigo.
De maneira geral, os direitos autorais tratam-se de direitos legais que visam entregar uma proteção bem ampla para todas as obras originais e para os seus autores/criadores. A partir destes direitos, o criador de uma obra, em conjunto com a obra em si, passam a ser protegidos contra todos os usos indevidos ou cópias.
Para aqueles que não estão por dentro da legislação, os direitos autorais são devidamente regulamentados e previstos pela própria Lei dos Direitos Autorais, a qual também é conhecida como Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Direitos autorais Instagram: Como funciona?
Com isso, finalmente podemos dizer que você já sabe a definição dos direitos autorais, e por isso, podemos nos aprofundar e falar exclusivamente sobre os direitos autorais Instagram. Pessoas que trabalham utilizando o Instagram de alguma forma acabam realizando diversas postagens e publicações, seja para chamar a atenção ou interagir com o público de alguma forma.
A partir disso, podemos lhe dizer que, para evitar problemas relacionados aos direitos autorais, a principal dica é sempre publicar conteúdos que foram criados por você, sua equipe ou sua empresa. Caso você vá além desta dica, e assim, decida publicar algum conteúdo alheio, é fundamental seguir algumas dicas e regras, sendo elas:
- Sempre dê os créditos ao autor da obra/conteúdo utilizado: é fundamental dar os créditos ao autor do conteúdo que você utilizar no Instagram, para assim, evitar problemas com os direitos autorais;
- Evite lucrar com a obra: quando você for utilizar o conteúdo de outros criadores, além de citá-los, também é essencial que a sua postagem não tenha o objetivo de lucrar de alguma forma;
- Não utilize a obra completa: utilizar uma obra completa de outra pessoa como conteúdo é um movimento extremamente arriscado e pode trazer problemas ligados aos direitos autorais. Tendo isso em mente, busque sempre utilizar pequenas partes ou citações daquela obra.
Conheça a Lei de Direitos Autorais
Por fim, mas não menos importante, também é de extrema importância que você observe a Lei de Direitos Autorais por conta própria, já que, agora você já possui um conhecimento mais amplo ligado a tal direito, algo que possibilitará o seu entendimento com maior clareza e facilidade da legislação em si.
“Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – publicação – o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II – transmissão ou emissão – a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III – retransmissão – a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV – distribuição – a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V – comunicação ao público – ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
VI – reprodução – a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII – contrafação – a reprodução não autorizada;
VIII – obra:
- a) em co-autoria – quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
- b) anônima – quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
- c) pseudônima – quando o autor se oculta sob nome suposto;
- d) inédita – a que não haja sido objeto de publicação;
- e) póstuma – a que se publique após a morte do autor;
- f) originária – a criação primígena;
- g) derivada – a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
- h) coletiva – a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
- i) audiovisual – a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
IX – fonograma – toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
X – editor – a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;
XI – produtor – a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII – radiodifusão – a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII – artistas intérpretes ou executantes – todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
XIV – titular originário – o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III – as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V – as composições musicais, tenham ou não letra;
VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza…”
Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de todas as principais informações ligadas aos direitos autorais Instagram.