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Jurimetria Estatística aplicada ao direito: saiba mais

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Por Danielle Fontoura

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Podemos dizer que a Jurimetria Estatística aplicada ao direito se tornou um dos assuntos mais comentados em todo o mercado na atualidade, sendo usado principalmente por advogados que possuem uma relação direta ou indireta com negócios de sucesso (ou seja, que trabalham de forma terceirizada dentro da área jurídica de uma empresa). Contudo, mesmo com uma fama que cresce a cada dia que passa, não podemos negar o fato de que ainda existem muitas dúvidas e questionamentos ligados à jurimetria na atualidade.

Estas dúvidas são grandes problemas, já que acabam confundindo os diversos advogados que estão iniciando agora, e assim, os mesmos não conseguem compreender a verdadeira importância por trás da Jurimetria Estatística aplicada ao direito. Visando este problema, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar todas as principais informações que são necessárias para compreender o assunto por completo, e ainda assim, iniciar os investimentos na jurimetria.

Mas afinal, o que é a jurimetria e como ela funciona?

Antes de tudo, é de extrema importância explicarmos o conceito por trás da jurimetria, para que assim, você possa desenvolver uma ampla e sólida base de conhecimentos sobre o assunto, e posteriormente, poderá se aprofundar no mesmo sem gerar maiores dúvidas ou questionamentos, algo que acontece com certa frequência quando o assunto é jurimetria.

Bom, fazendo uma analogia simples, reta e direta, podemos dizer que a jurimetria se trata da estatística aplicada ao direito, e assim, tem sido muito utilizada em conjunto com diversos softwares jurídicos que estão fazendo sucesso no mercado, como por exemplo, o próprio Software EasyJur, para assim, desenvolver um modelo de tentar prever resultados e oferecer probabilidades e valores envolvidos nestas análises.

Muitos se perguntam sobre a origem da jurimetria, e quando vamos analisar e observar o passado, podemos chegar a conclusão que a mesma foi desenvolvida a partir da tese realizada pelo matemático suíço conhecido como Nicolau I Bernoulli em 1709. Porém, a origem do termo aconteceu somente em 1940, quando Lee Loevinger, utilizou o termo no seu artigo “Jurimetrics, The Next Step Forward”. 

Desde então, podemos observar uma maior exploração e desenvolvimento do termo no geral, até chegar no atual momento, no qual todas as grandes empresas já conhecem o seu significado, e assim, também investem na jurimetria.

Mesmo após a explicação acima, não podemos negar o fato que muitos indivíduos, inclusive advogados iniciantes, acabam sentindo dificuldades para compreender o verdadeiro objetivo que a jurimetria tem, e consequentemente, a sua importância para as empresas e negócios.

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De acordo com diversos especialistas de mercado, a jurimetria se trata de uma metodologia (de um conjunto de práticas e estratégias) que utilizam a estatística aplicada ao direito, através de análises simples e diretas, para realizar a filtragem de dados para resultados reais e possíveis de casos parecidos, trazendo diversas vantagens e benefícios para a empresa no geral, como uma visão tecnológica, as possibilidades de cada caso, uma maior segurança e prosperidade, entre outros.

Conheça os pilares da jurimetria

Assim como qualquer outro investimento ou estratégia utilizada por empresas, a Jurimetria Estatística aplicada ao direito também acaba apresentando seus pilares, os quais possuem o objetivo de demonstrar os seus métodos, o seu funcionamento geral, os seus objetivos e até mesmo as suas prioridades.

Tendo isso em mente, seria completamente errado e incompleto se falássemos sobre a jurimetria sem citar os seus principais pilares. Conhecendo seus pilares, você conseguirá compreender completamente todos os pontos e principais características que envolvem e se referem a jurimetria, e por isso, separamos os seguintes:

  • Elaboração legislativa;
  • Elaboração da gestão pública;
  • Instrução probatória;
  • Decisão judicial.

Conheça todas as principais vantagens da Jurimetria Estatística aplicada ao direito

Mais acima, chegamos a citar algumas vantagens que envolvem e estão ligadas ao investimento na jurimetria dentro das empresas e negócios, porém, está bem claro que a nossa citação ficou incompleta. Para garantir que você realmente entenderá tudo que é necessário para compreender a Jurimetria Estatística aplicada ao direito no final deste artigo, nossa equipe fez questão de separar mais opções relacionadas as vantagens deste termo, sendo as principais:

  • Maior conhecimento geral sobre os elementos de um processo jurídico;
  • Maior capacidade de persuasão e até mesmo de argumentação face ao conhecimento dos procedimentos, processos e perfis dos julgadores;
  • Melhoria das redações das petições para cada tribunal;
  • Maior facilidade na identificação dos meios de como cada caso pode ser resolvido da melhor forma possível;
  • Melhoria no embasamento de uma decisão judicial e o impacto dessas decisões na sociedade;
  • Aumento da produtividade do judiciário, uma vez que, aliada a algum software ou aplicativo jurídico, como a EasyJur, as confecções de peças processuais, análise de jurisprudência e legislações, possibilitam tomada de decisões com muito mais eficiência;
  • Maior facilidade de entendimento do tempo que pode durar um processo;
  • Entre outros.

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Veja um pouco da CLT

Ao decorrer deste artigo, deve ter ficado claro que a jurimetria auxilia as empresas a trabalharem dentro dos conformes e das normas gerais, deixando completamente de lado os riscos que a legislação pode trazer para o negócio em si. Sem a jurimetria, os negócios acabam tendo grandes problemas com as normas e leis brasileiras, como por exemplo, com a CLT, a qual busca proteger e reivindicar todos os direitos dos trabalhadores.

Para que você possa conhecer ainda melhor a importância do investimento na jurimetria, nós resolvemos trazer uma breve separação da CLT, para que assim, você continue o estudo e leitura da mesma por conta própria posteriormente.“Art. 1º – Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

 

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

 

  • 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

 

2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.              

  • 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

 

Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

 

Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

 

  • 1º  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.   

 

  • 2°  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: 

I – práticas religiosas

 

II – descanso; 

 

III – lazer; 

      

IV – estudo;      

 

V – alimentação;       

 

VI – atividades de relacionamento social; 

 

VII – higiene pessoal;      

 

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.             

 

Art. 5º A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

 

Art. 6° Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

 

Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

 

Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: 

 

  1. a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

 

  1. b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

 

  1. c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições…”

Com isso, finalmente podemos afirmar que você já sabe de tudo que é necessário para compreender o conceito da Jurimetria Estatística aplicada ao direito, portanto, já está preparado para aplicá-la dentro do seu próprio escritório!

 

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