Com certeza você já ouviu falar no termo de Consumidor Imobiliário alguma vez na vida, principalmente se já participou diretamente da compra e/ou da venda de um determinado imóvel. Contudo, mesmo que este termo já tenha passado pela sua vida em determinados momentos, será que você realmente conhece o seu significado? Ou então, será que você conhece o Direito do consumidor imobiliário?
Na realidade, quando vamos observar todos os cidadãos brasileiros, podemos chegar a conclusão que pouquíssimas pessoas realmente conhecem a definição, direitos e principais características por trás de um indivíduo que é classificado como consumidor imobiliário, e, portanto, os seus direitos também acabam fazendo parte das inúmeras dúvidas existentes.
Visando este problema, e com o objetivo de dar um fim ao mesmo de maneira breve e rápida, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar todas as principais informações referentes ao Direito do consumidor imobiliário, algo que poderá ser observado no decorrer do artigo a seguir, e por isso, é recomendado que você se atente ao máximo no mesmo.
Mas afinal, o que é Consumidor Imobiliário?
Antes de tudo, é fundamental explicar a definição de um Consumidor Imobiliário, para que assim, você possa desenvolver uma base ampla e sólida de informações referentes ao assunto principal, a qual possibilitará o seu aprofundamento no mesmo, até chegar nos tópicos em que falaremos sobre os direitos destes consumidores, sem gerar maiores dúvidas ou questionamentos.
Sendo assim, podemos definir o consumidor imobiliário como um indivíduo natural, ou seja, uma pessoa física ou uma pessoa jurídica que visa comprar determinados bens imóveis com o próprio fornecedor dos mesmos como destinatário final, contudo, é necessário que ambos configurem em seus atos a relação de consumo em si.
Precisamos citar que, não são todos os contratos e relações de compra e venda de imóveis que conseguem e podem ser configurados como uma relação de consumo dentro deste mercado.
Na grande realidade, quando o contrato não se encaixa como uma relação de consumo, torna-se impossível de aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) naquele caso em específico. Porém, ao comprar o imóvel, ainda é fundamental conhecer quem são os vendedores do mesmo, ou seja, os seus fornecedores, além do tipo de contrato que será utilizado para realizar tal venda e compra.
Mas então, como uma relação de consumo é classificada com os imóveis?
Para garantir que você realmente compreendeu o significado de uma relação de consumo na compra e venda de imóveis, e até mesmo como tal relação se configura, resolvemos trazer este tópico. Bom, para que uma relação de consumo seja classificada com imóveis, é fundamental que haja um consumidor de um lado, e consequentemente, um fornecedor de produtos ou serviços do outro.
Um grande exemplo para tal situação é a seguinte: Você decide fechar um contrato para adquirir um determinado lote de uma empresa extremamente famosa, a qual é especializada no segmento, e assim, temos uma relação de consumo. Você agiu como um consumidor primário, enquanto a empresa especializada se tornou a fornecedora.
Para entender ainda melhor, observe os artigos 2 e 3 do nosso Código de Defesa do Consumidor, já que eles são os principais responsáveis por definir o que é um consumidor e o que é um fornecedor:
“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
- 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
- 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Direito do Consumidor imobiliário: Conheça os principais direitos básicos destes indivíduos
Com isso, finalmente chegou o momento de comentarmos sobre o Direito do consumidor imobiliário. Para resumir, podemos dizer que existem 5 direitos considerados como principais, e assim, que visam estes consumidores, sendo eles:
- Direito de Informação adequada, objetiva e clara em toda a relação de consumo: o fornecedor sempre deverá expor um resumo de todas as principais informações daquele negócio em específico ao consumidor;
- Proteção contra métodos comerciais desleais, bem como contra cláusulas abusivas: preza pela lealdade contratual;
- É direito do consumidor a revisão do contrato que estabeleça prestações e condições desproporcionais: possibilita a revisão contratual quando existirem prestações excessivamente e extremamente onerosas;
- A reparação por danos morais e patrimoniais individuais: garante que, quem acabar causando prejuízos, deverá repará-los;
- Inversão do ônus da prova: diz que, em ações judiciais ou administrativas, a própria fornecedora poderá ter a obrigação de provar os fatos que estão sendo alegados pelo comprador do imóvel.
Legislação referente ao Direito do Consumidor imobiliário
Para finalizar este artigo com chave de ouro, e assim, realmente garantir que você está por dentro de tudo em relação ao Direito do consumidor imobiliário, resolvemos trazer uma breve citação do CDC, já que tal legislação se trata da principal responsável por regulamentar os direitos destes consumidores.
“Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
- 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
- 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
- a) por iniciativa direta;
- b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
- c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
- d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.
IX – fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
X – prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
VI – instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
VII – instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento…”
Assim, finalmente podemos afirmar de uma vez por todas que você já sabe de tudo referente ao Direito do consumidor imobiliário e como funciona uma relação de consumo de imóveis.