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Direitos do consumidor na compra de veículos usados com defeito

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Por Easyjur

De certo você conhece os principais objetivos por trás dos direitos do consumidor, já que a sua própria nomenclatura consegue definir bem este ponto, porém, quando nos aprofundamos um pouco mais no assunto, focando em determinadas situações, pouquíssimos brasileiros realmente sabem como estes direitos funcionam e quais são os seus pontos principais, como por exemplo, quando falamos sobre o direito do consumidor veículo usado com defeito.

De primeiro momento, podemos dizer que todo e qualquer consumidor brasileiro possui diversos direitos quando compra um carro com defeito, e assim, tais direitos são válidos por 90 dias (mínimo) ou mais, algo que varia de situação para situação, caso e caso. Por conta dos possíveis problemas que um carro usado pode apresentar, a grande maioria das pessoas acabam optando por comprar um carro novo, mesmo pagando mais caro.

Contudo, quando sabemos dos nossos direitos, temos uma segurança a mais, e pensando neste ponto, nós da equipe EasyJur resolvemos desenvolver e disponibilizar gratuitamente este artigo, no qual falaremos sobre todos os principais pontos que envolvem o direito do consumidor veículo usado com defeito. Sendo assim, recomendamos que você se atente ao máximo em todo o decorrer deste artigo.

Direito do consumidor veículo usado com defeito: Compreenda as duas situações possíveis

Antes de tudo, devemos ressaltar que um carro usado pode ser comprado de duas maneiras diferentes, sendo elas: a partir de um contrato e negociação realizada com uma pessoa física, ou por meio de um contrato e negociação realizados com uma concessionária.

Para cada situação, existem direitos do consumidor que visam proteger os compradores de serem prejudicados por possíveis defeitos que podem ser apresentados pelo veículo em questão. Sendo assim, devemos explicar os direitos de cada situação de forma separada, evitando mais dúvidas.

Comprando carro usado de pessoa física

Na atualidade, é muito comum a compra e venda de carros usados entre duas pessoas físicas, já que muitas plataformas e aplicativos facilitam o acontecimento deste tipo de negócio. Contudo, não podemos negar o fato de que a segurança nestes casos é um pouco menor, e por isso, o comprador precisa se atentar ainda mais ao direito do consumidor veículo usado com defeito.

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De acordo com o Código Civil, ao comprar um carro usado com uma pessoa física, os defeitos ocultos e de difícil constatação podem ser reclamados dentro de um prazo de 30 dias após a compra, mas caso este prazo seja ultrapassado, e algum defeito apareça, o comprador deverá entrar em contato com o vendedor, para que assim, seja feito um acordo entre os dois. Caso o vendedor suma ou se recuse, você poderá entrar com um processo judicial.

Comprando carro usado de concessionária

Por outro lado, quando adquirimos um carro usado a partir de uma concessionária, a nossa segurança acaba sendo um pouco maior, porém, ainda é de extrema importância que você conheça o direito do consumidor veículo usado com defeito.

De acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), o comprador possui um prazo de 90 dias para fazer uma reclamação de defeitos de fácil constatação ou até mesmo aparentes. A partir disso, a concessionária acaba tendo um prazo de 30 dias (podendo ser prorrogado até 180 dias) para solucionar o problema do veículo.

Conheça a fundo os direitos do consumidor

Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você está por dentro de todas as principais informações por trás do direito do consumidor veículo usado com defeito, resolvemos trazer este tópico, no qual separamos uma breve citação do Código de Defesa do Consumidor , legislação responsável por regulamentar e reger os direitos do consumidor dentro do Brasil.

Após observar com atenção todas as informações citadas acima, de certo você conseguirá compreender esta legislação com tranquilidade, mesmo que haja a presença da linguagem jurídica.

 

“Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

 

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

 

  • 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

CAPÍTULO II

Da Política Nacional de Relações de Consumo

 

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:     (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

 

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

 

II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

 

  1. a) por iniciativa direta;

 

  1. b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

 

  1. c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

 

  1. d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

 

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

 

IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

 

V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

 

VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

 

VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;

 

VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.

 

IX – fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;     (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

 

X – prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

 

Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

 

I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

 

II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

 

III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

 

IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

 

V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

 

VI – instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

 

VII – instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.     (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

 

  • 1° (Vetado).

 

  • 2º (Vetado).

 

CAPÍTULO III

Dos Direitos Básicos do Consumidor

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

 

II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

 

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;     (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

 

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

 

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

 

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

 

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados…”

Com isso, finalmente podemos afirmar de uma vez por todas que você já está por dentro de tudo relacionado ao direito do consumidor veículo usado com defeito, portanto, não deverá passar por problemas ao adquirir um carro usado.

 

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24/11/2023

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