No mundo em que vivemos hoje em dia, é mais comum almoçar fora do que na sua própria casa, isso porque a correria que vivemos, não permite que façamos nossas alimentações sempre em casa, ainda mais com a rotina de trabalho, onde o serviço é em outra cidade ou em uma localização muito longe de nossos lares.
Identificando toda essa dificuldade, um dos benefícios que não pode faltar para o colaborador é o vale refeição, no qual é depositado um determinado valor, para que o funcionário almoce todos os dias, sem que tenha essa despesa.
E um dos principais tipos de restaurantes procurados por trabalhadores e cidadãos no geral, certamente é o self service, que permite uma alimentação sem um limite pré-estabelecido, dando assim maior liberdade na quantia que se é acrescentada ao prato, no entanto nem tudo é positivo nesses ambientes, existem algumas imposições que são feitas que ferem os direitos do consumidor, porém se tornaram tão comuns que não se tem muitas reclamações, mas irei apresentar a perspectiva da advocacia sobre essa temática.
Desperdício de comida
Em um restaurante self service, como falado anteriormente, o seu esquema de funcionamento, é permitir que o consumidor tenha maior liberdade na colocação de sua comida, onde ao pagar a quantia cobrada pelo estabelecimento, pode se comer à vontade.
No entanto, existem alguns restaurantes, que impõe uma determinada taxa a ser paga, caso haja qualquer desperdício de comida, no entanto, essa conduta é classificada como crime, pois fere diretamente o direito do consumidor.
Casos assim, são mais frequentes do que se possa imaginar, muitas empresas tentam ludibriar seus consumidores, pensando que nenhum conhece seus direitos, logo sairão ilesos, essa cultura deve acabar, mas para que isso aconteça, a população deve começar a se atentar aos seus direitos.
Para esse casos, o artigo(39) que respalda o consumidor, está presente no CDC:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”;
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
Avisado previamente no cardápio/entra
O primeiro grande cenário possível quando se trata dessas taxas pagas pelo desperdício,
é quando não se tem nenhum aviso prévio e ao deixar comida no prato, se depara com a taxa por desperdício de comida, isso como falado anteriormente, é extremamente errado, pois fere diretamente o direito do consumidor.
Outro cenário possível, é quando ao adentrar no estabelecimento, o atendente já informa sobre essa taxa a ser paga em casos de desperdício, em ambos os casos, continua sendo crime, obrigar o consumidor a pagar essa taxa por desperdício, pois ao realizar o pagamento, essa taxa de desperdício deve estar inclusa no valor total, ou deveria, para que a empresa também não tenha nenhum despesa extra no final do mês.
Dividir o prato com acompanhante
Muitas pessoas já chegaram a cogitar a dividir o prato de comida com o acompanhante, mas por achar que é errado, nem se quer perguntou ao atendente se seria possível, a resposta para essa dúvida é que sim, o prato pode ser dividido com o acompanhante e a explicação é bem lógica, em um restaurante self-service, pode se comer a vontade, logo o que uma ou duas pessoas comerem no conteúdo de um mesmo prato, será o mesmo custo e tem outro fator, o restaurante, em hipótese alguma pode recusar dispor louça para seus clientes, pois isso está incluso no valor que está sendo pago.
Esse último fator, muitas pessoas ficam receosas por pensarem que estão extrapolando os limites, ao pedir um novo talher, ou copo, no entanto, tudo isso tá incluso no valor que está sendo pago no valor estipulado pela refeição.
E caso, ao solicitar um novo prato, para que se divida a alimentação, o restaurante, diga que não é permitido, saiba que essa uma conduta que vai contra os direitos do consumidor e mesmo ao apontar esse fato, insistam em não dispor, saiba que se têm como direito, toda a liberdade para reivindicar isso perante a lei.
Taxa de serviço
Uma situação muito frequente em restaurantes, não exclusivamente os que dispõe o serviço de self service, é a cobrança de uma taxa designada para o serviço prestado pelos garçons/ atendentes, que variam de acordo o estabelecimento, no entanto, o mais comum é 15%, independente do valor cobrado, o fato é que não se é obrigatório realizar o pagamento dessa taxa.
Dentro desse cenário existem duas situações bem constrangedoras para muitos, mas que devem ser debatidas, para que não se torne nada menos do que uma gorjeta, com o intuito de valorizar o trabalho oferecido pelo garçom e isso é plenamente aceitável, e muito louvável por sinal, mas a problemática é o seguinte, muitas vezes o dinheiro da alimentação está bem contado e quando se vai pagar, existe um valor muito acima do oferecido e logo se vê, que foi pelo fato de acrescentarem essa taxa de serviço, nesses casos, o consumidor, tem por direito, solicitar que retirem a taxa e pague somente o valor da refeição.
A outra situação e essa é ainda mais grave, é quando há a intimação para o pagamento da taxa, com o discurso de que o salário do funcionário é composto a partir desse pagamento, nesse caso, envolve outros fatores que são os trabalhistas, mas no que diz respeito ao consumidor, algo que não pode ocorrer de forma alguma, é o consumidor atribuir uma obrigação que é do dono, nisso que foi o abordado, seria o pagamento do funcionário.
Ingrediente estragado na comida
Algo que também acontece muito, é encontrar algum ingrediente estragado ou algo estranho dentro da comida que remete a falta de higiene em sua produção, isso é inadmissível e o consumidor tem como direito se recusar realizar o pagamento, independente do que já foi consumido.
Em caso, do restaurante obrigá-lo a realizar o pagamento, existem dois órgãos que podem ser acionados nesse caso, o primeiro, é o procon (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor), dando entrada a um processo, referente ao descumprimento do direito do consumidor, assim como, a Anvisa(Agência Nacional de Vigilância Sanitária), pois ao encontrar, seja um ingrediente estragado ou qualquer outra coisa que afete a qualidade do alimento, fica evidente que não se tem uma vigilância sanitária no ambiente, logo não está sendo seguido os protocolos vigentes de acordo com a lei.
Algo que podemos concluir é que o restaurante, assim como qualquer outro estabelecimento, não pode em hipótese alguma, impor qualquer coisa ao consumidor, ainda mais no que se referir a qualquer forma de pagamento, desde o cenário em que se é imposto taxas diversas, quanto nesse caso, em que se é identificado, qualquer ingrediente estragado e que afeta diretamente a qualidade do alimentação, e da própria saúde do consumidor, onde não é obrigatório a realização do pagamento da alimentação.
Em todos esses cenários, a justiça sempre está ao lado do consumidor e em qualquer dessas circunstâncias, é cabível a ativação de uma advogado ao caso, para que reivindique todos os seus direitos, perante a lei.
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