Com certeza você já ouviu falar ao menos uma vez sobre o seguro desemprego, já que o mesmo se trata de um dos benefícios que proporcionam uma maior segurança para todos os trabalhadores que estão dentro do regime CLT. Contudo, mesmo conhecendo a sua definição, de certo você também deve apresentar algumas dúvidas ligadas ao seu funcionamento, como por exemplo, quanto tempo de trabalho se tem direito ao seguro desemprego.
Na realidade, a grande maioria dos brasileiros apresentam dúvidas como a citada acima, e pensando nisso, nós da equipe EasyJur resolvemos desenvolver e disponibilizar o seguinte artigo, onde juntamos todas as principais informações relacionadas a este benefício. Sendo assim, se você deseja saber quanto tempo de trabalho tem direito ao seguro desemprego, recomendamos que se atente ao máximo em todo o decorrer do artigo a seguir.
Mas afinal, o que é seguro desemprego?
Antes de tudo, é fundamental iniciarmos este artigo explicando os conceitos e definições básicas relacionadas ao seguro desemprego, para que assim, você possa desenvolver uma base ampla e sólida em relação ao assunto geral,até chegar no tópico em que falaremos sobre quanto tempo de trabalho tem direito ao seguro desemprego. Sem esta base, muito possivelmente você acabará desenvolvendo maiores dúvidas conforme o decorrer deste artigo.
Sendo assim, podemos definir o seguro desemprego como um dos principais direitos garantidos em lei, os quais são direcionados e visam os profissionais que atuam com carteira assinada, ou seja, os trabalhadores que atuam com o regime CLT. Para sermos mais precisos, podemos dizer que o seguro desemprego visa os trabalhadores que são demitidos sem a apresentação de justa causa.
Tal direito foi desenvolvido tendo como base o FAT, também conhecido como Fundo de Amparo ao Trabalhador, que se trata de um dos principais benefícios que são oferecidos pela própria Previdência Social. Em outras palavras, o mesmo deve ser retirado diretamente em alguma das agências da Caixa Econômica Federal.
Contudo, mesmo tendo uma definição um pouco simples, não podemos dizer que a retirada do valor também é simples assim. A partir disso, a grande maioria dos trabalhadores brasileiros acabam desenvolvendo dúvidas relacionadas a este benefício.
Entenda como o seguro desemprego funciona
Para aqueles que não conhecem este benefício a fundo, é válido dizer que o seguro desemprego funciona como um tipo de apoio financeiro, o qual funciona com um prazo pré-determinado para auxiliar os colaboradores que foram demitidos sem justa causa.
Quando o colaborador acaba sendo desligado, e assim, faz a solicitação do seu benefício, o valor do mesmo acaba sendo pago em parcelas mensais, funcionando como uma espécie de salário, auxiliando o ex-trabalhador a se manter neste período.
Quanto tempo de trabalho tem direito ao seguro desemprego?
Com isso, finalmente chegamos no tópico em que falaremos quanto tempo de trabalho tem direito ao seguro desemprego. Podemos dizer que esse tempo varia de acordo com a quantidade de solicitações que o indivíduo já realizou desse mesmo benefício. Existem 3 possibilidades distintas, sendo elas:
- Caso o colaborador nunca tenha solicitado o seguro desemprego, o mesmo deverá apresentar um tempo de trabalho mínimo de 12 meses (o qual deve ter sido cumprido nos últimos 18 meses antes da dispensa);
- Caso o colaborador esteja solicitando o seguro desemprego pela segunda vez, o mesmo deverá ter trabalhado no mínimo durante 9 meses, levando em consideração os últimos 12 meses.No caso de uma segunda solicitação;
- Por fim, mas não menos importante, caso o colaborador solicite pela terceira vez em diante, o mesmo deverá ter trabalho durante os últimos 6 meses antes de sua dispensa.
Observe a CLT por conta própria!
Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você entendeu quanto tempo de trabalho tem direito ao seguro desemprego, resolvemos trazer este tópico, onde mostraremos alguns trechos da CLT, principal legislação responsável por regulamentar o seguro desemprego, ou seja, a mesma lhe ajudará a compreender ainda mais as características do benefício.
Art. 1º Esta Lei regula o Programa do Seguro-Desemprego e o abono de que tratam o inciso II do art. 7º, o inciso IV do art. 201 e o art. 239, da Constituição Federal, bem como institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: (Redação dada pela Lei nº 8.900, de 30.06.94)
I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
II – auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 2o-A. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2o, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 2o-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido à condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
- 1o O trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego – SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT. (Incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
- 2o Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela. (Incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
- a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
- b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
- c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI – matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
- 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas…”
Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de todas as informações que são consideradas fundamentais para entender a dúvida de quanto tempo de trabalho tem direito ao seguro desemprego.