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O PGBL entra em inventário? Saiba mais

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Por Vinicius Marques

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A cada dia que passa, mais e mais pessoas se perguntam sobre as principais características relacionadas ao inventário, mostrando, assim, que tal processo é a fonte de inúmeras dúvidas e questionamentos dentro do Brasil. Um grande exemplo que podemos citar é quando relacionamos o inventário com outros termos, como se o PGBL entra em inventário.

Na grande realidade, quando vamos observar de perto em meio a internet, podemos notar que a dúvida citada acima é uma das que mais dominam a população na atualidade,já que a PGBL é uma alternativa vantajosa em determinados casos e, por isso, passou a se tornar um objetivo para milhares de brasileiros

Pensando nisso, nós da equipe EasyJur resolvemos desenvolver e disponibilizar gratuitamente este artigo, no qual separamos todas as informações relacionadas ao fato de o PGBL entrar em inventário, para que assim, você possa ficar por dentro deste assunto, deixando para trás todas as dúvidas e questionamentos. Sendo assim, recomendamos que você se atente ao máximo no artigo a seguir.

Entenda o que é inventário

Para iniciarmos este artigo da melhor forma possível, é fundamental explicarmos os conceitos básicos por trás do inventário, para que assim, você possa desenvolver uma base de conhecimentos extremamente ampla e sólida. Tal base possibilitará que nos aprofundemos aos poucos, até chegar no tópico em que falaremos sobre a dúvida se PGBL entra em inventário, sem gerar o risco de você desenvolver maiores dúvidas e questionamentos conforme o decorrer deste artigo.

Bom, para aqueles que não conhecem, inventário se trata de um processo que pode ser realizado de forma judicial ou até mesmo de forma extrajudicial, e assim, possui o objetivo de fazer uma listagem completa de todos os bens, valores, direitos e dívidas que constituem o patrimônio de um indivíduo que faleceu, para assim, poder dar início ao processo de herança, onde o seu patrimônio será passado adiante, tendo como foco os seus herdeiros legais.

O inventário se trata de um processo obrigatório, já que, em todos os casos, o processo de herança deve acontecer, independente do indivíduo falecido apresentar um patrimônio significativo ou não. Além disso, também vale dizer que o restante do processo de herança, inclusive a partilha, só podem ocorrer após a finalização do inventário.

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Quais tipos de inventário existem na atualidade?

Como citado mais acima, o inventário pode ser realizado de duas formas distintas na atualidade, as quais você deve conhecer de forma mais aprofundada, para assim, garantir que realmente desenvolveu uma base forte e ampla para compreender a dúvida “PGBL entra em inventário”.

Inventário Judicial

Bom, o próprio nome acaba definindo o inventário judicial, já que o mesmo se trata do processo de inventário que é realizado em conjunto com o Poder Judiciário, ou seja, em meio a um processo jurídico. Neste caso, os herdeiros devem enfrentar maiores burocracias, e por isso, o processo tende a ser mais lento e cansativo.

Contudo, não há dúvidas de que o inventário judicial potencializa ao máximo a segurança de todos os herdeiros, já que o juiz e o advogado que representa cada herdeiro deverão garantir que a divisão de bens será feita da maneira correta.

Inventário Extrajudicial

Por outro lado, podemos dizer que o inventário extrajudicial se trata de um processo extremamente mais prático, rápido e simples, contudo, para que o mesmo se torne uma possibilidade, é fundamental que todos os herdeiros estejam de acordo com as normas da divisão de bens, todos devem ser capazes e maiores de idade, e além disso, não pode existir um testamento.

A partir disso, os herdeiros podem se juntar e procurar por um cartório, onde será realizado o inventário extrajudicial. Também é válido dizer que, mesmo não sendo realizado em meio a um processo jurídico, ainda é fundamental que todos os herdeiros estejam representados por algum advogado.

PGBL entra em inventário?

Quando falamos sobre o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), nos referimos a uma modalidade de previdência privada que visa a acumulação de recursos conforme o passar do tempo, para que assim, o indivíduo possa se aposentar em determinado momento. Assim, muitas pessoas acabam se perguntando se o PGBL entra em inventário, como você observou mais acima.

De maneira direta, podemos dizer que não, o PGBL não entra em inventário, já que, quando aderimos a uma modalidade como o PGBL, devemos informar herdeiros que receberão os valores investidos em caso de falecimento, e assim, estes valores são transferidos diretamente para os indivíduos que foram indicados, evitando a necessidade de incluir esses valores no inventário.

Conheça a legislação que regulamenta o inventário

Por fim, resolvemos trazer uma breve citação do Novo CPC, a principal legislação que regulamenta as normas e características do inventário, ou seja, tal legislação também possui uma ligação direta com o fato de que o PGBL não entra em inventário.

“… Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 .

  • 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

 

  • 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 .

 

 Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

 

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I – requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

 

II – declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630 ;

 

III – atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.

 

 Art. 661. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663 , não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.

 

 Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

 

  • 1º A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.

 

  • 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

 

 Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

 

Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

 

 Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

 

  • 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

 

  • 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

 

  • 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.

 

  • 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672 , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

 

  • 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

 

 Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 , ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

 

 Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 .

 

 Art. 667. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições das Seções VII e VIII deste Capítulo.

 

Seção X

Disposições Comuns a Todas as Seções

 

 Art. 668. Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo:

 

I – se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;

 

II – se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.

 

 Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:

 

I – sonegados;

 

II – da herança descobertos após a partilha;

 

III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

 

IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

 

Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

 

 Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.

 

Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

 

 Art. 671. O juiz nomeará curador especial:

 

I – ao ausente, se não o tiver;

 

II – ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.

 

 Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:

 

I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

 

II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;

 

III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.

 

Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.

Art. 673. No caso previsto no art. 672 , inciso II, prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se alterado o valor dos bens…”

Com isso, finalmente podemos afirmar que você já sabe de tudo que é necessário para compreender se PGBL entra em inventário ou não.

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