O que é o julgamento antecipado do mérito?
O julgamento antecipado do mérito, previsto no art. 355 do CPC/2015, é a técnica processual pela qual o juiz resolve o mérito da causa sem a necessidade de produção de provas em audiência. Ocorre quando a questão de mérito é exclusivamente de direito, ou quando, sendo de fato e de direito, não há necessidade de outras provas além das já constantes nos autos.
Hipóteses de cabimento
O art. 355 prevê duas hipóteses: (I) quando não houver necessidade de produção de outras provas — situação em que as provas documentais já são suficientes para o julgamento; e (II) quando o réu for revel e o efeito de sua revelia for a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). Em ambos os casos, o juiz está autorizado a resolver o mérito diretamente.
Limites e vedações ao julgamento antecipado
O julgamento antecipado não pode ser usado para suprimir indevidamente a produção de provas requeridas pelas partes. Se a parte indicou prova testemunhal ou pericial relevante, o indeferimento sumário configura cerceamento de defesa, vício que pode anular a sentença em grau recursal. O advogado deve sempre requerer a produção de provas de forma específica e fundamentada.
Estratégia processual diante do julgamento antecipado
Quando o juiz sinalizar a intenção de julgar antecipadamente, o advogado deve avaliar se isso favorece ou prejudica o cliente. Se prejudicial, deve impugnar o cerceamento de defesa no momento oportuno e, se necessário, recorrer via agravo de instrumento ou apelação. Se favorável, pode requerer expressamente o julgamento antecipado, destacando que a questão é apenas de direito e que os fatos já estão provados.