Com certeza você já deve ter ouvido falar sobre o ramo de direito processual alguma vez na vida, ou até mesmo sobre o ramo de direito civil, sendo a divisão que mais se destaca em todo este meio. Porém, será que você realmente conhece a sua definição e principais objetivos? Será que você sabe como este ramo do direito busca atuar na prática e quais são os seus princípios? Sabe qual é a legislação que prevê as suas normas e regras?
Caso a sua resposta seja não, não se preocupe! Nós da equipe EasyJur separamos todas as principais informações relacionadas ao direito processual no decorrer do artigo a seguir, portanto, se atente ao máximo no mesmo!
Mas afinal, o que é direito processual civil?
Para iniciarmos este artigo da melhor maneira possível, e assim, garantir que você realmente entenderá todos os pontos e características por trás do direito processual, falaremos sobre a definição deste ramo do direito, para que assim, você possa desenvolver uma ampla e sólida base de conhecimentos sobre o assunto, algo que possibilitará o seu aprofundamento nele, sem gerar maiores dúvidas ou questionamentos.
Sendo assim, é possível definir o direito processual, o qual também é conhecido como direito civil e processual, como o ramo do direito que lida com os processos civis e criminais. Neste ramo encontramos todo um conjunto de normas, regras, leis e até mesmo princípios.
Para aqueles que não sabem, o direito processual está devidamente regulado e previsto no próprio Código Processo Civil dentro do Brasil, o qual abrange todas as normas processuais civis que estão em vigência, porém, as suas regras também podem ser encontradas em outras legislações, algo que tende a confundir, e muito, a grande maioria dos brasileiros. Alguns exemplos de leis que apresentam regulamentações e normas referentes ao direito processual são:
- Lei n° 9.099/95, também conhecida como Lei dos Juizados Especiais;
- Lei n° 7.347/85, também conhecida como Lei da Ação Civil Pública;
- Entre outras.
Conheça todas as divisões do direito processual
Mesmo conhecendo a definição de forma extensa e completa do direito processual, é um fato que as divisões existentes dentro deste segmento ainda devem ser uma grande dúvida que você possui, certo? E por isso, resolvemos separar este tópico.
Bom, primeiramente devemos comentar que todo o Direito Processual apresenta 5 divisões, sendo elas:
- Direito Processual Civil;
- Direito Processual Penal;
- Direito Processual Laboral;
- Direito Processual Constitucional;
- Direito Processual Administrativo.
É possível entender o objetivo e o funcionamento de cada divisão a partir do seu próprio nome, o qual é bem característico. Algo que poucas pessoas sabem, é que quando levamos em consideração todo o segmento de direito processual em si, podemos chegar a conclusão que existem 7 divisões, onde a 6° é conhecida como Direito Processual Orgânico e a 7° como Direito Processual Funcional
Esta divisão busca analisar toda a organização e até mesmo as atribuições dos tribunais e os seus estatutos. Em contrapartida, o Direito Processual Funcional busca realizar o estudo de todos os processos e as suas respectivas ações.
Principais princípios do direito processual
Assim como qualquer outro ramo e segmento do direito, o direito processual acaba apresentando os seus próprios princípios, os quais buscam apresentar os seus objetivos, metodologias, práticas e até mesmo os métodos de aplicação, e quando falamos sobre este ramo em específico, podemos destacar os seguintes princípios:
- Princípio do Devido processo legal;
- Princípio do Contraditório e ampla defesa;
- Princípio da Boa-fé;
- Princípio do Juiz natural;
- Princípio da Inafastabilidade da jurisdição;
- Princípio da Instrumentalidade.
Legislação
Por fim, mas não menos importante, é fundamental que você conheça por conta própria o Código de Processo Civil, onde a principal legislação por trás do direito processual está prevista. Com isso em mente, resolvemos finalizar este artigo com tal tópico, o qual com certeza lhe incentivará a ir em busca de maiores informações do Código de Processo Civil.
Vale dizer que, como este artigo apresenta o objetivo de ser direto e curto, separamos somente uma breve parte do início de tal legislação, portanto, é essencial que você vá em busca do restante por conta própria posteriormente.
“Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
- 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
- 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
- 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I – à tutela provisória de urgência;
II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III – à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
- 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
- 2º Estão excluídos da regra do caput :
I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II – o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III – o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;
V – o julgamento de embargos de declaração;
VI – o julgamento de agravo interno;
VII – as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII – os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX – a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
- 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
- 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
- 5º Decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
- 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:
I – tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;
II – se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II…”
Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de todas as principais informações relacionadas ao direito processual, e portanto, já não devem restar dúvidas ou questionamentos sobre este ramo do direito. Porém, caso esta não seja a sua realidade, vale dizer que você ainda pode utilizar dos outros artigos da EasyJur como fonte de pesquisa e consulta, e assim, dar um fim de uma vez por todas a todas as suas dúvidas.