Com certeza você já deve saber que dentro do estado brasileiro, existem diversos tipos de guarda, as quais são destinadas (na grande maioria dos casos) aos filhos de um casamento que acabou dando errado, no qual os pais decidem se separar, e assim, necessitam lidar com questões relacionadas aos cuidados com a criança. A partir disso, diversos levantamentos e questionamentos foram levantados, dominando a cabeça de milhares de pais que convivem dentro do Brasil, como por exemplo, as diferenças entre guarda compartilhada e guarda unilateral.
Não podemos negar em momento nenhum que estes dois tipos de guarda apresentam sim certas semelhanças, e por isso, se torna mais comum ainda a busca por suas principais diferenças. Infelizmente, mesmo na atualidade, com o grande avanço da tecnologia e da internet em si, ainda é extremamente complicado encontrarmos uma resposta segura para este questionamento.
A partir disso, as dúvidas acabam se potencializando e gerando inúmeros conflitos, uma situação terrível e que deve ser mudada o mais breve possível. Tendo isso em mente, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar por conta própria todas as principais informações relacionadas a guarda compartilhada e guarda unilateral, inclusive as suas diferenças. Portanto, recomendamos que busque se atentar ao máximo em todo o decorrer do artigo abaixo.
Mas afinal, o que é guarda unilateral?
Antes de falarmos sobre a guarda compartilhada e guarda unilateral de forma unificada, citando suas principais diferenças, é fundamental falarmos sobre cada uma destas guardas de forma separada, para que assim, você realmente possa compreender a definição e funcionamento de cada uma delas, algo que possibilitará com que suas dúvidas sumam de uma vez por todas.
Sendo assim, pode-se dizer que a guarda unilateral pode ser fixada por consenso ou até mesmo por litígio, e em casos de disputa, a própria lei diz que a guarda será fixada a favor do responsável que apresenta as melhores condições para exercê-la, e consequentemente, maior aptidão para oferecer afeto, integração familiar, saúde, segurança e educação.
Algo que muitas pessoas confundem, é que, quando um dos pais decide se afastar do lar conjugal, o outro genitor que permanece acaba ganhando a guarda de fato, porém, não a guarda de direito. Nestes casos em específico, para realmente garantir a guarda dos filhos, é fundamental a fixação judicial.
Ainda é extremamente importante ressaltarmos que, o genitor que não deter a guarda ainda terá o direito, e até mesmo o dever, de fazer a supervizionização do interesse dos filhos, para que assim, os mesmos possam ser zelados e cuidados por ambos os pais, independente de quem for o detentor da guarda.
Lei n 11.698
Para complementar ainda mais os seus conhecimentos sobre a guarda unilateral, ainda resolvemos separar um breve trecho da lei n° 11.698, considerada como a principal legislação que supervisiona e regulariza esta guarda:
“Art. 1° Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
- 1° Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
- 2° A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
- 3° A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
“Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
- 1° Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
- 2° Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
- 3° Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
- 4° A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
- 5° Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” (NR)”
E o que é a guarda compartilhada?
Com isso, agora chegou o momento de falarmos especificamente da guarda compartilhada, para logo em seguida, começarmos a associar estes a guarda compartilhada e guarda unilateral, falando sobre suas principais diferenças.
Bom, a guarda compartilhada acabou surgindo somente em 2008, e a partir disso, trouxe inúmeras vantagens e benefícios aos pais e filhos. Com esta guarda, ambos os pais acabam sendo plastificados na criação de seus filhos de forma igualitária, sendo assim, a probabilidade conjunta e o convívio equilibrado acabam sendo os pontos mais fortes e característicos desta guarda.
Como você já deve saber, todos os filhos merecem uma criação mais harmônica pós-separação, algo que nem sempre é possível, porém, é algo que a guarda compartilhada busca entregar, deixando os pais duplamente participativos.
Para esta guarda ser concedida, o maior requisito, sem sombra de dúvidas, é o próprio inequívoco comprometimento de ambos os pais em relação a criação e felicidade dos filhos, já que é algo que deve ser efetivamente exercido pelos pais de forma diária.
Lei n° 13.058
Agora também mostraremos um breve trecho da lei n° 13.058, a qual é considerada como a principal lei que lida e vigoriza a guarda compartilhada dentro do Brasil:
“Art. 1º Esta Lei estabelece o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispõe sobre sua aplicação, para o que modifica os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.583. ………………….;;;………………………………….
…………………………………………………………………………………
- 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
- 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
………………………………………………………………………………….
- 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)
“Art. 1.584. …………………………………………………………
…………………………………………………………………………………
- 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
- 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
- 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
- 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
- 6º Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.” (NR)
“ Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.” (NR)…”
Guarda compartilhada e guarda unilateral: Conheça a principal diferença
Caso você tenha se atentado ao máximo em todo o decorrer do artigo acima, de certo já deve ter notado qual a principal diferença entre a guarda compartilhada e guarda unilateral, certo? Para resumir, é possível dizer que a principal diferença está nos próprios genitores que são concedidos pela guarda. Enquanto a guarda unilateral concede este direito a apenas um genitor, a guarda compartilhada acaba concedendo tal responsabilidade e direito para ambos os pais de forma igualitária.