Pode-se dizer que a usucapião se tornou um dos termos mais comentados e populares dentro do mercado e mundo jurídico na atualidade. Contudo, mesmo com grande fama, não podemos negar o fato de que pouquíssimas pessoas conhecem as principais informações e características por trás do Direito imobiliário usucapião, algo que nós da equipe EasyJur resolvemos trazer neste artigo!
Mas afinal, o que é usucapião?
Antes de tudo, é fundamental explicarmos a definição e conceitos básicos por trás do Direito imobiliário usucapião, para que assim, você possa desenvolver uma base de conhecimentos extremamente sólida e ampla, a qual permitirá o seu aprofundamento no assunto principal, sem gerar maiores dúvidas ou questionamentos durante este caminho.
Sendo assim, podemos dizer que o termo “usucapião” acaba sendo derivado do latim, e assim, significa na íntegra – tomar ou ou a aquisição pelo uso. Em outras palavras, podemos dizer que o usucapião acaba possibilitando que um determinado indivíduo torne-se o proprietário legal de um bem, porém, para que isso aconteça, é fundamental que o mesmo utilize-o por um longo período de tempo, além de atender determinadas condições. Para aqueles que não conheciam o termo antes, também devemos ressaltar que é impossível realizar o usucapião quando nos referimos a bens públicos.
A usucapião deriva diretamente do direito romano, mais especificamente, do direito romano que era denominado como “Lei das Doze Tábuas”. Quando vamos observar mais a fundo estes direitos, conseguimos ver que a sexta tábua se refere diretamente aos direitos referentes à propriedade.
Dentro destes direitos ligados à propriedade, existia um que previa que uma pessoa poderia tornar-se a proprietária legal de um determinado bem móvel ou imóvel, porém, para isso era necessário que o mesmo utilizasse tal bem por um certo período de tempo, sem apresentar quaisquer reclamações originadas do seu dono.
Como a usucapião funciona?
Mesmo que apresente um contexto mais formal e elaborado, não podemos negar que a nossa legislação funciona de uma maneira extremamente próxima da lei romana citada mais acima, isto é, quando falamos de usucapião no Direito imobiliário.
Para resumir brevemente, podemos dizer que, qualquer pessoa que tenha a posse, o intuito de dar uma função social e até mesmo a intenção de cuidar de um determinado bem como se o mesmo fosse de sua propriedade, poderá obter tal bem para si próprio com a usucapião, mas para isso, é necessário apresentar um certo período de tempo de uso daquele bem, além de claro, recorrer à justiça e ganhar o processo.
Conheça os principais requisitos da usucapião
Existem alguns requisitos para que a usucapião seja uma real possibilidade para adquirir um determinado bem, e a principal, como citado anteriormente, é o indivíduo ter a posse exclusiva do bem, utilizando-o de forma ininterrupta, e que tal posse não tenha sido obtida de forma clandestina ou violenta. Além disso, também é necessário que o indivíduo esteja em posse deste bem por um período significativo de tempo.
É válido ressaltar que, em todo o período de tempo em que o indivíduo permaneceu com a posse daquele bem, torna-se primordial que o seu proprietário legal não o peça de volta.
Conheça os distintos tipos de usucapião que existem na atualidade
Para garantir que você realmente está por dentro de todas as principais informações ligadas ao Direito imobiliário usucapião, nossa equipe decidiu trazer este tópico para complementar ainda mais o artigo como um todo, no qual citamos os distintos tipos de usucapião que existem dentro do Brasil na atualidade.
Para resumir, podemos dizer que existem 3 tipos distintos, entretanto, o 3° tipo, conhecido como Usucapião especial, acaba se subdividindo em outros 5 tipos. Tendo isso em mente, consideramos que existem 7 tipos de usucapião no Direito imobiliário, sendo eles:
- Usucapião extraordinária;
- Usucapião ordinária;
- Usucapião Especial rural;
- Usucapião Especial urbana;
- Usucapião Especial coletiva;
- Usucapião Especial familiar;
- Usucapião Especial indígena.
Legislação por trás do Direito imobiliário usucapião
Por fim, mas não menos importante, julgamos ser fundamental trazer uma breve citação do nosso Código Civil, a principal legislação responsável por regulamentar todas as normas, regras e funcionamento do Direito imobiliário usucapião dentro do Brasil. A partir das informações e conhecimentos obtidos acima, com certeza você conseguirá compreender com maior tranquilidade tal legislação, mesmo que a mesma apresente uma linguagem jurídica.
“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
- 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
- 2 o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
- 1 o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
- 2 o (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.”
“Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.”
“Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumada a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.”
“Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
- 1 o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
- 2 o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.
- 3 o Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.”
Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de todas as principais informações que são necessárias para compreender o Direito imobiliário usucapião.