De certo você já deve saber que existe a Lei de direitos autorais, a qual visa regulamentar o funcionamento e as normas de todos estes direitos. Porém, por conta da linguagem jurídica, pouquíssimas pessoas conseguem realmente entender o que tal lei diz. Pensando nisso, nós da equipe EasyJur resolvemos trazer este artigo, no qual explicamos todos os principais pontos que são necessários para entender esta lei.
Mas afinal, o que são direitos autorais?
Antes de tudo, é fundamental explicarmos a definição de direito autoral, para que assim, você possa desenvolver uma base ampla e sólida de informações relacionadas ao assunto, possibilitando com que a gente se aprofunde no mesmo, sem correr o risco de você desenvolver maiores dúvidas.
Sendo assim, podemos definir o Direito Autoral como um extenso conjunto de diretrizes que estão presentes em nossa legislação,que busca proteger todas as obras intelectuais, independente do tipo de pessoa que seja sua autora (física ou jurídica), como, por exemplo: obras literárias, artísticas ou científicas.
Você já deve ter conseguido imaginar por conta própria alguns exemplos de obras intelectuais que podem conter direitos autorais, mas para facilitar o seu compreendimento, separamos alguns exemplos: filmes, séries, livros, esculturas, músicas, conferências, desenhos, pinturas, artigos científicos, matérias jornalísticas, fotografias, software, entre outros.
Para aqueles que não conhecem a legislação, dentro do Brasil, os direitos autorais acabam sendo regulados pela famosa Lei de Direitos Autorais, também denominada como Lei n° 9610/98.
Quanto tempo os direitos autorais duram?
De acordo com a nossa legislação, a proteção do direito autoral acaba apresentando um prazo de validade, o qual é bem simples de ser compreendido. De acordo com a Lei de Direitos autorais, a proteção de uma determinada obra torna-se válida enquanto o autor da mesma estiver vivo.
Contudo, após a morte do autor, tal situação acaba mudando um pouco. Logo após a sua morte, ainda há um prazo de 70 anos para que a sua obra tenha a devida proteção dos direitos autorais.
Conheça os diferentes tipos tipos de direitos autorais
É válido dizer que existem distintos tipos de direitos autorais, os quais você deve conhecer, para não acabar criando confusões quando for se referir aos mesmos, algo que pode gerar grandes problemas, principalmente se você deseja garantir a proteção destes direitos.
Quando vamos observar de perto, notamos que na grande realidade, os direitos autorais possuem duas partes distintas, a moral e a patrimonial. Ambas as partes se referem a um tipo de cobrança dos direitos autorais, mas para garantir que você irá entender completamente os seus conceitos, explicamos separadamente:
- Direitos patrimoniais: Os direitos patrimoniais se referem ao tipo de direitos que previnem a utilização da obra de outras pessoas (terceiros), visando prevenir também a não exploração do material da obra. Um grande exemplo deste tipo, é quando pensamos em uma criação científica, onde seu autor deseja garantir que ninguém irá reproduzi-la de forma parcial ou até mesmo total (como em adaptações);
- Direitos morais: No caso dos direitos morais, este tipo se refere a autoria do mesmo, visando principalmente a proteção do elemento entre a obra e o autor da mesma. Para isso, estes direitos possibilitam com que o autor assegure a sua obra, indicando o seu nome como o próprio criador.
Como terceira opção,que não se encaixa como um tipo de direito autoral em si, mas sim como uma alternativa, é o direito conexo. O direito conexo se trata de um direito que busca proteger a obra de um jeito jurídico, para assim, garantir que as pessoas não comercializem, distribuam ou divulguem a mesma sem a devida autorização do seu autor.
Fique por dentro da Lei direitos autorais
Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você ficará por dentro de tudo que é necessário para compreender os direitos autorais, nossa equipe resolveu trazer este tópico, onde separamos uma breve citação da Lei direitos autorais, a qual a é a principal responsável por regulamentar tais direitos, como citado mais acima.
“Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – publicação – o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II – transmissão ou emissão – a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III – retransmissão – a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV – distribuição – a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V – comunicação ao público – ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
VI – reprodução – a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII – contrafação – a reprodução não autorizada;
VIII – obra:
- a) em co-autoria – quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
- b) anônima – quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
- c) pseudônima – quando o autor se oculta sob nome suposto;
- d) inédita – a que não haja sido objeto de publicação;
- e) póstuma – a que se publique após a morte do autor;
- f) originária – a criação primígena;
- g) derivada – a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
- h) coletiva – a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
- i) audiovisual – a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
IX – fonograma – toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
X – editor – a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;
XI – produtor – a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII – radiodifusão – a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII – artistas intérpretes ou executantes – todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
XIV – titular originário – o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III – as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V – as composições musicais, tenham ou não letra;
VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza…”
Assim, podemos afirmar de uma vez por todas que você já conhece a definição, objetivos e até mesmo o funcionamento dos direitos autorais, além de claro, também já está por dentro da Lei direitos autorais.