Na atualidade, os consumidores brasileiros contam com leis, direitos e garantias que buscam defender a sua integridade, saúde e segurança dentro do mercado (levando em consideração as relações de comércio). Contudo, mesmo com estes direitos, boa parte dos consumidores brasileiros ainda acabam passando por situações difíceis e complicadas por não terem um conhecimento avançado e amplo sobre os mesmos. Por exemplo, uma situação que acaba se tornando uma verdadeira complicação é quando há a compra de um produto identificado com o preço errado direito do consumidor.
Contudo, não é tão simples entender os direitos do consumidor na atualidade. Mesmo com o grande avanço da internet e tecnologia, algo que facilitou todo o acesso da população à informação, estamos nos referindo a um assunto ligado à área jurídica, e como consequência, na grande maioria das vezes o mesmo vem acompanhado da famosa linguagem jurídica, algo que complica o entendimento da população.
Pensando nisso, e com o principal objetivo de auxiliar todos os profissionais de direito a orientarem os consumidores (clientes) que já tiveram algum problema, ou até mesmo que desejam evitar problemas futuros relacionados aos direitos do consumidor, nós da equipe EasyJur resolvemos desenvolver e disponibilizar gratuitamente este artigo, onde falaremos sobre tudo que você precisa saber quando um produto é identificado com o preço errado direito do consumidor. Portanto, recomendamos fortemente que você se atente ao máximo neste artigo.
O que fazer quando passam um produto com preço errado direito do consumidor?
Bom, para iniciar este artigo da melhor maneira possível, é fundamental explicarmos o que o consumidor deve fazer quando se depara na situação em que um produto foi cobrado ou identificado com o preço errado. É muito comum verificarmos todos os preços quando vamos realizar uma compra no supermercado, porém, você já passou pela situação de chegar no caixa e o valor final dar diferente do esperado?
Assim que isso acontece, é normal verificarmos item por item, em busca do culpado pelo preço está diferente. Assim, quando encontramos o item com preço errado, é necessário saber como agir para conseguir reverter esta situação sem que você, consumidor, saia prejudicado de alguma forma.
Infelizmente, não são todos os casos em que percebemos que um produto é identificado com o preço errado, porém, sempre que você notar o erro, é fundamental ir em busca de solucionar o problema.
De acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor) todos os consumidores possuem o direito de receber informações claras e adequadas sobre todos os produtos e serviços que estão sendo ofertados no estabelecimento ou plataformas, como por exemplo:
- Especificação de quantidade;
- Características;
- Composição;
- Qualidade;
- Tributos incidentes;
- Preço.
Também é válido citar que, todas as publicações e informações realizadas por uma determinada empresa acabam se constituindo como uma oferta, e a partir disso, a mesma se torna obrigada a cumprir com ela. Com isso, você já deve ter uma ideia base de como agir quando há um produto com preço errado direito do consumidor.
Preço errado direito do consumidor: O que a legislação diz?
Quando vamos observar a legislação por si só, fica bem claro que, quando há a divergência de preços em um mesmo produto, o preço que deverá ser aplicado ao mesmo é aquele de menor valor, já que o CDC garante que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira sempre favorável ao consumidor.
Conheça o CDC
Para finalizar este artigo com verdadeira chave de ouro, e assim, realmente garantir que você está por dentro de todas as principais informações relacionadas a situação em que um produto é passado ou identificado com o preço errado direito do consumidor, nossa equipe julgou ser fundamental trazer este tópico, onde mostraremos uma breve citação do CDC, principal legislação responsável por regulamentar os direitos fundamentais que visam os consumidores.
“Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
- 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
- 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
- a) por iniciativa direta;
- b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
- c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
- d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.
IX – fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
X – prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
VI – instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
VII – instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
- 1° (Vetado).
- 2º (Vetado).
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados…”
Mesmo apresentando uma concentração de linguagem jurídica, é esperado que você não tenha grandes dificuldades para compreender o texto acima, já que ao decorrer do artigo, explicamos a fundo o que você deve fazer quando um produto é declarado com o preço errado direito do consumidor.