Quando compramos algum produto, e logo em seguida, o mesmo apresenta algum defeito, o primeiro passo que devemos seguir é entrar em contato com o fabricante, para assim, acionarmos a garantia do produto e sermos direcionado para alguma assistência técnica. Contudo, é importante que a população no geral conheça a fundo o direito do consumidor assistência técnica celular, para assim, não serem enganados e prejudicados em meio a este processo.
Tendo isso em mente, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar todas as principais informações relacionadas ao direito do consumidor assistência técnica celular, algo que poderá ser observado no decorrer do artigo abaixo. Com isso, você, advogado, ficará por dentro da melhor maneira de passar as informações relacionadas a esta área para os seus clientes.
Mas afinal, o que é uma assistência técnica?
Antes de tudo, é de extrema importância explicarmos o significado e conceito por trás do termo “assistência técnica”, para que assim, você possa desenvolver uma base ampla e sólida de informações e conhecimentos, a qual possibilitará com que nos aprofundamos no assunto posteriormente, até chegar no tópico em que falaremos sobre o direito do consumidor assistência técnica celular.
Bom, pode-se dizer que uma assistência técnica se caracteriza como o estabelecimento que oferece serviços que visam solucionar qualquer problema do consumidor em relação a um determinado produto, para que assim, a segurança e eficiência do produto comprado seja garantida.
Na grande maioria dos casos se trata de um estabelecimento comercial autorizado pelo próprio fabricante do produto em questão, e assim, possui objetivo de realizar manutenções de produtos vestidos dentro de um determinado prazo de garantia, e em alguns casos, até mesmo após o término deste prazo.
Entenda o serviço de assistências técnicas
Para aqueles que nunca buscaram pelo serviço destes estabelecimentos, podemos resumi-los como serviços prestados como uma forma de manutenção ou até mesmo acompanhamento pós-venda por parte do fornecedor primário, para que assim, seja possível solucionar casos em que o cliente apresente algum problema em relação ao uso do serviço ou produto.
Para usufruir destes serviços, o consumidor deverá acionar o fornecedor ou até mesmo a empresa que foi responsável pela venda ou fabricação do produto em questão, para assim, informar sobre o defeito e receber as instruções para receber a ajuda necessária.
Após o consumidor realizar o contato, o fornecedor e assistência técnica ficam a par da responsabilidade de oferecer todo o suporte necessário ao cliente, utilizando distintos meios de comunicação, para assim, oferecer as soluções viáveis.
Direito do consumidor assistência técnica celular: Conheça os seus principais direitos
Com isso, finalmente chegou o momento de comentarmos sobre os principais direitos que o consumidor possui quando busca pelos serviços de uma assistência técnica. Vale dizer que todos estes direitos são previstos e garantidos pelo próprio Código do Direito do Consumidor.
Prazo de conserto
O primeiro direito é relacionado ao prazo de conserto, já que o fornecedor ou assistência terá um prazo máximo de 30 dias para solucionar o defeito apresentado pelo produto, e caso o conserto não seja possível ou o prazo não seja cumprido, o consumidor terá 3 alternativas para escolher, sendo elas:
- Substituição do produto por outro da mesma espécie;
- Restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada;
- Abatimento proporcional do preço.
Peças para o concerto
O próprio CDC estipula que as assistências técnicas devem utilizar peças originais e novas para realizar o conserto dos produtos defeituosos, e caso esta regra não seja seguida, tal informação deverá estar contida no termo de garantia.
Prazo para reclamações
O CDC também prevê que os consumidores possuem um prazo de até 90 dias para realizar reclamações de produtos duráveis nos casos em que o mesmo possui um defeito visível. Contudo, quando nos referimos a defeitos ocultos, o consumidor possui todo o período da garantia para realizar a reclamação.
Direito do consumidor assistência técnica celular: Conheça o CDC
Como observado mais acima, o Código de Defesa do Consumidor é a principal legislação responsável por prever os direitos e garantias que visam os consumidores em meio às relações comerciais, e por conta disso, torna-se fundamental que você conheça esta legislação por conta própria.
Para isso, nós da equipe EasyJur resolvemos trazer uma breve citação do CDC, e assim, recomendamos que você utilize esta citação como uma inspiração para começar e finalizar a leitura completa deste Código futuramente.
“Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
- 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
- 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
- a) por iniciativa direta;
- b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
- c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
- d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.
IX – fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
X – prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
VI – instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
VII – instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
- 1° (Vetado).
- 2º (Vetado).
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências…”
Agora podemos afirmar de uma vez por todas que você já está por dentro de todas as principais informações que são necessárias para compreender o direito do consumidor assistência técnica celular.