A cada dia que passa, mais e mais pessoas falam e comentam sobre o processo de inventário, já que o mesmo se trata de um processo obrigatório que deve ser realizado em meio ao procedimento de herança, que ocorre logo após o falecimento do indivíduo, tendo como objetivo principal a transferência de seu patrimônio (valores, dívidas, bens e direitos) para os seus herdeiros legais. Em meio a isso, também podemos dizer que o inventário cumulativo acabou ganhando uma maior popularidade nos últimos tempos.
Infelizmente, mesmo que o processo de inventário tenha se tornado o foco de conversas e discussões dentro do Brasil, não podemos negar o fato de que o mesmo também é a origem de muitas dúvidas. Contudo, a maior parte destas dúvidas tendem a permanecer sem respostas, já que ainda existem poucas fontes confiáveis que entregam informações relacionadas ao processo de inventário de maneira mais simples.
Tendo em vista este problema, e com o principal objetivo de auxiliar todos os brasileiros a compreenderem o processo de inventário e a definição de inventário cumulativo de uma vez por todas, nós da equipe EasyJur resolvemos desenvolver e disponibilizar o artigo abaixo, no qual separamos todas as principais informações que conseguem explicar o que é e como funciona o inventário cumulativo. Sendo assim, recomendamos que você se atente ao máximo.
Mas afinal, o que é inventário cumulativo?
De primeiro momento, é primordial explicarmos a definição do inventário cumulativo, para que assim, possamos garantir que você possui uma base ampla e sólida de informações em relação ao assunto, a qual possibilitará com que você se aprofunde no assunto sem gerar maiores dúvidas ou questionamentos, algo que complicaria ainda mais a sua situação atual.
Sendo assim, podemos dizer que sempre que um dos autores da herança faleceu, e em meio do curso de inventário que já foi iniciado, outro autor da herança falece, é possível realizar um processo denominado como inventário cumulativo, o qual possui o objetivo de reunir os dois processos em apenas um.
Para aqueles que não o conhecem, o inventário cumulativo se trata de um procedimento que também pode ocorrer quando um dos herdeiros falece durante a pendência do inventário que estava em fase de processamento.
Independente da ocasião que levou o inventário cumulativo a se tornar uma realidade, podemos dizer que este procedimento possui como objetivo principal a economia processual e a potencialização da efetividade do processo em si.
Um grande exemplo que pode lhe auxiliar a compreender o funcionamento deste processo é o seguinte:
Imagine que em determinado momento, um dos cônjuges chega a falecer, porém, não é feita a abertura do processo de inventário. Algum tempo depois, o outro cônjuge acaba falecendo também, e com isso, poderá ser realizado o inventário de ambos, fazendo com que algo que necessitaria de 2 processos distintos possa ser solucionado com apenas 1 processo, recebendo o nome de inventário cumulativo.
Entenda como funciona o ITCMD do inventário cumulativo
Quando nos referimos ao inventário cumulativo, podemos dizer que uma das principais dúvidas que acabam dominando grande parte da população brasileira é em relação ao ITCMD (Imposto sobre transmissão causa mortis e doação), o imposto que deve ser pago pelos herdeiros em meio ao processo de inventário, para assim, poder dar prosseguimento com a herança.
Bom, mesmo que seja realizado o inventário cumulativo, vale dizer que é necessário sim pagar o ITCMD duas vezes, caso contrário, é impossível dar continuidade ao processo de cumulação de inventário em si.
Conheça a legislação que regulamenta o inventário cumulativo
Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você está por dentro de todas as informações necessárias para compreender o funcionamento e definição do inventário cumulativo, resolvemos trazer este tópico, onde separamos uma breve citação do Novo CPC, principal legislação por regulamentar o inventário cumulativo em si.
Vale dizer que, com todos os conhecimentos obtidos acima, é esperado que você não tenha quaisquer problemas para compreender essa legislação, mesmo com a presença da linguagem jurídica, já que você deve ter desenvolvido uma base extremamente forte e ampla sobre o assunto.
“… Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 .
- 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.
- 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .
Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:
I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;
II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630 ;
III – atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.
Art. 661. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663 , não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.
Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
- 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
- 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.
Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.
Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
- 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.
- 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.
- 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.
- 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672 , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
- 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 , ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 .
Art. 667. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo.
Seção X
Disposições Comuns a Todas as Seções
Art. 668. Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:
I – se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;
II – se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.
Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:
I – sonegados;
II – da herança descobertos após a partilha;
III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.
Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
Art. 671. O juiz nomeará curador especial:
I – ao ausente, se não o tiver;
II – ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.
Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.
Art. 673. No caso previsto no art. 672 , inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens…”
Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de todas as principais informações relacionadas ao inventário cumulativo.